lunes, 5 de julio de 2010

VII.ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN SALVADOR - 26 de mayo de 2006

VII - ENCUENTRO PRESIDENCIAL , SALVADOR 26 DE MAYO DE 2009 
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, em 26 de maio de 2009: 
MERCOSUL E PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL Os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela 
Reafirmaram seu compromisso inequívoco com a integração regional e enfatizaram a importância da adesão da Venezuela para o fortalecimento do MERCOSUL nas suas dimensões política, econômica e cultural.
Registraram com satisfação a decisão de convocar o Grupo de Trabalho ad hoc criado pela Decisão CMC 12/07 com vistas a tratar dos temas remanescentes relativos a Acervo Normativo, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum. Nesse contexto, Brasil e Venezuela proporão um regime de adequação para a Venezuela entre 2014 e 2018. Congratularam-se pela conclusão das negociações sobre o Programa de Liberalização Comercial no contexto do Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, na reunião realizada em Brasília, nos dias 19 e 20, e em Salvador,em 25 de maio corrente.  Determinaram a realização, nas próximas semanas, em Caracas, de reunião para concluir os termos de um Mecanismo de Fortalecimento Produtivo.  * * *

CARTA DE INTENÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE DOIS PROJETOS-PILOTO PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE BAIRROS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

A Caixa Econômica Federal
O Ministério do Poder Popular para as Obras Públicas e Habitação da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),

BASEADOS nos princípios de complementaridade e solidariedade entre os povos e respeito à soberania, à autodeterminação e ao direito soberano de estabelecer os critérios que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas e urbanizáveis;
CONSIDERANDO que a aliança estratégica entre ambos os países contribuirá para complementar as ações de atenção em matéria de obras públicas e habitação, e levando em conta o processo de transformação socioeconômica de bairros da República Bolivariana da Venezuela;
Acordaram firmar a presente Carta de Intenções: 
Primeiro: A presente Carta de Intenções tem por objeto afirmar o interesse de ambas as Partes de realizar os estudos que permitam determinar a viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e social, segundo critérios a serem acordados por ambas as Partes, para a possível contratação de prestação de serviços que permitam no futuro à Parte venezuelana a execução de obras de dois projetos pilotos de transformação socioeconômica de bairros situados na: 
Paróquia Sucre, antiga estrada Caracas-La Guaíra, nos setores Blandin e Limón, e
Paróquia San Agustín, em harmonia e complemento das áreas adjacentes ao Sistema Metrocable, em Caracas. Caso resulte favorável a avaliação dos estudos de viabilidade assinalados, as Partes, de comum acordo, poderão desenvolver o objeto do presente instrumento, sempre e quando se cumpram os procedimentos legais e administrativos estabelecidos no ordenamento jurídico interno de cada Estado. Segundo: Para a execução do objetivo da presente Carta de Intenções, as Partes decidem criar uma Comissão Técnica de Seguimento, que será integrada por dois (2) representantes das Partes designados em um prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo tais representantes, desde o momento de sua designação, proceder à realização das gestões pertinentes atendendo a um cronograma de trabalho. 
Quinto: Os gastos gerados pela implementação do presente instrumento serão cobertos de comum acordo entre as Partes, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Sexto: As Partes acordam manter sob reserva toda a informação confidencial ou privada que tenha sido revelada em virtude da execução do presente instrumento. 
Oitavo: A presente Carta de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá uma duração de um (1) ano. 
Firmada na Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO

DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE


MORADIA E HABITAÇÃO 
Tendo em mente o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uiarén, em 20 de fevereiro de 1973; 
Chegaram ao seguinte entendimento: 
Artigo 1 
O objetivo do presente Ajuste Complementar é fomentar a cooperação entre ambos os Estados através da realização de gestões e ações de seus órgãos e entes competentes, a fim de estudar a possibilidade de elaborar planos de desenvolvimento urbano e a construção de moradias nos territórios de ambos os países, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.
Os órgãos e entes executores das atividades resultantes do presente instrumento serão designados posteriormente pelas Partes, os quais deverão ser comunicados, pela República Bolivariana da Venezuela, por meio do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores, e, pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores. 
Artigo 3 
1. Para fins de implementação do presente Ajuste Complementar, os órgãos e entes designados por cada Estado poderão celebrar os respectivos contratos com vistas à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e à construção de moradias que lhes sejam de interesse, em observância do estabelecido em seus ordenamentos jurídicos internos.
2. Tais contratos deverão conter, igualmente, cláusulas relativas ao treinamento de pessoal local que trabalhará na execução dos projetos e operação dos equipamentos, à transferência de tecnologia, à assistência técnica, ao provimento de matéria-prima nacional, à participação de engenheiros e indústria do país onde se realizam as obras, à constituição de garantias, à emissão de licenças, à confidencialidade, à observância dos objetivos das políticas econômicas e sociais, em contribuição aos planos de desenvolvimento, autorizações necessárias e demais cláusulas referentes ao funcionamento adequado e execução das obrigações correspondentes. 
Artigo 4 
1. As Partes comprometem-se, no marco da cooperação prevista no presente instrumento, a intercambiar, em condições mutuamente vantajosas, a transferência de tecnologia, a assistência técnica e a formação de pessoal nacional.
2. O referido compromisso deverá ser detalhado nos contratos que acordem as Partes, em conformidade com o estabelecido nos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 5 
Os gastos que impliquem a implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária.
Artigo 6 
As disposições do presente Ajuste Complementar não afetarão os direitos e obrigações assumidos por cada Estado em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Parte, assim como não influirão na participação em organizações internacionais de caráter universal ou regional.
rtigo 9 
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última comunicação, por meio da qual as Partes se informem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim e terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativa à data de sua expiração. 
 A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará a execução dos instrumentos que tenham sido acordados anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem o contrário. 
Feito na cidade de Salvador, em 26 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

* * *
PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
VISTO o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Implementação de um Programa de Agricultura Familiar firmado em Manaus, República Federativa do Brasil, em 30 de setembro de 2008; 
RECONHECENDO a necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de solidariedade, complementaridade e igualdade; 
INTERESSADOS em promover a assistência técnica bilateral entre seus países para aprofundar os processos de unidade política e integração para o crescimento e desenvolvimento mútuo de seus povos;
ACORDAM o que segue: 
Primeiro: As Partes estabelecem o compromisso de levar a cabo um “Programa de Trabalho em Matéria de Assistência Técnica na Área de Agricultura Familiar”, que por objeto ativar e desenvolver mecanismos de intercâmbio em matéria de fortalecimento interinstitucional para a agricultura familiar. 
Segundo: Para fins de desenvolvimento do Programa de Trabalho, as Partes acordam que o plano estratégico a seguir se centrará em cinco componentes, a saber: 
organização e poder popular (abordagem comunitária); 
acompanhamento e assistência socioprodutivas; serviços financeiros; produção, intercâmbio e distribuição; e
seguimiento e avaliação. 1. Organização e Poder Popular: 
Elaboração de instrumento diagnóstico de abordagem comunitária, que reflita a informação do perfil socioeconômico e vocação agrícola dos beneficiários do Plano, caracterização das comunidades e formas de organização social. 
2. Acompanhamento e Assistência Socioprodutivas:
Plano Integral de Assistência Técnica e Capacitação, que contemple: áreas de formação com ênfase em práticas agroecológicas, critérios para definir os perfis e demanda de técnicos para o Plano, bem como parâmetros para a classificação dos beneficiários por níveis de formação.. Serviços Financeiros:
Plano de Financiamento Especial, que contemple: modalidades de financiamento de acordo com a caracterização das famílias e comunidades, taxas de juros, prazos, esquema de fundo de risco, volume de créditos por rubro e superfície.
4. Produção, Intercâmbio e Distribuição:
mecanismos de pagamento imediato de colheita;  desenho de sistema para estabelecer os prognósticos de colheita, bem como o seguimento do processo de intercâmbio e distribuição; 
instrumentos de comercialização no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
assistência técnica para o abastecimento de sementes de hortaliças agroecológicas e bioinsumos provenientes do Brasil; 
metodologia para estruturar os custos de produção dos rubros a serem produzidos no marco do Plano, com ênfase nos fatores exógenos que possam condicionar o incremento do preço final;
formulação de política de fixação de preços dos rubros objeto do Plano, a partir de uma avaliação detalhada do impacto no nível do produtor e do consumidor; e 
planejamento dos rubros a serem produzidos por zona segundo as potencialidades e demanda, tendo em vista o resgate dos padrões de consumo. 
5. Seguimento e Avaliação: 
Desenho de instrumento de medição quantitativa e qualitativa que permita conformar uma plataforma de controle e seguimento do Plano que garanta a execução exitosa de todas as ações. Esse instrumento deve contemplar os seguintes aspectos: sistema de alerta, indicadores estatísticos, impacto produtivo, funcionamento do fluxo de intercâmbio e distribuição, execução do financiamento e status de cumprimento de metas em todos os componentes. 
Terceiro: O estabelecido no presente instrumento não exclui a realização de outras atividades no campo da agricultura familiar que possam acordar as Partes. 
Quarto: As Partes signatárias se comprometem a constituir os Grupos de Trabalho que conduzam à construção compartilhada dos objetivos estabelecidos no presente instrumento. Tais Grupos se reunirão sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do lado brasileiro, e dos Ministérios do Poder Popular para a Agricultura e Terras e para a Alimentação, do lado venezuelano, no âmbito da execução do Programa e quando as Partes considerem necessário.
Feito na Cidade de Salvador, República Federativa do Brasil, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
BRASILIA

VI. ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN EL ZULIA- 16 DE ENERO DE 2009

Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela – 16 de janeiro de 2009 
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO

TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

NAS ÁREAS AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
CONSIDERANDO as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os Estados;
RECONHECENDO que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação aplicada aos setores agrícola e industrial contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e de melhoria de seus padrões socioeconômicos de vida;
REAFIRMANDO a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e de cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de ambos os países;
TENDO EM MENTE o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973; Ajustaram o seguinte: Artigo I
O objetivo do presente Ajuste Complementar é aprofundar a cooperação científica e tecnológica nas áreas agrícola e industrial entre ambos os países, por meio da realização de programas e projetos conjuntos, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrument
Para o cumprimento do objetivo do presente Ajuste Complementar as Partes formularão projetos integrais que permitam fortalecer, com uma visão sistêmica, o desenvolvimento das áreas agrícola e industrial, com ênfase nos aspectos estratégicos e transversais das distintas cadeias agroprodutivas.
Artigo II
A fim de desenvolver o objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes promoverão a cooperação nas seguintes modalidades:
1. intercâmbio de informação científica e tecnológica em matéria agrícola e industrial;
2. elaboração de programas de capacitação e formação para o treinamento de produtores, cooperativas, técnicos e cientistas nas áreas agrícola e industrial;
3. realização de seminários, conferências ou foros em ambos os países; 4. execução conjunta de programas e projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, em particular os que vinculem academias, institutos e outros centros de pesquisa com os setores agrícola e industrial;
5. intercâmbio de técnicos, cientistas e especialistas em matérias agrícola e industrial, que prestarão serviço de consulta e assessoramento no estudo, na preparação e na execução de programas e projetos específicos;
6. qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Ajuste, de conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada país.
Artigo III
No marco da cooperação prevista no presente Ajuste Complementar, cada Parte poderá contratar a execução de obras, a aquisição de bens ou a prestação de serviços com empresas e organismos públicos ou privados da outra Parte, de conformidade com o disposto em seus ordenamentos jurídicos internos e em atenção às modalidades e matérias objeto da cooperação.
Artigo IV
Para os fins da execução do presente Ajuste Complementar as Partes designam como órgãos executores: pela República Federativa do Brasil, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras e o Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio.
Tais órgãos poderão delegar a execução deste Ajuste Complementar a outras instituições, organismos ou organizações públicas ligadas aos Ministérios acima designados, bem como a organizações privadas de ambos os países, as quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Nesse sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares que as Partes decidam de comum acordo.
Artigo V
Na implementação do presente Ajuste Complementar, as propostas e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou companhias responsáveis da execução de projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no Artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos os países, em função de preços, termos de pagamento, termos de execução e fornecimento, bem como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A conclusão de acordos e/ou contratos se fará segundo as normas e procedimentos em matéria de contratações públicas estabelecidas na legislação interna de ambos os países.
Artigo VI
Para fins de coordenação e seguimento da implementação do presente Ajuste, as Partes decidem criar um Comitê Técnico em matéria agrícola e um Comitê Técnico em matéria industrial, os quais estarão integrados por representantes de cada um dos órgãos executores do presente instrumento.
Artigo VII
Todos os gastos gerados na implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, de conformidade com a disponibilidade orçamentária das mesmas.
Artigo VIII 
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas de maneira amistosa por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o estabelecido no Artigo X do presente instrumento.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo, com um mínimo de seis (6) meses da data de sua expiração.
Da mesma forma, qualquer das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após o recebimento da notificação.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Feito em Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


****** SECTOR ELECTRICO
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO

TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

NO SETOR ELÉTRICO  
RECONHECENDO que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação aplicada ao setor elétrico contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e de melhoria de seus padrões socioeconômicos de vida;
CONSIDERANDO a vontade política e o interesse de ambas as Repúblicas em impulsionar a integração energética regional;

REAFIRMANDO a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e de cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de ambos os países;
TENDO EM MENTE o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;
TENDO PRESENTE o disposto no Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela na área de Infraestrutura, firmado em Caracas, em 23 de abril de 2007, Ajustaram o seguinte:
Artigo I 
O presente Ajuste Complementar tem por objetivo de aprofundar a cooperação científica e tecnológica entre ambos os países no setor elétrico, por meio da realização de programas e projetos conjuntos, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.Para o cumprimento do objetivo do presente Ajuste Complementar as Partes acordam avaliar e identificar as possíveis áreas de negócio no setor elétrico, tais como apoio estratégico, avaliação do setor elétrico, transferência de tecnologia e desenvolvimento de projetos conjuntos entre os sistemas elétricos de ambos os países.
Artigo II 
A fim de desenvolver o objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes promoverão a cooperação nas seguintes modalidades:
1. intercâmbio de informação científica e tecnológica relacionada com os sistemas elétricos;
2. desenvolvimento de projetos nos campos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, que deverão prever a avaliação dos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros ligados ao desenvolvimento e à consolidação do setor elétrico nacional de ambos os países;
3. elaboração de programas de estudo, capacitação e formação para o treinamento de profissionais e técnicos no setor elétrico;
4. realização de seminários, conferências ou foros em ambos os países;
5. execução conjunta de programas e projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, em particular os que vinculem as instituições e outros centros de pesquisa com o setor elétrico;
6. intercâmbio de profissionais, técnicos e especialistas relacionados com os sistemas elétricos, que prestarão serviço de consulta e assessoramento no estudo, na preparação e na execução de programas e projetos específicos na área;
7. fornecimento de equipamentos, materiais e sistemas de gestão e simulação relacionados com os sistemas elétricos;
8. qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Ajuste, de conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada país.
Artigo III 
No marco da cooperação prevista no presente Ajuste Complementar, cada Parte poderá contratar a execução de obras, a aquisição de bens ou a prestação de serviços com empresas e organismos públicos ou privados da outra Parte, de conformidade com o disposto em seus ordenamentos jurídicos internos e em atenção às modalidades e matérias objeto da cooperação.
Artigo IV 
Para os fins da execução do presente Ajuste Complementar as Partes designam como órgãos executores: pela República Federativa do Brasil, o Ministério de Minas e Energia; e pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Energia e o Petróleo. 
Tais órgãos poderão delegar a execução deste Ajuste Complementar a outras instituições, organismos ou organizações públicas ligadas aos Ministérios acima designados, bem como a organizações privadas de ambos os países, as quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Nesse sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares que as Partes decidam de comum acordo.
Artigo V 
Na implementação do presente Ajuste Complementar, as propostas e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou companhias responsáveis da execução de projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no Artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos os países, em função de preços, termos de pagamento, termos de execução e fornecimento, bem como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A conclusão de acordos e/ou contratos se fará segundo as normas e procedimentos em matéria de contratações públicas estabelecidas na legislação interna de ambos os países.
Artigo VI 
Para fins de coordenação e seguimento da implementação do presente Ajuste Complementar, as Partes decidem criar um Comitê Técnico para o Setor Elétrico, o qual estará integrado por representantes de cada um dos órgãos executores do presente instrumento.
Artigo VII
Todos os gastos gerados na implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, de conformidade com a disponibilidade orçamentária das mesmas.
Artigo VIII
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas de maneira amistosa por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX 
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o estabelecido no Artigo X do presente instrumento.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo, com um mínimo de seis (6) meses da data de sua expiração.
Da mesma forma, qualquer das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após o recebimento da notificação.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário. Feito em Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.   
****** 
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE PDVSA INDUSTRIAL, S.A., E ABIMAQ
Este Memorando de Entendimento é feito entre PDVSA INDUSTRIAL, S.A., filial de Petróleos de Venezuela, S.A., organizada sob as leis da República Bolivariana de Venezuela, tendo seu domicílio e sede principal na cidade de Caracas, Distrito Capital, representada por seu Presidente, Ángel Ramón Núñez, a seguir denominada PDVSA INDUSTRIAL, por um lado; e por outro lado a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, com domicílio e sede principal na cidade de São Paulo, Brasil, representada por seu Presidente Luiz Aubert Neto, a seguir denominada ABIMAQ, o qual estará inspirado nas seguintes considerações:
CONSIDERANDO as boas relações estabelecidas entre o Governo da República Bolivariana de Venezuela e a República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO que existe interesse em buscar os mecanismos necessários para implementar acordos de cooperação mútua nos setores de desenvolvimento social, industrial e tecnológico entre ambos os países, tendo em conta os convênios de cooperação subscritos entre eles em matéria econômica e energética.
CONSIDERANDO a disposição das Partes em cooperar com a execução do objeto e propósito do acordo que se subscreve neste documento; e que dita cooperação é considerada como estratégica para o desenvolvimento dos interesses de ambos os países.
CONSIDERANDO que com a finalidade de alcançar objetivos comuns entre a
PDVSA INDUSTRIAL, S.A. e a ABIMAQ, estabelecerão sua relação com base nos princípios de igualdade, boa fé e na proteção dos interesses de cada uma.
Neste sentido, ACORDAM, subscrevê-lo na cidade de Caracas e na sede da PDVSA INDUSTRIAL, S.A. atendendo aos seguintes termos e condições:
Artigo I: DEFINIÇÕES.
Para os efeitos do presente Memorando de Entendimento os termos que na seqüência se enumeram terão o seguinte significado:
A. PDVSA INDUSTRIAL, S.A., refere-se à empresa filial de Petróleos de Venezuela, S.A., responsável de coadjuvar no desenvolvimento das capacidades industriais do país e dos países vizinhos, fornecendo aos setores Hidrocarbonetos, Elétrico e Insumos Básicos às Comunidades, bens de fabricação nacional com altos padrões de qualidade, segurança, cultura ambiental, garantindo por sua vez inovação e sustentabilidade.
B. ABIMAQ, refere-se à Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, entidade sem fins lucrativos, que representa os fabricantes de máquinas e equipamentos, a qual tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentado do setor de bens de capital brasileiro.
C. PARTES. Refere-se à PDVSA INDUSTRIAL e ABIMAQ, conjuntamente e PARTE, quando se referir, dentro do Memorando de Entendimento, individualmente a uma delas.
D. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO. Entende-se o presente documento e todos os seus anexos, assim como qualquer outro documento ou Adendo que seja incorporado pelas partes, devidamente subscritos pelos representantes autorizados destas, para que assim forme parte integrante do Memorando de Entendimento, a seguir denominado MEMORANDO.
E. DATA EFETIVA. Refere-se à data na qual a última das PARTES assinará o MEMORANDO.
F. DATA DE TÉRMINO. Refere-se à:
I. Data na qual se cumprirá o tempo de um (1) ano de duração ou vigência do MEMORANDO contado a partir da DATA EFETIVA;
II. Refere-se à data na qual houver transcorrido trinta (30) dias depois de que qualquer das PARTES houver recebido da outra notificação escrita manifestando-lhe sua intenção de dar por terminado o convênio antes de haver cumprido o tempo de duração ou vigência do MEMORANDO.
G. COMITÊ COORDENADOR. Entende-se por uma equipe técnica de alto nível, constituída por membros de cada uma das PARTES, que será responsável da administração, execução e controle de gestão do presente MEMORANDO.
H. PLANO DE ATIVIDADES. Refere-se ao conjunto de atividades a serem executadas pelas PARTES para lograr o cumprimento do objeto deste MEMORANDO.
Artigo II: OBJETO DO MEMORANDO.
O objeto do presente MEMORANDO consiste na disposição das partes em cooperar mutuamente na execução do início de um Escritório conjunto tanto em Caracas como em São Paulo, o qual será administrado pelos diretores ou gerentes nomeados por cada uma das partes e terá as funções de:
I. Cooperação na compra de equipamentos, máquinas e serviços.
II. Procura de equipamentos e máquinas de fabricantes especializados de ambas as nações.
III. Intercâmbio de informação tecnológica e sua devida difusão no uso de máquinas e equipamentos.
IV. Estudo da possibilidade de assinatura de convênios de cooperação em áreas estratégicas entre as PARTES ou por quaisquer outras das empresas filiais ou sucursais de Petróleos de Venezuela, S.A., e ABIMAQ. E a possibilidade de a PDVSA Industrial constituir empresas de capital misto com alguns dos associados da ABIMAQ, havendo interesse.
Devido à especial natureza que reveste o PLANO DE ATIVIDADES, este deve ser acordado pelas PARTES, em forma escrita e agregado ao MEMORANDO como parte do mesmo por meio de Adendo, especificando-se, entre outros aspectos, atividade por atividade, com menção do alcance, possíveis custos nos quais cada Parte poderia incorrer, confidencialidade e demais aspectos que resultem necessários para assegurar o cabal cumprimento de cada atividade específica.
Artigo III: COMITÊ COORDENADOR DO MEMORANDO.
III. 1.- O COMITÊ COORDENADOR estará formado por quatro (4) profissionais técnicos de alto nível, correspondendo a cada parte a designação de dois (2) membros. Cada uma das PARTES se compromete, uma vez subscrito o presente MEMORANDO, a designar e notificar a outra PARTE seus representantes perante o COMITÊ COODENADOR.
III.2.- O COMITÊ COORDENADOR reunir-se-á quantas vezes seus membros considerarem necessário, no lugar ou por meio da modalidade que assim eles acordarem, tomando como premissa a alternância da sede das Partes para ditas reuniões. Não obstante, a primeira reunião do COMITÊ COODENADOR deverá realizar-se dentro dos trinta (30) dias seguintes da DATA EFETIVA deste MEMORANDO no lugar que fixarem as PARTES, devendo estabelecer-se a agenda de trabalho para a dita reunião em um tempo não maior que quinze (15) dias contínuos.
III.3.- Corresponde ao COMITÊ COORDENADOR, entre outras, as seguintes funções:
1. - Elaborar e aprovar o PLANO DE ATIVIDADES ao qual se faz referência neste MEMORANDO, incluindo e iniciando o dito Plano, entre outras atividades, com um estudo de factibilidade técnica, econômica, financeira e definir os períodos nos quais se executarão as atividades planificadas.
2. - Exercer a administração, execução, controle de gestão e seguimento do MEMORANDO.
3. - Analisar qualquer outra área distinta à indicada no objeto do MEMORANDO, com o fim de determinar a factibilidade, tempos e condições para sua execução.
4. - Designar as equipes de trabalho ou sub-comitês que julgue necessários para o melhor cumprimento do objeto deste MEMORANDO.
5. - Relatar às PARTES os alcances logrados e inconvenientes particulares inerentes ao PLANO DE ATIVIDADES, assim como qualquer outra atividade que mereça a intervenção, aprovação e conhecimento dos níveis superiores de Direção das PARTES.
6. - Qualquer outra que por sua natureza possa corresponder-lhe.
Artigo IV: DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL.
As PARTES intercambiarão a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL de forma gradual e contínua, segundo vão sendo requeridas pelas atividades previamente aprovadas por ambas as PARTES.
Artigo V: OBRIGAÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE E EXCEÇÕES.
V.1.- As PARTES obrigam-se reciprocamente, mediante o presente MEMORANDO, a guardar absoluta confidencialidade e reserva, sobre a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida por qualquer das PARTES e a não divulgá-la sob nenhuma circunstância, de nenhuma forma ou maneira, nem em forma total ou parcial, a quaisquer pessoas naturais, jurídicas ou terceiros, salvo se negociada uma autorização expressa por escrito de ambas as PARTES.
V.2.- As PARTES não poderão utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida conforme o presente MEMORANDO, para nenhum outro propósito diferente das atividades programadas em forma conjunta e somente poderão utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL pelo tempo de execução do presente MEMORANDO. Ao final, deverão devolver-se, de imediato, toda INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL revelada. Qualquer que seja a causa de término deste MEMORANDO, as PARTES obrigam-se a cumprir com as obrigações de confidencialidade previstas neste MEMORANDO, as quais se manterão em plena vigência e efeito, contados a partir da DATA DE TÉRMINO do mesmo, ou por acordo entre as partes. A partir da DATA DE TÉRMINO, as PARTES obrigam-se a devolver imediatamente toda a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido revelada por ocasião do MEMORANDO.
V.3 A obrigação de confidencialidade que ambas as PARTES assumem em razão do presente MEMORANDO, obriga-as a atuar diligentemente e a fazer os seus melhores esforços para proteger a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido fornecida, da mesma maneira que o fariam para proteger sua própria INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, e tornam-se responsáveis de qualquer prejuízo que possam causar pela sua divulgação a terceiros.V.4- As PARTES estarão relevadas do dever da confidencialidade, única e exclusivamente nos seguintes casos:
V.4.1- Quando no momento em que tiveram acesso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, esta era de domínio público.
V.4.2- Quando a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL passe a ser parte do domínio público, devido a uma causa não imputável às PARTES.
V.4.3- Quando as PARTES possam demonstrar em fé que a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL se encontrava em seu poder, antes do momento no qual foi divulgada pela outra PARTE e que teve acesso a ela de maneira lícita.
V.4.4 - Quando exista uma decisão judicial, administrativa ou governamental, que exija a qualquer das PARTES a revelação da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, ficando obrigada a PARTE receptora a: (i) notificar imediatamente sobre tal circunstância à PARTE que forneceu a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, (ii) proporcionar estritamente a parte da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que fora requerida legalmente, (iii) realizar seus melhores esforços para obter garantia confiável de que será outorgado um tratamento judicial ou administrativo cuidadoso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL requerida legalmente.
Não se considerará que a INFORMACÃO CONFIDENCIAL passou a ser de domínio público, pelo fato que os elementos que a constituam tomados isolada e separadamente encontram-se no domínio público, salvo somente quando a combinação dos elementos que conformam em sua totalidade a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL seja de domínio público.
Artigo VI: USO RESTRITO DE INFORMAÇÃO.
VI.1 - As PARTES comprometem-se a fazer uso da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, única e exclusivamente para executar as atividades contidas no PLANO DE ATIVIDADES.
VI.2. - As PARTES limitarão o acesso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL estritamente a seus empregados ou dependentes, sejam estes pessoas naturais ou jurídicas, que forçosamente requeiram estar com conhecimento da mesma para a realização do objeto do presente MEMORANDO, relativo a quem de cada PARTE garantirá que se tenha comprometido previamente por escrito a preservar a confidencialidade que expressamente aqui se requer a fim de não revelar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida por qualquer das PARTES.
VI.3. - As PARTES não ficarão eximidas da responsabilidade de confidencialidade e uso restrito aqui estabelecido, nem inclusive na suposição que dêem por terminado o vínculo jurídico que tenham com quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, empregados, contratados, consultores ou outras pessoas que através das PARTES necessariamente tenham ou tivessem tido conhecimento da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, conforme o presente MEMORANDO.
Artigo VII: VIGÊNCIA DO MEMORANDO.
VII.1 - O presente MEMORANDO terá uma vigência de um (1) ano contado a partir da DATA EFETIVA, salvo se cumprida a segunda das condições previstas na DATA DE TÉRMINO contida no item F do Artigo I deste MEMORANDO. Não obstante as PARTES poderão revisar e resolver em qualquer momento as condições iniciais ou não do presente MEMORANDO.
VII.2.- Por ocasião da DATA DE TÉRMINO, as PARTES obrigam-se a devolver imediatamente toda INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido revelada em função do MEMORANDO.
Artigo VIII: NOTIFICAÇÕES.
VIII.1. - Todas e cada uma das notificações ou comunicações que se deseja fazer chegar às PARTES com relação ao presente MEMORANDO deverão ser por escrito e serão consideradas recebidas quando cheguem às PARTES nos endereços dos seus respectivos domicílios, que são os seguintes:
Pela PDVSA INDUSTRIAL: Sr. Ángel Ramón Núñez, Presidente PDVSA INDUSTRIAL, S.A.
Pela ABIMAQ: Sr. Luiz Aubert Neto, Presidente ABIMAQ
VIII.2. - No caso de alteração das pessoas e endereços de contato as PARTES deverão notificar por escrito em um prazo não superior a 10 dias corridos.
Artigo IX: DISPOSIÇÕES FINAIS.
IX.1.- As PARTES reconhecem expressamente que qualquer gasto que possa incorrer cada uma, no transcurso da execução das gestões que devam realizar para o cumprimento do PLANO DE ATIVIDADES para os efeitos de determinar e avaliar as atividades a se desenvolver em forma conjunta, será de sua única e exclusiva responsabilidade, salvo acordo distinto celebrado por escrito entre as PARTES.
IX.2.- Este MEMORANDO não poderá ser cedido total ou parcialmente pelas PARTES, sem a prévia autorização escrita de cada uma delas, salvo quando trate-se de uma filial ou sucursal das PARTES.
IX.3.- As PARTES declaram ter capacidade para cumprir com as obrigações assumidas por meio deste MEMORANDO
IX.4.- As PARTES acordam que em caso de não cumprimento de quaisquer de suas obrigações relativas à confidencialidade e uso restrito de informação, será solucionada amistosamente entre as PARTES, mediante o mecanismo de negociação.
IX.5.- Qualquer dúvida que possa suscitar-se com relação à interpretação ou alcance deste MEMORANDO será solucionada amistosamente entre as PARTES mediante o mecanismo de negociação.
IX.6.- Em caso de qualquer controvérsia que surja em função do não cumprimento das obrigações derivadas do presente convênio será solucionada amistosamente entre as PARTES mediante o mecanismo de negociação. IX.7.- Ambas as PARTES acordam, que o presente MEMORANDO de ENTENDIMENTO reconhece o espírito de igualdade, boa fé e a proteção dos interesses de cada uma, de maneira administrativa e extrajudicial. Qualquer outra interpretação em termos de obrigação, será resolvida de forma amistosa e através dos mecanismos próprios da negociação.
Produzem-se dois (2) exemplares de um só teor e para o mesmo efeito, em castelhano e português, sendo ambos textos autênticos. Em forma de aceitação, os representantes de cada PARTE, devidamente autorizados para este ato, assinam abaixo.
Pela: PDVSA INDUSTRIAL, S.A. Pela: ABIMAQ 
******
CARTA DE INTENCIÓN
Entre la CORPORACIÓN VENEZOLANA AGRARIA (CVA), representada por la ciudadana RIBLIA V. RODRIGUEZ D., y EL CONSORCIO COLORADO de la República Federativa de Brasil, representado por el ciudadano JOSÉ CARLOS DILUCA, quién en lo sucesivo de denominarán LA EMPRESA, en lo adelante referidos LAS PARTES, han convenido celebrar, la presente CARTA DE INTENCIÓN, la cual se fundamentará y regirá conforme a los principios y términos que de seguidas se transcriben:
CONSIDERANDO: a) La voluntad de LAS PARTES para crear una alianza estratégica que propenda al desarrollo de proyectos en beneficio mutuo, basados en los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad, reciprocidad y sustentabilidad económica, social y ambiental;
b) Que es deber del Estado garantizar la adopción de todas las medidas necesarias a los fines de que toda persona pueda obtener una ocupación productiva, que le proporcione una existencia digna, y le garantice el pleno ejercicio de este derecho;
c) La tradición secular de la producción de alimentos y las tecnologías muy avanzadas utilizadas por los productores en la República Federativa de Brasil y por los resultados así conseguidos;
d) Las necesidades actuales de asistencia técnica en el sector alimentario en venezolano y la manifestación de LA EMPRESA de transferir sus conocimientos y experticias a LA CORPORACIÓN, motivadas por las tradicionales relaciones de cooperación que posee la República Federativa de Brasil y la República Bolivariana de Venezuela.
Las partes ACUERDAN: 
PRIMERO: La presente Carta de Intención se basará en los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad y reciprocidad, respeto a la soberanía nacional, igualdad y beneficio muto, conforme a las leyes internacionales y las legislaciones y regulaciones de cada país.
SEGUNDO: Ambas Partes manifiestan su intención de ejecutar una cooperación dirigida al desarrollo de la cadena frigorífica de ganado bovino, mediante la construcción de dos frigoríficos con capacidad de procesamiento de 500 reses/día de ganado bovino, para ser instalado en San Francisco, estado Apure y el Sombrero, estado Guárico.
TERCERO: Las Partes Acuerdan la conformación de un Grupo de Trabajo para la elaboración del presente Proyecto, conformado por técnicos de ambas partes para establecer los términos de referencia.
CUARTO: Dicho Grupo de Trabajo se establecerá para formular, diseñar y evaluar la construcción de la infraestructura considerando los eslabones de la cadena de productores/comercializadores y establecer el diseño del programa y contenido del plan de formación de los distintos actores que intervienes en el sector bovino. El Grupo de Trabajo deberá especificar los objetivos y metas, recursos financieros y técnicos, cronogramas de trabajo, así como las áreas que conformarán este proyecto.
QUINTO: Los representantes de ambas partes del Grupo de Trabajo, iniciaran los trabajos correspondientes a partir de la fecha de suscripción de la presente Carta de Intención.
SEXTO: Queda entendido expresamente que la presente Carta de Intención, no genera obligaciones ni derechos para ninguna de las partes; salvo el compromiso de ambas de impulsar la concreción de los acuerdos y contratos que permitan la ejecución del referido proyecto.
SÉPTIMO: Las partes acuerdan que la empresa a través de la cual se ejecutará el proyecto objeto del presente documento será la empresa adscrita a la Corporación Venezolana Agraria CVA LEANDER Y PESCADOS S.A.
OCTAVO: El presente instrumento no limita a las Partes en el establecimiento de otros mecanismos de cooperación con terceros.
La presente Carta de Intención entrará en vigor a la fecha de su suscripción.
Se suscriben dos (2) ejemplares originales redactados en idioma castellano. En la ciudad de Maracaibo, a los 16 días del mes de enero de 2

V.ENCUENTRO PRESIDENCIAL- EN MANAUS- 30 DE SEPTIEMBRE DE 2008

Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Hugo Chávez ao Brasil - 30 de setembro de 2008 - Manaus 
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela  
Sendo Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;  Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; e
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios,
Acordam o que se segue:
Artigo 1 Definições
Para os fins do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo: a) “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, constituída pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, e, no caso da República Bolivariana da Venezuela, o Instituto Nacional de Aeronáutica Civil INAC, ou, em ambos os casos, qualquer outra instituição ou pessoa legalmente autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas aos mesmos;
c) “serviços acordados” significa serviços aéreos estabelecidos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;


f) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
g) “rota especificada” significa uma das rotas especificadas no Anexo deste Acordo;
h) “tarifa” significa os preços e encargos que deverão ser pagos pelo transporte aéreo de passageiros, bagagem e carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração e condições para o transporte de mala postal;
i) “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e
j) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroportos ou de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados com aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga. Artigo 2 ,Concessão de Direitos 
. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
Sujeitas às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes, quando estiverem operando serviços aéreos internacionais, gozarão:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar; 
b) do direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; 
c) do direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas do presente Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, procedentes ou destinados a pontos do território da outra Parte.
3. As outras empresas aéreas de cada Parte que não tenham sido conforme o Artigo 3 deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.  Nenhum dispositivo deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagens, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
5. As Partes considerarão favoravelmente as solicitações das empresas aéreas designadas e de outras empresas aéreas das Partes para operar vôos não-regulares de passageiros e carga entre ambos os países, levando em consideração a legislação nacional de cada Parte, desde que estes não afetem os vôos regulares nem resultem em concorrência desleal aos mesmos.
Artigo 3,,Designação e Autorização 
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte, mediante Nota Diplomática dirigida à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização apropriada de operação com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a propriedade majoritária e o controle efetivo da empresa aérea sejam da Parte que a designa, de seus nacionais, ou de ambos; a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas nos Artigos 7 e 8 do presente Acordo; e
 empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2 deste Artigo, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4 ,Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, no caso em que:  tais autoridades não estejam convencidas de que a propriedade majoritária e o controle efetivo pertençam à Parte que designou a empresa aérea, a seus nacionais ou a ambos;
b) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas nos Artigos 7 e 8 do presente Acordo; e
c) tal empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
6. Quando qualquer das Partes considere que uma tarifa de transporte para seu território está compreendida nas categorias do parágrafo 2 deste Acordo, tal Parte notificará seu desacordo à outra Parte o quanto antes possível, e pelo menos dentro de trinta (30) dias seguintes à data de notificação ou apresentação da tarifa em questão, e poderá recorrer aos procedimentos de consulta estipulados no parágrafo 7 deste Artigo.7. Cada Parte poderá solicitar que se realizem consultas sobre qualquer tarifa cobrada por uma empresa aérea de qualquer das Partes pelos serviços previstos no presente Acordo, inclusive no caso em que a tarifa em questão tenha sido objeto de uma notificação de desaprovação ou desacordo. Tais consultas serão realizadas, no mais tardar, sessenta (60) dias depois de recebida a solicitação. As Partes colaborarão para assegurar as informações necessárias para a solução racional dos problemas. Se as Partes chegarem a um acordo, cada uma delas empreenderá todos os esforços possíveis para aplicar o dito acordo. Caso não cheguem a um acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.
Artigo 13,vaguardas
1. As Partes concordam que as seguintes práticas das empresas aéreas podem ser consideradas possíveis práticas competitivas desleais que podem justificar exame mais minucioso:
cobrança de tarifas de passageiros e carga em níveis que são, no conjunto, insuficientes para cobrir os custos de ofertar os serviços correspondentes, na rota voada;
as práticas em questão são continuadas em lugar de temporárias; práticas em questão afetam seriamente a economia de outra empresa aérea do ponto de vista econômico ou causam-lhe significativo prejuízo; s práticas em questão refletem uma aparente intenção ou têm o provável efeito de prejudicar, excluir ou tirar outra empresa aérea do mercado; e
2. A partir da data de sua entrada em vigor, o presente Acordo derrogará o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Caracas, em 11 de novembro de 1988.
Feito em Manaus, em 30 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas portugueses e castelhanos, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
SOBERANIA ALIMENTARIA
Conscientes da necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de igualdade, solidariedade e complementaridade;
Determinados a estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, bem como a fomentar investimentos nessa área, de maneira a fortalecer as relações bilaterais entre as Partes; e
Respaldados nos termos do Protocolo de Intenções entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário da República Federativa do Brasil e o Ministério de Agricultura e Terras da República Bolivariana da Venezuela sobre a Cooperação nas Áreas de Agricultura Familiar e Reforma Agrária, firmado em Caracas em 14 de fevereiro de 2005,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I 
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer a cooperação técnica entre as Partes para a formulação e implementação de um programa de agricultura familiar, com base nos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade, respeito mútuo à soberania, e em conformidade com suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento. 
Artigo II
As Partes, a fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam estabelecer as seguintes modalidades de cooperação:
a) intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionados com os programas agroalimentares desenvolvidos pelas Partes, em particular para a realização de projetos de cooperação que contemplem características similares ao Programa “Mais Alimentos”, da República Federativa do Brasil, e aos programas da República Bolivariana da Venezuela executados pela empresa Mercados de Alimentos C.A. (MERCAL);
b) intercâmbio, assessoria e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados, com vistas à formação e capacitação de pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área agroalimentar; c) intercâmbio de informação sobre tecnologias, conhecimento científico e experiência para elaboração e implementação de projetos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento; e
d) qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.
Artigo III 
1. Com a finalidade de implementar o objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam como órgãos executores:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério do Desenvolvimento Agrário; e 
b) pela República Bolivariana da Venezuela, os Ministérios do Poder Popular para Agricultura e Terras e para a Alimentação.
2. Os órgãos executores poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outras entidades competentes para tal fim. 
Artigo IV
As Partes acordam constituir uma Comissão Técnica, a qual elaborará programa de trabalho, que levará em conta os interesses e as necessidades de ambas as nações, com vistas ao intercâmbio de dados técnicos sobre transferência de conhecimentos, à formação e à capacitação de recursos humanos, respeitando suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas e modificações entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo VII deste instrumento. Artigo VII 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para a entrada em vigor.
2. Este Memorando de Entendimento terá duração de dois (2) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo quando uma das Parte comunique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar, com ao menos seis (6) meses de antecedência à data de sua expiração.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data de recebimento da notificação e não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Feito em Manaus, em 30 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
Para a formulação deste projeto, são considerados os seguintes componentes:
1. Levantamento de informação básica: o População alvo,Disponibilidade e mobilidade de recursos
o Dinâmica territorial ,2. Extensão Agrícola: o Diagnóstico e planejamento participativos Elaboração dos planos de produção de alimentos com qualidade,o Desenvolvimento de mercados,o Apoio a atividades não agrícolas ,o Capacitação, igualdade de gênero e ambiente ,3. Crédito Familiar:
3.1 Qualificar e setorizar os grupos familiares de acordo com os seguintes aspectos: Propriedade de terra
o Nível de renda ,o Atividade produtiva
3.2 Considerar as seguintes áreas prioritárias para a concessão de crédito: o Máquinas e equipamentos
o Produção ,o Infra-estrutura para produção e transporte.
4. Proteção ao investimento agrícola:
o Garantia de preços mínimos, como mecanismo para enfrentar a queda eventual de preços na comercialização da produção
o Fundo para risco climático para agricultura familiar aplicado a secas, geadas, ventos e excesso de chuvas na colheita
5. Redes de comercialização e serviços de apoio:
o Desenvolvimento de redes de comercialização
o Estabelecimento de um sistema de compras nacionais a ser coordenado por MERCAL e CASA
o Geração de projetos para melhorar as vias de acesso rurais
o Estabelecimento de centros de armazenamento de produtos agrícolas e cadeias do frio para a distribuição dos alimentos ,6. Saúde Agrícola Integral: o Gerar estratégias conjuntas de melhoramento genético e medidas fito e zoossanitárias para prevenção, controle de pragas e enfermidades.

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BolivariaMemorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República na da Venezuela para a Implementação de um Programa de Produção de Soja otivados pelo desejo de promover e ampliar a cooperação entre os dois países, bem como de desenvolver e reforçar as relações amigáveis entre os povos do Brasil e da Venezuela; Conscientes da necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de igualdade, solidariedade e complementaridade; e
Determinados a estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, bem como a fomentar investimentos nessa área, de maneira a fortalecer as relações bilaterais entre as Partes,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I 
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer a cooperação técnica entre as Partes para a formulação e implementação de um programa de incremento da produção de soja na República Bolivariana da Venezuela, com base nos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade e respeito mútuo à soberania, de conformidade com suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento. Artigo II
As Partes, a fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam estabelecer as seguintes modalidades de cooperação:
a) intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionadas com os programas agro-alimentares desenvolvidos pelas Partes, em particular os programas relativos à produção de soja; ) intercâmbio, assessoria e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados, com vistas à formação e capacitação de pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área de produção de soja na República Bolivariana da Venezuela;
c) intercâmbio de informação sobre tecnologias, conhecimento científico e experiências para elaboração e implementação de projetos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento; e
d) qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.
Artigo III
1. Com a finalidade de implementar o objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam como órgãos executores:
c) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); e
d) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras, por meio da Corporação Venezuelana Agrária (CVA).
2. Os órgãos executores poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outras entidades competentes para tal fim.
Artigo IV
As Partes acordam constituir uma Comissão Técnica, a qual elaborará programa de trabalho, que levará em contaos interesses e as necessidades de ambas as nações, com vistas ao intercâmbio de dados técnicos sobre transferência de conhecimentos, à formação e à capacitação de recursos humanos, respeitando suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI  O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas e modificações entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo VII deste instrumento.
2. Este Memorando de Entendimento terá duração de dois (2) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo quando uma das Parte comunique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar, com ao menos seis (6) meses de antecedência à data de sua expiração.
ANEXO,
PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE PRODUÇÃO DE SOJA
Para o incremento da produção de soja se desenvolverão os seguintes componentes:
• Levantamento de informação necessária: o Diagnóstico das áreas potenciais para o cultivo  Identificação dos mecanismos de integração dos produtores ,
o Formação de equipes de especialistas em produção de soja
o Articulação com associações e produtores independentes  Articulação com as entidades que integram a cadeia produtiva da soja 
o Determinação do programa para a execução da semeadura de 15.000 ha. de soja
• Créditos e financiamento. Cualificar e estratificar os grupos familiares de acordo com os seguintes aspectos:
o Quantidade de área a ser cultivada, o Infra-estrutura de apoio disponível
Considerar as seguintes áreas prioritárias para a concessão de crédito:
o Recursos hídricos ,o Acesso viário às unidades produtivas ,o Maquinarias e equipamentos
o Produção estimada , o Infra-estrutura para produção, armazenagem e transporte ,
• Direcionamento do investimento na agricultura
o Diminuição da importação de grãos de soja e derivados para a produção de alimentos balanceados para animais, óleo e bebidas à base de soja ,
o Aproveitamento dos recursos naturais (terra, clima, água) para o incremento da produção de soja ,
o Incentivar a produção sob esquema de unidades estatais de produção
• Desenvolvimento de pesquisa e transferência produtiva 
o Gerar estratégias conjuntas de melhoramento genético

IV. ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN CARACAS 27 DE JUNIO DE 2008

Atos assinados por ocasião da Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - 27 de junho de 2008.
Acordo-Quadro de Cooperação em Ciência e Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela
O Governo da República Federativa do Brasil  O Governo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominadas "as Partes"),
Afirmando o desejo mútuo de estabelecer cooperação no campo da exploração e utilização do espaço exterior com fins pacíficos;
Tendo em vista o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, assinado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973; e  
Tendo em vista as leis e regulamentos vigentes em cada país e os acordos internacionais assinados pela República Federativa do Brasil e pela República Bolivariana da Venezuela,
Acordaram o seguinte: 
Artigo I
O presente Acordo-Quadro de Cooperação tem por objeto impulsionar, fortalecer e concretizar oportunidades de cooperação científico-tecnológica no campo da exploração e utilização do espaço exterior com fins pacíficos, priorizando a área da observação físico-territorial, para o beneficio mútuo de ambos os países, sobre a base dos princípios de igualdade, de respeito mútuo da soberania e da reciprocidade de vantagens, conforme suas respectivas legislações internas, bem como com o previsto no presente instrumento.
artigo II
A propósito dos fins previstos anteriormente, as Partes acordam que as modalidades de colaboração poderão incluir as seguintes: 
a) missões técnicas e visitas exploratórias dirigidas ao fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação espacial;
b) realização conjunta e coordenada de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento em matéria espacial; 
c) execução de programas de formação e capacitação de recursos humanos com especial ênfase na observação físico-territorial e suas aplicações; 
d) organização de seminários, oficinas e cursos de formação em ciência, tecnologia e inovação espacial;
e) intercâmbio de cientistas e técnicos;
f) realização de programas de intercâmbio profissional centrado no desenvolvimento tecnológico espacial;
g) recepção, processamento e uso de imagens provenientes das plataformas de satélites existentes e futuras de ambas as Partes;
h) intercâmbio de informação obtida por satélites para fins pacíficos; e
i) qualquer outro mecanismo de intercâmbio que permita consultas recíprocas e intercâmbio de experiências, de acordo com suas respectivas políticas de desenvolvimento econômico e social.
Artigo III 
As áreas nas quais inicialmente as Partes promoverão desenvolvimentos de atividades conjuntas são:
a) observação físico-territorial;   b) telecomunicações; c) tecnologias espaciais;
d) gestão pública de distribuição de dados espaciais; e) gestão científico-técnica e espacial; e
f) qualquer outra área objeto do presente Acordo, que as Partes decidam adotar de comum acordo.
Artigo IV 
1. Os programas e projetos nos quais se promoverão a execução das atividades conjuntas nas áreas assinaladas anteriormente serão instrumentados mediante projetos específicos, nos quais se precisarão entre outros elementos os objetivos, modalidades de colaboração, áreas de execução e resultados esperados, assim como o relacionado com a contribuição e a participação de cada uma das Partes, os gastos e investimentos, a titularidade e proteção dos direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade, a transferência de tecnologia, o orçamento e acompanhamento técnico-administrativo.
2. Os projetos específicos se elaborarão preferencialmente no ano anterior a sua execução. Tais projetos serão aprovados pelas Partes, por meio de seus órgãos executores e outras entidades por estes designados para tal fim, e serão incorporados como anexos ao presente Acordo.
Artigo V
Para os propósitos de implementação, avanço e cumprimento da cooperação prevista neste Acordo, as Partes designam como órgãos executores, pela República Federativa do Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), órgão subordinado ao Ministério de Ciência e Tecnologia; e pela República Bolivariana da Venezuela, a Agência Bolivariana para Atividades Espaciais (ABAE), órgão subordinado ao Ministério do Poder Popular para a Ciência e Tecnologia.
Artigo VI 
1. Em razão do intercâmbio de científicos e técnicos, estes continuarão baixo a direção e dependência da instituição a que pertença, não se criando relações trabalhistas com a outra. 
2. O pessoal enviado por uma das Partes à outra se submeterá, em seu local de trabalho às disposições da legislação nacional vigente do país receptor e às disposições normativas e regulamentos da instituição à qual preste colaboração. Esse pessoal não poderá dedicar-se a nenhuma atividade distinta à suas funções, nem receber remuneração alguma fora das estabelecidas, sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Artigo VII 
1. Os órgãos executores, em cumprimento do Artigo V, deverão formar um Comitê Coordenador, o qual terá a responsabilidade de promover e regulamentar a instrumentação técnica deste Acordo, que será formado por 3 membros, com prévia aprovação das Partes.
2. O Comitê terá, entre outras, as seguintes atividades:
a) definir de comum acordo a metodologia, mecanismo e procedimentos para o desenvolvimento das atividades aqui definidas;
b) gerir e promover a obtenção de recursos financeiros e de informação necessários para atender os programas e projetos gerados pelo presente Acordo; 
c) promover a transferência dos resultados dos projetos conjuntos; e
d) promover a divulgação dos resultados da cooperação.
Artigo VIII 
As partes terão acesso à informação científica obtida no curso dos experimentos e projetos empreendidos conjuntamente. A difusão e publicação de tal informação para terceiros, e a obtenção e concessão de patentes, se houver, deverão estar sujeitas às previsões mutuamente acordadas em cada caso.
Artigo IX
A proteção dos direitos de propriedade intelectual estará regida pelas leis e regulamentos de cada Parte, de conformidade com os acordos internacionais em vigor na República Federativa do Brasil e na República Bolivariana da Venezuela. Os entendimentos específicos a que se refere o Artigo V poderão detalhar essa proteção à luz de cada projeto ou programa desenvolvido no âmbito do presente Acordo.
Artigo X 
As Partes acordam que o financiamento dos programas específicos se desenvolverá em função das disponibilidades orçamentárias das mesmas, podendo estes programas específicos ser financiados por organismos e entes que as Partes designem de conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Artigo XI 
As Partes acordam realizar esforços para facilitar a importação de equipamentos, materiais, componentes e outros artigos necessários para a implementação de programas de cooperação que poderiam ser acordados por cada Parte, conforme suas respectivas legislações nacionais.
Artigo XII .Artigo XIII Artigo XIV
Qualquer controvérsia que surja por motivo da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida por negociação diretos entre as Partes, por via diplomática.
Artigo XIV
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última comunicação mediante a qual as Partes se notifiquem, por escrito e através de via diplomática, em cumprimento dos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma vigência de cinco (5) anos prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo que uma das Partes comunique, à outra, mediante comunicação escrita, por via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, pelo menos com seis (6) meses de antecedência da data de expiração do período correspondente.
2. Qualquer uma das Partes poderá igualmente denunciar o presente Acordo, através de notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após ter sido comunicado à outra Parte.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento e término dos programas ou projetos que estejam em curso, os quais continuarão em execução, salvo que as Partes acordem em contrário. 
Feito na cidade de Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais redigidos, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela Relativo aos Procedimentos para Autorização de Sobrevôos em Área de Fronteira.



os fins do presente Acordo, a menos que expressamente disposto de forma diversa:
a) “autorização de sobrevôo” significa os procedimentos relacionados com a solicitação e o controle de sobrevôo das aeronaves de ambos os países; b) “aeronave” significa todo equipamento em missão de transporte de pessoal ou de carga, manobrável em vôo, que possa se sustentar e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, e apto a transportar pessoas e coisas;
Artigo III - Autorização de Sobrevôo
Com vistas a organizar e agilizar os procedimentos de autorização de sobrevôo entre os dois países na área de fronteira de interesse comum:
1. Cada Parte promoverá a eficiente implementação dos procedimentos necessários para a autorização do sobrevôo de aeronaves militares na fração de seu território delimitada pelas seguintes coordenadas:
a) no território brasileiro, o corredor aéreo, com a largura de 10 milhas náuticas, definido pelas coordenadas dos pontos • 02°45’00’’N / 064°13’00’’W e  02°25’00’’N / 063°36’36’’W;
b) no território venezuelano, o corredor aéreo, com largura de 10 milhas náuticas, definido pelas coordenadas dos pontos  • 02°26’07’’N / 063°54’32’’W e • 00°59’45’’N / 065°41’20’’W.
2. As Partes se comprometem a informar, por via diplomática, em um prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a lista das aeronaves propostas para a realização do correspondente sobrevôo. Essa lista formará parte integrante do presente instrumento.
3. Cada Parte deverá realizar os vôos em condições meteorológicas visuais (VMC) e sob as regras de vôo visual (VFR).
4. Cada vôo deverá ser precedido por uma autorização emitida pela autoridade competente da outra Parte. As Partes notificarão oportunamente, por via diplomática, a designação de sua autoridade competente para a implementação do presente Acordo.
O presente Acordo não se aplicará ao caso de aeronaves de transporte de carga perigosa, material bélico, aeronaves não tripuladas e aquelas que possibilitem a prática de qualquer tipo de reconhecimento.
Artigo IV - Denegação e Revogação da Autorização de sobrevôo
Cada Parte poderá denegar ou revogar uma autorização de sobrevôo concedida nos casos em que a outra Parte não logre comprovar, perante as autoridades competentes, que cumpre com as normas estabelecidas no presente Acordo ou com a legislação interna das Partes.
Artigo V - Solução de Controvérsias
Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada por negociações diretas entre as autoridades competentes ou pela via diplomática, caso persista a controvérsia.
Artigo VI - Disposições finais
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um ano. Sua prorrogação poderá ser acordada pelos canais diplomáticos, até trinta dias antes de expirar o referido prazo.
2. Este Acordo poderá ser emendado pelas Partes mediante instrumento negociado por via diplomática.
3. Este Acordo poderá ser desconstituído em qualquer tempo, mediante notificação escrita, que deverá prever a data de expiração. Qualquer das Partes poderá suspender a implementação total ou parcial do presente Acordo por escrito e por via diplomática.
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Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana de Venezuela para o Desenvolvimento de um Centro Binacional em Santa Elena de Uairén 
O Governo da República Federativa do Brasil O Governo da República Bolivariana de Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),
Considerando a vontade das Partes de desenvolver uma agenda comum em assuntos estratégicos para a integração e o desenvolvimento de ambas as nações;
Tendo presente a importância de que se reveste a integração física, produtiva, social, política e cultural entre ambos os países, tendo em vista seu impacto no bem-estar dos povos e a formação de uma consciência latino-americana;
Reconhecendo a experiência desenvolvida pelas instituições e empresas de ambas as Repúblicas em matéria de desenvolvimento de projetos conjuntos; e 
Considerando os princípios de solidariedade, cooperação, complementaridade, reciprocidade, respeito mútuo da soberania e da integridade territorial e sustentabilidade econômica, social e ambiental,
Decidiram firmar o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:
Artigo I
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto estabelecer um mecanismo de cooperação para o desenvolvimento e estabelecimento de um Centro Binacional em Santa Elena de Uairen, Estado Bolívar, República Bolivariana de Venezuela, com vistas a apoiar o desenvolvimento das iniciativas de integração propostas por ambos os países, considerando, para tanto, as realidades sociais, produtivas, de integração física, institucional, cultural e os marcos regulatórios de ambos os países.
2. O Centro Binacional em Santa Elena de Uairen constitui uma experiência-piloto para a cooperação entre ambos os países e terá como área de influência o Sul da República Bolivariana de Venezuela e o Norte e Noreste da República Federativa do Brasil.
artigo II
A cooperação se iniciará com a elaboração, em um lapso de três (3) meses, de um projeto para o desenvolvimento do Centro Binacional. Uma vez aprovado o projeto, ambas as Partes firmarão o Convênio que estabelece o Centro Binacional em Santa Elena de Uairen, de conformidade com suas respectivas leis internas.  Artigo III
O Centro Binacional Santa Elena de Uairén terá como áreas de trabalho: inovação e propriedade intelectual, educação, agricultura, meio ambiente e desenvolvimento tecnológico e outras que se decidam no marco do presente Memorando de Entendimento.
Artigo IV 
1. As Partes, para a execução do presente Memorando de Entendimento, constituirão uma Comissão Técnica integrada por representantes de cada uma delas, os quais deverão ser designados dentro do lapso de quinze (15) dias a partir da entrada em vigor do presente instrumento. A Comissão deverá elaborar os cronogramas de trabalho e realizar o seguimento correspondente.
2. Os cronogramas de trabalho deverão ser acordados pelas Partes, e deverão ser acompanhados de seus respectivos relatórios.
Artigo V  
O Governo da República Federativa do Brasil designa como órgão executor como órgão executor do presente Memorando de Entendimento o Ministério de Assuntos Estratégicos. O Governo da República Bolivariana de Venezuela designa o Ministério do Poder Popular para o Planejamento e o Desenvolvimento.
Artigo VI 
O financiamento das atividades derivadas da execução do presente Memorando de Entendimento será decidido de mútuo acordo entre as Partes, sujeito à disponibilidade orçamentária e às respectivas legislações nacionais.
Artigo VII 
As Partes acordam que a informação gerada com base no presente Memorando de Entendimento será considerada confidencial. Portanto, sua gestão deverá ser reservada, razão pela qual nenhuma das Partes poderá divulgá-la ou transmiti-la a terceiros, sem a devida autorização por escrito da outra Parte.
Artigo VIII 
O pessoal designado por cada Parte continuará sob sua direção e dependência, mantendo sua relação trabalhista com a mesma, não se criando de nenhuma forma relações trabalhistas com a outra Parte.
Artigo IX 
As dúvidas e controvérsias que surjam da interpretação do presente Memorando de Entendimento serão dirimidas por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo X 
Qualquer modificação ao presente Memorando de Entendimento será feita por via diplomática, e formará parte integrante do mesmo.
Artigo XI 
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor no momento de sua firma e terá duração de três (3) anos, prorrogável por períodos iguais, a menos que uma das Partes comunique, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo pelo menos com sessenta (60) dias antes de seu vencimento.
2. Qualquer Parte poderá desconstituir o presente Memorando de Entendimento mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia surtirá efeito três (3) meses depois de recebida a notificação.
3. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a realização dos programas e projetos realizados sob sua vigência até sua completa execução, a menos que as Partes disponham de outra maneira.
Feito na cidade de Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela para a Interconexão Elétrica 
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil O Ministério do Poder Popular para a Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),  Considerando a necessidade de fortalecer os históricos laços de amizade e irmandade existente entre os dois países, assim como a importância de fortalecer o processo de integração da América do Sul; 
Considerando as oportunidades que oferecem o setor de energia, com o objetivo de se alcançar cooperação benéfica a ambos os povos;
Reiterando a vontade política e o interesse de ambas as Repúblicas em dar impulso à integração energética regional no marco do PETROSUR e com base nos princípios da UNASUL; Reafirmando os princípios de solidariedade, complementaridade e soberania no manejo dos recursos naturais, com uma visão sul-americana integral da questão energética, vinculada estreitamente ao desenvolvimento e independência da região e a superação dos profundos problemas econômicos e sociais de nossos povos; e
Conscientes de que uma integração elétrica poderá contribuir para o desenvolvimento econômico e social de nossos povos,
Acordam firmar o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:
Artigo I - Objeto 
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto o desenho conjunto de estudos que permitam as Partes avaliar os aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros dos possíveis projetos de interconexão entre os sistemas elétricos de ambos os países, assim como a comercialização de eletricidade, através de esquemas de associação binacional.
2. Para tal fim, serão analisados, entre outros temas, o impacto tanto social como ambiental, a valoração da energia elétrica em função do custo marginal de desenvolvimento de longo prazo, o balanço probabilístico de energia e os custos de transmissão associados com o projeto, tendo como base os estudos e avaliações realizados até o momento pelas Partes, subordinado ao cumprimento das necessidades de abastecimento do mercado nacional de cada uma das Partes.
Artigo II - Execução
As Partes designam como responsáveis pela execução do presente Memorando de Entendimento seus respectivos Ministérios com competência na área energética, os quais poderão estender delegação a empresas ou entidades estatais que julguem por bem escolher. Artigo III - Comitê Binacional de Trabalho
1. Para a concretização do presente Memorando, o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil, o Ministério de Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela e as empresas ou entidades designadas selecionarão os membros que comporão o Comitê Binacional de Trabalho, que será formado por cinco (5) representantes por cada país. A primeira reunião deste Comitê ocorrerá no mais tardar dentro de noventa (90) dias seguintes à entrada em vigor do presente Memorando.
2. Cabe ao Comitê Binacional de Trabalho: a) propor às Partes a designação de Grupos de Trabalho, consultores e especialistas, internos ou externos, eventualmente requeridos para a consecução do objetivo deste Memorando de Entendimento;  b) coordenar as atividades dos Grupos de Trabalho aos quais se faz referência no item anterior; 
c) apresentar às Partes relatórios detalhados sobre os resultados das reuniões que mantiver. Tais reuniões se realizarão a cada seis (6) meses, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República Bolivariana da Venezuela, ou conforme acordem as Partes.
Artigo IV - Intercâmbio de Informação
As Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar o intercâmbio de toda a informação disponível que seja útil para dar cumprimento ao objeto do presente Memorando, com a ressalva de que as informações trocadas entre as Partes limitar-se-ão às estritamente necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos e que não importem em risco à segurança nacional ou cujo sigilo seja de relevância estratégica para as Partes.
Artigo V - Confidencialidade
Toda informação gerada e trocada entre as Partes, por ocasião da aplicação do presente documento, será tratada como informação confidencial e, com tal acepção, não poderá ser vendida, cedida, comercializada, publicada ou de qualquer outra forma transmitida a terceiros, seja por via de fotocópia ou reproduções por meios eletrônicos, exceto se requisitada formalmente por autoridade pública competente de cada País ou em caso de concordância das Partes sobre sua divulgação.
Artigo VI - Vigência de outros Acordos
A cooperação a que se refere este Memorando não afetará os direitos e obrigações que as Partes tenham assumido em outros instrumentos internacionais para cada uma delas ou seus governos.
Artigo VII - Financiamento
As Partes acordam que os custos associados às atividades a que se refere o presente documento serão assumidos de maneira individual, ou pelo órgão executor que neles incorra, através do órgão competente, a menos que se acorde por escrito outra modalidade, sem prejuízo do orçamento disponível das empresas envolvidas a partir de seus regulamentos respectivos.
Artigo VIII - Cooperação
As Partes envidarão seus melhores esforços para assegurar o desenvolvimento e execução de planos de trabalho conjuntos, com o fim de alcançar o objetivo deste Memorando de Entendimento.
Artigo IX - Solução de Controvérsias
Qualquer dúvida que surja em decorrência da interpretação, ou aplicação, do presente Memorando serão resolvidas de comum acordo e de forma amistosa entre as Partes.
Artigo X - Soberania
Nada do disposto no presente Memorando de Entendimento afetará os direitos soberanos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela sobre seus respectivos territórios e os recursos naturais neles existentes, de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos e as normas de direito internacional aplicáveis.
Artigo XI - Entrada em Vigor, Modificação e Denúncia 
1. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma duração de dois (2) anos contados a partir dessa data, prorrogáveis mediante comunicação escrita entre as Partes.
2- O presente Memorando somente poderá ser modificado por meio de documento escrito, firmado pelos representantes autorizados de cada uma das Partes.
3. Qualquer das Partes poderá dar por terminado o presente Memorando, mediante notificação por escrito à outra Parte. Todos aqueles programas em execução que tiverem sido acordados pelas Partes, continuarão sendo realizadas até o seu término, a não ser que as Partes acordem por escrito de outro modo.
Feito na Cidade Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais redigidos nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Memorando de Entendimento no Marco do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela em Matéria Siderúrgica
oravante denominados as “Partes”),
Considerando os laços de amizade e entendimento que existem entre ambos os países,
Considerando a vontade de fortalecer e aprofundar as relações de amizade e de cooperação que imperam entre ambos os países.
Considerando o Convêenio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairen em 20 de fevereiro de 1973;
Considerando os interesses comuns no âmbito comercial, em especial o de promover o desenvolvimento tecnológico e econômico, e especificamente no que se refere ao desenvolvimento do setor siderúrgico; e
Considerando que a cooperação bilateral nos âmbitos do setor siderúrgico poderá beneficiar econômica e tecnologicamente a ambos os países,
Acordam subscrever o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:
Artigo I O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fomentar a cooperação entre ambas as Partes para o desenvolvimento da infra-estrutura no setor siderúrgico, nos processos de aciaria, lingotamento e laminação, sobre a base dos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade e respeito mútuo da soberania, de conformidade com as respectivas legislações internas de ambos os países.
Artigo II
As Partes, com o fim de promover a cooperação estabelecida no Artigo I, executarão as seguintes atividades:
a) realização de projetos de infra-estrutura que incluam o intercâmbio e transferência de tecnologia na área siderúrgica;
b) elaboração de estudos para a modernização e extensão da infra-estrutura siderúrgica, assim como dos estudos sobre a organização e operação;  c) intercambio e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados destinados à formação e capacitação do pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área siderúrgica, em seus diferentes processos;
d) construção, renovação e extensão de obras de infra-estrutura no setor siderúrgico, assim como também em outras obras de infra-estrutura a serem acordadas entre as Partes;
e) fornecimento e/ou aquisição de materiais, equipamentos e maquinárias necessárias para a construção e manutenção de obras de infra-estrutura do setor siderúrgico;
f) intercâmbio de informação sobre tecnologias, inclusive a científica, assim como de informação e experiência para a implementação da legislação de ambos os países na matéria objeto do presente Memorando de Entendimento; 
g) qualquer outra forma de cooperação propiciada pelas Partes.
Artigo III 
1. As Partes, com o fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, designam como órgãos executores: 
a) pela República Federativa do Brasil, ao Ministério de Relações Exteriores (MRE); e
b) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para as Indústrias Básicas e Mineração (MPPIBAM). 
2. Tais organismos poderão delegar a execução deste Memorando de Entendimento a outras instituições, organismos ou organizações públicas conexas aos Ministérios antes mencionados, assim como em organizações privadas de ambos os países, às quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Neste sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a concessão de recursos para o financiamento e outras questões complementares que de comum acordo decidam as Partes.
Artigo IV  Na implementação do presente Memorando de Entendimento, as proposições e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou empresas responsáveis da execução dos projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos países, em razão de preços, termos de pagamento, condições de execução e fornecimento, assim como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A celebração de acordos e/ou contratos será feita seguindo as normas e procedimentos sobre contratações públicas estabelecidos nas leis internas de ambos os países.
As Partes se comprometem a proporcionar reciprocamente toda a assistência que seja necessária para facilitar a entrada, permanência e saída do país, do pessoal credenciado para a realização das atividades e execução dos programas, projetos e demais formas de cooperação previstas no presente Memorando de Entendimento, em conformidade com o ordenamento jurídico interno de ambas as Partes. Igualmente, serão outorgadas as facilidades administrativas e fiscais necessárias, em conformidade com suas respectivas legislações internas, para a importação e exportação do material necessário para a execução do presente Memorando de Entendimento e dos contratos que para este fim se subscrevam.
Artigo VI 
O pessoal designado pelos órgãos executores para a implementação do presente Memorando de Entendimento continuará sob sua direção e dependência, mantendo relação trabalhista com os mesmos, dessa maneira não se criará, de nenhuma forma, relações trabalhistas com seu contraparte. 
Artigo VII  
O financiamento das atividades derivadas da execução do presente Memorando de Entendimento será decidido de comum acordo entre as Partes, sujeito às respectivas disponibilidades orçamentárias e às respectivas legislações nacionais.
Artigo VIII 
As Partes acordam criar um Grupo de Trabalho, que tem como objetivo a implementação e avaliação do presente Memorando de Entendimento, conformado pelos representantes de cada um dos órgãos executores, que se reunirá periódica e alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Bolivariana de Venezuela. As datas e agendas de suas reuniões serão estabelecidas pelas Partes de comum acordo por escrito. 
Artigo IX 
As Partes se obrigam a manter como confidenciais os documentos e informações derivadas do presente Memorando de Entendimento, e não poderão ser revelados por nenhuma das Partes ou pelos organismos executores a terceiras partes, de maneira voluntária ou involuntária, sem o prévio consentimento da outra Parte. Qualquer informação confidencial compartida por uma das Partes e/ou por seus organismos executores continuará pertencendo à Parte informante. Nenhuma das Partes, nem seu organismo executor adquirirão, direta ou indiretamente, direitos sobre a informação confidencial que receba, direta ou indiretamente, sob os termos e condições do presente Memorando de Entendimento.
Artigo X
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente mediante negociações diretas entre as Partes, pela via diplomática.
Artigo X 
O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor em conformidade com o estabelecido no Artigo XI, para a entrada em vigor do Memorando. 
Artigo XI 
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data da última notificação por escrito e pela via diplomática mediante a qual as Partes comunicam o cumprimento de seus requisitos legais internos para tal fim, e terá uma duração de quatro (4) anos, prorrogáveis por períodos iguais, salvo que uma das Partes comunique à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com um mínimo de seis (6) meses de antecipação à data de sua expiração. 
2. Qualquer das Partes poderá desconstituir o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação escrita à outra parte, pela via diplomática. A denuncia surtirá efeitos aos dois (2) meses de recebida a comunicação. 
3. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, os quais continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário. 
Feito na cidade de Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  
                                                         xxxxxxxxxxxxxxxx 
considerando que ambos os países reconhecem a importância do conceito de desenvolvimento sustentável para proteger e melhorar o ambiente, a saúde e o bem-estar das gerações presentes e futuras;
Convencidos de que a cooperação entre as Partes em matéria ambiental é mutuamente proveitosa;
Animadas pelo desejo de fortalecer as relações Sul-Sul e de amizade entre os dos países;
Tendo em conta a necessidade de uma cooperação técnica mais profunda para proteger o meio ambiente; e
Tendo presente o Convenio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973,
Acordaram o que segue:  
ARTIGO I
O presente Memorando de Entendimento tem por finalidade estreitar os laços de cooperação entre a Partes na área ambiental com o objetivo de fomentar e desenvolver todas aquelas áreas que se identifiquem de comum acordo, baseados nos princípios de complementaridade, solidariedade, reciprocidade, não-intervenção em assuntos internos de ambos os Estados e respeito à soberania, de conformidade com o ordenamento jurídico de ambas as Partes e com o estabelecido no presente instrumento.
ARTIGO II 
A cooperação prevista no presente Memorando de Entendimento se realizará nos seguintes setores: a) a conservação e o uso sustentável do meio ambiente e o manejo dos recursos naturais;  b) a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, com ênfase na proteção dos conhecimentos tradicionais, no acesso aos recursos genéticos e na distribuição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados;
c) o manejo e uso sustentável das florestas;  d) a a gestão integral das águas;
e) a educação ambiental e a participação comunitária; 
f) a realização de encontros entre ambas as Partes com a participação de técnicos e especialistas com vistas a desenvolver aquelas atividades consideradas de interesse e de comum acordo; e
g) qualquer outra área considerada de interesse comum pelas Partes. 
ARTIGO III
As Partes incentivarão e incrementarão o intercâmbio de experiências e de informação na área ambiental, com o propósito de determinar ações específicas nas áreas de trabalho identificadas.
ARTIGO IV 
As Partes designarão, em um prazo de três (3) meses após a entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento, os órgãos competentes para a coordenação, execução e seguimento deste instrumento.
ARTIGO V 
Para a execução do presente Memorando de Entendimento, ambas as Partes se comprometem a respeitar, em todo momento, os direitos de autor, de patentes de invenção e a confidencialidade no que se refere ao intercâmbio de informação, programas e tecnologia.
ARTIGO VI 
1. Os órgãos executores realizarão reuniões com a participação de técnicos e especialistas para a formulação, seguimento e avaliação de programas ou projetos de cooperação, pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Venezuela e no Brasil.
2. Os programas e projetos de cooperação em matéria ambiental deverão conter o objetivo, as atividades a desenvolver, o calendário, o cronograma e os recursos financeiros necessários para sua execução.
ARTIGO VII 
Os custos necessários para a execução do presente Memorando de Entendimento serão cobertos por cada uma das Partes, de conformidade com suas disponibilidades orçamentárias e respectivas legislações nacionais.
ARTIGO VIII As dúvidas ou controvérsias de qualquer natureza que possam surgir da aplicação ou interpretação do presente Memorando de Entendimento serão dirimidas por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática. 
ARTIGO IX 
As Partes poderão emendar ou modificar por consentimento mutuo, por via diplomática, o presente Memorando de Entendimento. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo X. ARTIGO X
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes comunicam o cumprimento de seus requisitos legais internos para tal fim, e terá duração de três (3) anos, prorrogável por períodos iguais, a menos que uma das Partes comunique, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo pelo menos com sessenta (60) dias antes de seu vencimento.
2. Qualquer Parte poderá desconstituir o presente Memorando de Entendimento mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses depois de recebida a notificação.
3. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a realização dos programas e projetos em curso sob sua vigência até sua completa execução, a menos que as Partes disponham de outra maneira. Feito na cidade de Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.