lunes, 5 de julio de 2010

IV. ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN CARACAS 27 DE JUNIO DE 2008

Atos assinados por ocasião da Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - 27 de junho de 2008.
Acordo-Quadro de Cooperação em Ciência e Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela
O Governo da República Federativa do Brasil  O Governo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominadas "as Partes"),
Afirmando o desejo mútuo de estabelecer cooperação no campo da exploração e utilização do espaço exterior com fins pacíficos;
Tendo em vista o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, assinado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973; e  
Tendo em vista as leis e regulamentos vigentes em cada país e os acordos internacionais assinados pela República Federativa do Brasil e pela República Bolivariana da Venezuela,
Acordaram o seguinte: 
Artigo I
O presente Acordo-Quadro de Cooperação tem por objeto impulsionar, fortalecer e concretizar oportunidades de cooperação científico-tecnológica no campo da exploração e utilização do espaço exterior com fins pacíficos, priorizando a área da observação físico-territorial, para o beneficio mútuo de ambos os países, sobre a base dos princípios de igualdade, de respeito mútuo da soberania e da reciprocidade de vantagens, conforme suas respectivas legislações internas, bem como com o previsto no presente instrumento.
artigo II
A propósito dos fins previstos anteriormente, as Partes acordam que as modalidades de colaboração poderão incluir as seguintes: 
a) missões técnicas e visitas exploratórias dirigidas ao fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação espacial;
b) realização conjunta e coordenada de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento em matéria espacial; 
c) execução de programas de formação e capacitação de recursos humanos com especial ênfase na observação físico-territorial e suas aplicações; 
d) organização de seminários, oficinas e cursos de formação em ciência, tecnologia e inovação espacial;
e) intercâmbio de cientistas e técnicos;
f) realização de programas de intercâmbio profissional centrado no desenvolvimento tecnológico espacial;
g) recepção, processamento e uso de imagens provenientes das plataformas de satélites existentes e futuras de ambas as Partes;
h) intercâmbio de informação obtida por satélites para fins pacíficos; e
i) qualquer outro mecanismo de intercâmbio que permita consultas recíprocas e intercâmbio de experiências, de acordo com suas respectivas políticas de desenvolvimento econômico e social.
Artigo III 
As áreas nas quais inicialmente as Partes promoverão desenvolvimentos de atividades conjuntas são:
a) observação físico-territorial;   b) telecomunicações; c) tecnologias espaciais;
d) gestão pública de distribuição de dados espaciais; e) gestão científico-técnica e espacial; e
f) qualquer outra área objeto do presente Acordo, que as Partes decidam adotar de comum acordo.
Artigo IV 
1. Os programas e projetos nos quais se promoverão a execução das atividades conjuntas nas áreas assinaladas anteriormente serão instrumentados mediante projetos específicos, nos quais se precisarão entre outros elementos os objetivos, modalidades de colaboração, áreas de execução e resultados esperados, assim como o relacionado com a contribuição e a participação de cada uma das Partes, os gastos e investimentos, a titularidade e proteção dos direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade, a transferência de tecnologia, o orçamento e acompanhamento técnico-administrativo.
2. Os projetos específicos se elaborarão preferencialmente no ano anterior a sua execução. Tais projetos serão aprovados pelas Partes, por meio de seus órgãos executores e outras entidades por estes designados para tal fim, e serão incorporados como anexos ao presente Acordo.
Artigo V
Para os propósitos de implementação, avanço e cumprimento da cooperação prevista neste Acordo, as Partes designam como órgãos executores, pela República Federativa do Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), órgão subordinado ao Ministério de Ciência e Tecnologia; e pela República Bolivariana da Venezuela, a Agência Bolivariana para Atividades Espaciais (ABAE), órgão subordinado ao Ministério do Poder Popular para a Ciência e Tecnologia.
Artigo VI 
1. Em razão do intercâmbio de científicos e técnicos, estes continuarão baixo a direção e dependência da instituição a que pertença, não se criando relações trabalhistas com a outra. 
2. O pessoal enviado por uma das Partes à outra se submeterá, em seu local de trabalho às disposições da legislação nacional vigente do país receptor e às disposições normativas e regulamentos da instituição à qual preste colaboração. Esse pessoal não poderá dedicar-se a nenhuma atividade distinta à suas funções, nem receber remuneração alguma fora das estabelecidas, sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Artigo VII 
1. Os órgãos executores, em cumprimento do Artigo V, deverão formar um Comitê Coordenador, o qual terá a responsabilidade de promover e regulamentar a instrumentação técnica deste Acordo, que será formado por 3 membros, com prévia aprovação das Partes.
2. O Comitê terá, entre outras, as seguintes atividades:
a) definir de comum acordo a metodologia, mecanismo e procedimentos para o desenvolvimento das atividades aqui definidas;
b) gerir e promover a obtenção de recursos financeiros e de informação necessários para atender os programas e projetos gerados pelo presente Acordo; 
c) promover a transferência dos resultados dos projetos conjuntos; e
d) promover a divulgação dos resultados da cooperação.
Artigo VIII 
As partes terão acesso à informação científica obtida no curso dos experimentos e projetos empreendidos conjuntamente. A difusão e publicação de tal informação para terceiros, e a obtenção e concessão de patentes, se houver, deverão estar sujeitas às previsões mutuamente acordadas em cada caso.
Artigo IX
A proteção dos direitos de propriedade intelectual estará regida pelas leis e regulamentos de cada Parte, de conformidade com os acordos internacionais em vigor na República Federativa do Brasil e na República Bolivariana da Venezuela. Os entendimentos específicos a que se refere o Artigo V poderão detalhar essa proteção à luz de cada projeto ou programa desenvolvido no âmbito do presente Acordo.
Artigo X 
As Partes acordam que o financiamento dos programas específicos se desenvolverá em função das disponibilidades orçamentárias das mesmas, podendo estes programas específicos ser financiados por organismos e entes que as Partes designem de conformidade com as respectivas legislações nacionais.
Artigo XI 
As Partes acordam realizar esforços para facilitar a importação de equipamentos, materiais, componentes e outros artigos necessários para a implementação de programas de cooperação que poderiam ser acordados por cada Parte, conforme suas respectivas legislações nacionais.
Artigo XII .Artigo XIII Artigo XIV
Qualquer controvérsia que surja por motivo da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida por negociação diretos entre as Partes, por via diplomática.
Artigo XIV
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última comunicação mediante a qual as Partes se notifiquem, por escrito e através de via diplomática, em cumprimento dos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma vigência de cinco (5) anos prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo que uma das Partes comunique, à outra, mediante comunicação escrita, por via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, pelo menos com seis (6) meses de antecedência da data de expiração do período correspondente.
2. Qualquer uma das Partes poderá igualmente denunciar o presente Acordo, através de notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após ter sido comunicado à outra Parte.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento e término dos programas ou projetos que estejam em curso, os quais continuarão em execução, salvo que as Partes acordem em contrário. 
Feito na cidade de Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais redigidos, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela Relativo aos Procedimentos para Autorização de Sobrevôos em Área de Fronteira.



os fins do presente Acordo, a menos que expressamente disposto de forma diversa:
a) “autorização de sobrevôo” significa os procedimentos relacionados com a solicitação e o controle de sobrevôo das aeronaves de ambos os países; b) “aeronave” significa todo equipamento em missão de transporte de pessoal ou de carga, manobrável em vôo, que possa se sustentar e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, e apto a transportar pessoas e coisas;
Artigo III - Autorização de Sobrevôo
Com vistas a organizar e agilizar os procedimentos de autorização de sobrevôo entre os dois países na área de fronteira de interesse comum:
1. Cada Parte promoverá a eficiente implementação dos procedimentos necessários para a autorização do sobrevôo de aeronaves militares na fração de seu território delimitada pelas seguintes coordenadas:
a) no território brasileiro, o corredor aéreo, com a largura de 10 milhas náuticas, definido pelas coordenadas dos pontos • 02°45’00’’N / 064°13’00’’W e  02°25’00’’N / 063°36’36’’W;
b) no território venezuelano, o corredor aéreo, com largura de 10 milhas náuticas, definido pelas coordenadas dos pontos  • 02°26’07’’N / 063°54’32’’W e • 00°59’45’’N / 065°41’20’’W.
2. As Partes se comprometem a informar, por via diplomática, em um prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a lista das aeronaves propostas para a realização do correspondente sobrevôo. Essa lista formará parte integrante do presente instrumento.
3. Cada Parte deverá realizar os vôos em condições meteorológicas visuais (VMC) e sob as regras de vôo visual (VFR).
4. Cada vôo deverá ser precedido por uma autorização emitida pela autoridade competente da outra Parte. As Partes notificarão oportunamente, por via diplomática, a designação de sua autoridade competente para a implementação do presente Acordo.
O presente Acordo não se aplicará ao caso de aeronaves de transporte de carga perigosa, material bélico, aeronaves não tripuladas e aquelas que possibilitem a prática de qualquer tipo de reconhecimento.
Artigo IV - Denegação e Revogação da Autorização de sobrevôo
Cada Parte poderá denegar ou revogar uma autorização de sobrevôo concedida nos casos em que a outra Parte não logre comprovar, perante as autoridades competentes, que cumpre com as normas estabelecidas no presente Acordo ou com a legislação interna das Partes.
Artigo V - Solução de Controvérsias
Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada por negociações diretas entre as autoridades competentes ou pela via diplomática, caso persista a controvérsia.
Artigo VI - Disposições finais
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um ano. Sua prorrogação poderá ser acordada pelos canais diplomáticos, até trinta dias antes de expirar o referido prazo.
2. Este Acordo poderá ser emendado pelas Partes mediante instrumento negociado por via diplomática.
3. Este Acordo poderá ser desconstituído em qualquer tempo, mediante notificação escrita, que deverá prever a data de expiração. Qualquer das Partes poderá suspender a implementação total ou parcial do presente Acordo por escrito e por via diplomática.
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Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana de Venezuela para o Desenvolvimento de um Centro Binacional em Santa Elena de Uairén 
O Governo da República Federativa do Brasil O Governo da República Bolivariana de Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),
Considerando a vontade das Partes de desenvolver uma agenda comum em assuntos estratégicos para a integração e o desenvolvimento de ambas as nações;
Tendo presente a importância de que se reveste a integração física, produtiva, social, política e cultural entre ambos os países, tendo em vista seu impacto no bem-estar dos povos e a formação de uma consciência latino-americana;
Reconhecendo a experiência desenvolvida pelas instituições e empresas de ambas as Repúblicas em matéria de desenvolvimento de projetos conjuntos; e 
Considerando os princípios de solidariedade, cooperação, complementaridade, reciprocidade, respeito mútuo da soberania e da integridade territorial e sustentabilidade econômica, social e ambiental,
Decidiram firmar o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:
Artigo I
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto estabelecer um mecanismo de cooperação para o desenvolvimento e estabelecimento de um Centro Binacional em Santa Elena de Uairen, Estado Bolívar, República Bolivariana de Venezuela, com vistas a apoiar o desenvolvimento das iniciativas de integração propostas por ambos os países, considerando, para tanto, as realidades sociais, produtivas, de integração física, institucional, cultural e os marcos regulatórios de ambos os países.
2. O Centro Binacional em Santa Elena de Uairen constitui uma experiência-piloto para a cooperação entre ambos os países e terá como área de influência o Sul da República Bolivariana de Venezuela e o Norte e Noreste da República Federativa do Brasil.
artigo II
A cooperação se iniciará com a elaboração, em um lapso de três (3) meses, de um projeto para o desenvolvimento do Centro Binacional. Uma vez aprovado o projeto, ambas as Partes firmarão o Convênio que estabelece o Centro Binacional em Santa Elena de Uairen, de conformidade com suas respectivas leis internas.  Artigo III
O Centro Binacional Santa Elena de Uairén terá como áreas de trabalho: inovação e propriedade intelectual, educação, agricultura, meio ambiente e desenvolvimento tecnológico e outras que se decidam no marco do presente Memorando de Entendimento.
Artigo IV 
1. As Partes, para a execução do presente Memorando de Entendimento, constituirão uma Comissão Técnica integrada por representantes de cada uma delas, os quais deverão ser designados dentro do lapso de quinze (15) dias a partir da entrada em vigor do presente instrumento. A Comissão deverá elaborar os cronogramas de trabalho e realizar o seguimento correspondente.
2. Os cronogramas de trabalho deverão ser acordados pelas Partes, e deverão ser acompanhados de seus respectivos relatórios.
Artigo V  
O Governo da República Federativa do Brasil designa como órgão executor como órgão executor do presente Memorando de Entendimento o Ministério de Assuntos Estratégicos. O Governo da República Bolivariana de Venezuela designa o Ministério do Poder Popular para o Planejamento e o Desenvolvimento.
Artigo VI 
O financiamento das atividades derivadas da execução do presente Memorando de Entendimento será decidido de mútuo acordo entre as Partes, sujeito à disponibilidade orçamentária e às respectivas legislações nacionais.
Artigo VII 
As Partes acordam que a informação gerada com base no presente Memorando de Entendimento será considerada confidencial. Portanto, sua gestão deverá ser reservada, razão pela qual nenhuma das Partes poderá divulgá-la ou transmiti-la a terceiros, sem a devida autorização por escrito da outra Parte.
Artigo VIII 
O pessoal designado por cada Parte continuará sob sua direção e dependência, mantendo sua relação trabalhista com a mesma, não se criando de nenhuma forma relações trabalhistas com a outra Parte.
Artigo IX 
As dúvidas e controvérsias que surjam da interpretação do presente Memorando de Entendimento serão dirimidas por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo X 
Qualquer modificação ao presente Memorando de Entendimento será feita por via diplomática, e formará parte integrante do mesmo.
Artigo XI 
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor no momento de sua firma e terá duração de três (3) anos, prorrogável por períodos iguais, a menos que uma das Partes comunique, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo pelo menos com sessenta (60) dias antes de seu vencimento.
2. Qualquer Parte poderá desconstituir o presente Memorando de Entendimento mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia surtirá efeito três (3) meses depois de recebida a notificação.
3. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a realização dos programas e projetos realizados sob sua vigência até sua completa execução, a menos que as Partes disponham de outra maneira.
Feito na cidade de Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela para a Interconexão Elétrica 
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil O Ministério do Poder Popular para a Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),  Considerando a necessidade de fortalecer os históricos laços de amizade e irmandade existente entre os dois países, assim como a importância de fortalecer o processo de integração da América do Sul; 
Considerando as oportunidades que oferecem o setor de energia, com o objetivo de se alcançar cooperação benéfica a ambos os povos;
Reiterando a vontade política e o interesse de ambas as Repúblicas em dar impulso à integração energética regional no marco do PETROSUR e com base nos princípios da UNASUL; Reafirmando os princípios de solidariedade, complementaridade e soberania no manejo dos recursos naturais, com uma visão sul-americana integral da questão energética, vinculada estreitamente ao desenvolvimento e independência da região e a superação dos profundos problemas econômicos e sociais de nossos povos; e
Conscientes de que uma integração elétrica poderá contribuir para o desenvolvimento econômico e social de nossos povos,
Acordam firmar o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:
Artigo I - Objeto 
1. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto o desenho conjunto de estudos que permitam as Partes avaliar os aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros dos possíveis projetos de interconexão entre os sistemas elétricos de ambos os países, assim como a comercialização de eletricidade, através de esquemas de associação binacional.
2. Para tal fim, serão analisados, entre outros temas, o impacto tanto social como ambiental, a valoração da energia elétrica em função do custo marginal de desenvolvimento de longo prazo, o balanço probabilístico de energia e os custos de transmissão associados com o projeto, tendo como base os estudos e avaliações realizados até o momento pelas Partes, subordinado ao cumprimento das necessidades de abastecimento do mercado nacional de cada uma das Partes.
Artigo II - Execução
As Partes designam como responsáveis pela execução do presente Memorando de Entendimento seus respectivos Ministérios com competência na área energética, os quais poderão estender delegação a empresas ou entidades estatais que julguem por bem escolher. Artigo III - Comitê Binacional de Trabalho
1. Para a concretização do presente Memorando, o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil, o Ministério de Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela e as empresas ou entidades designadas selecionarão os membros que comporão o Comitê Binacional de Trabalho, que será formado por cinco (5) representantes por cada país. A primeira reunião deste Comitê ocorrerá no mais tardar dentro de noventa (90) dias seguintes à entrada em vigor do presente Memorando.
2. Cabe ao Comitê Binacional de Trabalho: a) propor às Partes a designação de Grupos de Trabalho, consultores e especialistas, internos ou externos, eventualmente requeridos para a consecução do objetivo deste Memorando de Entendimento;  b) coordenar as atividades dos Grupos de Trabalho aos quais se faz referência no item anterior; 
c) apresentar às Partes relatórios detalhados sobre os resultados das reuniões que mantiver. Tais reuniões se realizarão a cada seis (6) meses, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República Bolivariana da Venezuela, ou conforme acordem as Partes.
Artigo IV - Intercâmbio de Informação
As Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar o intercâmbio de toda a informação disponível que seja útil para dar cumprimento ao objeto do presente Memorando, com a ressalva de que as informações trocadas entre as Partes limitar-se-ão às estritamente necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos e que não importem em risco à segurança nacional ou cujo sigilo seja de relevância estratégica para as Partes.
Artigo V - Confidencialidade
Toda informação gerada e trocada entre as Partes, por ocasião da aplicação do presente documento, será tratada como informação confidencial e, com tal acepção, não poderá ser vendida, cedida, comercializada, publicada ou de qualquer outra forma transmitida a terceiros, seja por via de fotocópia ou reproduções por meios eletrônicos, exceto se requisitada formalmente por autoridade pública competente de cada País ou em caso de concordância das Partes sobre sua divulgação.
Artigo VI - Vigência de outros Acordos
A cooperação a que se refere este Memorando não afetará os direitos e obrigações que as Partes tenham assumido em outros instrumentos internacionais para cada uma delas ou seus governos.
Artigo VII - Financiamento
As Partes acordam que os custos associados às atividades a que se refere o presente documento serão assumidos de maneira individual, ou pelo órgão executor que neles incorra, através do órgão competente, a menos que se acorde por escrito outra modalidade, sem prejuízo do orçamento disponível das empresas envolvidas a partir de seus regulamentos respectivos.
Artigo VIII - Cooperação
As Partes envidarão seus melhores esforços para assegurar o desenvolvimento e execução de planos de trabalho conjuntos, com o fim de alcançar o objetivo deste Memorando de Entendimento.
Artigo IX - Solução de Controvérsias
Qualquer dúvida que surja em decorrência da interpretação, ou aplicação, do presente Memorando serão resolvidas de comum acordo e de forma amistosa entre as Partes.
Artigo X - Soberania
Nada do disposto no presente Memorando de Entendimento afetará os direitos soberanos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela sobre seus respectivos territórios e os recursos naturais neles existentes, de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos e as normas de direito internacional aplicáveis.
Artigo XI - Entrada em Vigor, Modificação e Denúncia 
1. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma duração de dois (2) anos contados a partir dessa data, prorrogáveis mediante comunicação escrita entre as Partes.
2- O presente Memorando somente poderá ser modificado por meio de documento escrito, firmado pelos representantes autorizados de cada uma das Partes.
3. Qualquer das Partes poderá dar por terminado o presente Memorando, mediante notificação por escrito à outra Parte. Todos aqueles programas em execução que tiverem sido acordados pelas Partes, continuarão sendo realizadas até o seu término, a não ser que as Partes acordem por escrito de outro modo.
Feito na Cidade Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais redigidos nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
                                                               xxxxxxxxxxxxx
Memorando de Entendimento no Marco do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela em Matéria Siderúrgica
oravante denominados as “Partes”),
Considerando os laços de amizade e entendimento que existem entre ambos os países,
Considerando a vontade de fortalecer e aprofundar as relações de amizade e de cooperação que imperam entre ambos os países.
Considerando o Convêenio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairen em 20 de fevereiro de 1973;
Considerando os interesses comuns no âmbito comercial, em especial o de promover o desenvolvimento tecnológico e econômico, e especificamente no que se refere ao desenvolvimento do setor siderúrgico; e
Considerando que a cooperação bilateral nos âmbitos do setor siderúrgico poderá beneficiar econômica e tecnologicamente a ambos os países,
Acordam subscrever o presente Memorando de Entendimento nos seguintes termos:
Artigo I O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fomentar a cooperação entre ambas as Partes para o desenvolvimento da infra-estrutura no setor siderúrgico, nos processos de aciaria, lingotamento e laminação, sobre a base dos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade e respeito mútuo da soberania, de conformidade com as respectivas legislações internas de ambos os países.
Artigo II
As Partes, com o fim de promover a cooperação estabelecida no Artigo I, executarão as seguintes atividades:
a) realização de projetos de infra-estrutura que incluam o intercâmbio e transferência de tecnologia na área siderúrgica;
b) elaboração de estudos para a modernização e extensão da infra-estrutura siderúrgica, assim como dos estudos sobre a organização e operação;  c) intercambio e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados destinados à formação e capacitação do pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área siderúrgica, em seus diferentes processos;
d) construção, renovação e extensão de obras de infra-estrutura no setor siderúrgico, assim como também em outras obras de infra-estrutura a serem acordadas entre as Partes;
e) fornecimento e/ou aquisição de materiais, equipamentos e maquinárias necessárias para a construção e manutenção de obras de infra-estrutura do setor siderúrgico;
f) intercâmbio de informação sobre tecnologias, inclusive a científica, assim como de informação e experiência para a implementação da legislação de ambos os países na matéria objeto do presente Memorando de Entendimento; 
g) qualquer outra forma de cooperação propiciada pelas Partes.
Artigo III 
1. As Partes, com o fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, designam como órgãos executores: 
a) pela República Federativa do Brasil, ao Ministério de Relações Exteriores (MRE); e
b) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para as Indústrias Básicas e Mineração (MPPIBAM). 
2. Tais organismos poderão delegar a execução deste Memorando de Entendimento a outras instituições, organismos ou organizações públicas conexas aos Ministérios antes mencionados, assim como em organizações privadas de ambos os países, às quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Neste sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a concessão de recursos para o financiamento e outras questões complementares que de comum acordo decidam as Partes.
Artigo IV  Na implementação do presente Memorando de Entendimento, as proposições e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou empresas responsáveis da execução dos projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos países, em razão de preços, termos de pagamento, condições de execução e fornecimento, assim como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A celebração de acordos e/ou contratos será feita seguindo as normas e procedimentos sobre contratações públicas estabelecidos nas leis internas de ambos os países.
As Partes se comprometem a proporcionar reciprocamente toda a assistência que seja necessária para facilitar a entrada, permanência e saída do país, do pessoal credenciado para a realização das atividades e execução dos programas, projetos e demais formas de cooperação previstas no presente Memorando de Entendimento, em conformidade com o ordenamento jurídico interno de ambas as Partes. Igualmente, serão outorgadas as facilidades administrativas e fiscais necessárias, em conformidade com suas respectivas legislações internas, para a importação e exportação do material necessário para a execução do presente Memorando de Entendimento e dos contratos que para este fim se subscrevam.
Artigo VI 
O pessoal designado pelos órgãos executores para a implementação do presente Memorando de Entendimento continuará sob sua direção e dependência, mantendo relação trabalhista com os mesmos, dessa maneira não se criará, de nenhuma forma, relações trabalhistas com seu contraparte. 
Artigo VII  
O financiamento das atividades derivadas da execução do presente Memorando de Entendimento será decidido de comum acordo entre as Partes, sujeito às respectivas disponibilidades orçamentárias e às respectivas legislações nacionais.
Artigo VIII 
As Partes acordam criar um Grupo de Trabalho, que tem como objetivo a implementação e avaliação do presente Memorando de Entendimento, conformado pelos representantes de cada um dos órgãos executores, que se reunirá periódica e alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Bolivariana de Venezuela. As datas e agendas de suas reuniões serão estabelecidas pelas Partes de comum acordo por escrito. 
Artigo IX 
As Partes se obrigam a manter como confidenciais os documentos e informações derivadas do presente Memorando de Entendimento, e não poderão ser revelados por nenhuma das Partes ou pelos organismos executores a terceiras partes, de maneira voluntária ou involuntária, sem o prévio consentimento da outra Parte. Qualquer informação confidencial compartida por uma das Partes e/ou por seus organismos executores continuará pertencendo à Parte informante. Nenhuma das Partes, nem seu organismo executor adquirirão, direta ou indiretamente, direitos sobre a informação confidencial que receba, direta ou indiretamente, sob os termos e condições do presente Memorando de Entendimento.
Artigo X
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente mediante negociações diretas entre as Partes, pela via diplomática.
Artigo X 
O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor em conformidade com o estabelecido no Artigo XI, para a entrada em vigor do Memorando. 
Artigo XI 
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data da última notificação por escrito e pela via diplomática mediante a qual as Partes comunicam o cumprimento de seus requisitos legais internos para tal fim, e terá uma duração de quatro (4) anos, prorrogáveis por períodos iguais, salvo que uma das Partes comunique à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com um mínimo de seis (6) meses de antecipação à data de sua expiração. 
2. Qualquer das Partes poderá desconstituir o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação escrita à outra parte, pela via diplomática. A denuncia surtirá efeitos aos dois (2) meses de recebida a comunicação. 
3. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, os quais continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário. 
Feito na cidade de Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  
                                                         xxxxxxxxxxxxxxxx 
considerando que ambos os países reconhecem a importância do conceito de desenvolvimento sustentável para proteger e melhorar o ambiente, a saúde e o bem-estar das gerações presentes e futuras;
Convencidos de que a cooperação entre as Partes em matéria ambiental é mutuamente proveitosa;
Animadas pelo desejo de fortalecer as relações Sul-Sul e de amizade entre os dos países;
Tendo em conta a necessidade de uma cooperação técnica mais profunda para proteger o meio ambiente; e
Tendo presente o Convenio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973,
Acordaram o que segue:  
ARTIGO I
O presente Memorando de Entendimento tem por finalidade estreitar os laços de cooperação entre a Partes na área ambiental com o objetivo de fomentar e desenvolver todas aquelas áreas que se identifiquem de comum acordo, baseados nos princípios de complementaridade, solidariedade, reciprocidade, não-intervenção em assuntos internos de ambos os Estados e respeito à soberania, de conformidade com o ordenamento jurídico de ambas as Partes e com o estabelecido no presente instrumento.
ARTIGO II 
A cooperação prevista no presente Memorando de Entendimento se realizará nos seguintes setores: a) a conservação e o uso sustentável do meio ambiente e o manejo dos recursos naturais;  b) a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, com ênfase na proteção dos conhecimentos tradicionais, no acesso aos recursos genéticos e na distribuição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados;
c) o manejo e uso sustentável das florestas;  d) a a gestão integral das águas;
e) a educação ambiental e a participação comunitária; 
f) a realização de encontros entre ambas as Partes com a participação de técnicos e especialistas com vistas a desenvolver aquelas atividades consideradas de interesse e de comum acordo; e
g) qualquer outra área considerada de interesse comum pelas Partes. 
ARTIGO III
As Partes incentivarão e incrementarão o intercâmbio de experiências e de informação na área ambiental, com o propósito de determinar ações específicas nas áreas de trabalho identificadas.
ARTIGO IV 
As Partes designarão, em um prazo de três (3) meses após a entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento, os órgãos competentes para a coordenação, execução e seguimento deste instrumento.
ARTIGO V 
Para a execução do presente Memorando de Entendimento, ambas as Partes se comprometem a respeitar, em todo momento, os direitos de autor, de patentes de invenção e a confidencialidade no que se refere ao intercâmbio de informação, programas e tecnologia.
ARTIGO VI 
1. Os órgãos executores realizarão reuniões com a participação de técnicos e especialistas para a formulação, seguimento e avaliação de programas ou projetos de cooperação, pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Venezuela e no Brasil.
2. Os programas e projetos de cooperação em matéria ambiental deverão conter o objetivo, as atividades a desenvolver, o calendário, o cronograma e os recursos financeiros necessários para sua execução.
ARTIGO VII 
Os custos necessários para a execução do presente Memorando de Entendimento serão cobertos por cada uma das Partes, de conformidade com suas disponibilidades orçamentárias e respectivas legislações nacionais.
ARTIGO VIII As dúvidas ou controvérsias de qualquer natureza que possam surgir da aplicação ou interpretação do presente Memorando de Entendimento serão dirimidas por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática. 
ARTIGO IX 
As Partes poderão emendar ou modificar por consentimento mutuo, por via diplomática, o presente Memorando de Entendimento. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo X. ARTIGO X
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes comunicam o cumprimento de seus requisitos legais internos para tal fim, e terá duração de três (3) anos, prorrogável por períodos iguais, a menos que uma das Partes comunique, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo pelo menos com sessenta (60) dias antes de seu vencimento.
2. Qualquer Parte poderá desconstituir o presente Memorando de Entendimento mediante comunicação escrita dirigida à outra Parte, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses depois de recebida a notificação.
3. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a realização dos programas e projetos em curso sob sua vigência até sua completa execução, a menos que as Partes disponham de outra maneira. Feito na cidade de Caracas, aos 27 dias do mês de junho de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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