lunes, 5 de julio de 2010

VI. ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN EL ZULIA- 16 DE ENERO DE 2009

Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela – 16 de janeiro de 2009 
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO

TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

NAS ÁREAS AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
CONSIDERANDO as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os Estados;
RECONHECENDO que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação aplicada aos setores agrícola e industrial contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e de melhoria de seus padrões socioeconômicos de vida;
REAFIRMANDO a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e de cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de ambos os países;
TENDO EM MENTE o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973; Ajustaram o seguinte: Artigo I
O objetivo do presente Ajuste Complementar é aprofundar a cooperação científica e tecnológica nas áreas agrícola e industrial entre ambos os países, por meio da realização de programas e projetos conjuntos, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrument
Para o cumprimento do objetivo do presente Ajuste Complementar as Partes formularão projetos integrais que permitam fortalecer, com uma visão sistêmica, o desenvolvimento das áreas agrícola e industrial, com ênfase nos aspectos estratégicos e transversais das distintas cadeias agroprodutivas.
Artigo II
A fim de desenvolver o objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes promoverão a cooperação nas seguintes modalidades:
1. intercâmbio de informação científica e tecnológica em matéria agrícola e industrial;
2. elaboração de programas de capacitação e formação para o treinamento de produtores, cooperativas, técnicos e cientistas nas áreas agrícola e industrial;
3. realização de seminários, conferências ou foros em ambos os países; 4. execução conjunta de programas e projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, em particular os que vinculem academias, institutos e outros centros de pesquisa com os setores agrícola e industrial;
5. intercâmbio de técnicos, cientistas e especialistas em matérias agrícola e industrial, que prestarão serviço de consulta e assessoramento no estudo, na preparação e na execução de programas e projetos específicos;
6. qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Ajuste, de conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada país.
Artigo III
No marco da cooperação prevista no presente Ajuste Complementar, cada Parte poderá contratar a execução de obras, a aquisição de bens ou a prestação de serviços com empresas e organismos públicos ou privados da outra Parte, de conformidade com o disposto em seus ordenamentos jurídicos internos e em atenção às modalidades e matérias objeto da cooperação.
Artigo IV
Para os fins da execução do presente Ajuste Complementar as Partes designam como órgãos executores: pela República Federativa do Brasil, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras e o Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio.
Tais órgãos poderão delegar a execução deste Ajuste Complementar a outras instituições, organismos ou organizações públicas ligadas aos Ministérios acima designados, bem como a organizações privadas de ambos os países, as quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Nesse sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares que as Partes decidam de comum acordo.
Artigo V
Na implementação do presente Ajuste Complementar, as propostas e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou companhias responsáveis da execução de projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no Artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos os países, em função de preços, termos de pagamento, termos de execução e fornecimento, bem como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A conclusão de acordos e/ou contratos se fará segundo as normas e procedimentos em matéria de contratações públicas estabelecidas na legislação interna de ambos os países.
Artigo VI
Para fins de coordenação e seguimento da implementação do presente Ajuste, as Partes decidem criar um Comitê Técnico em matéria agrícola e um Comitê Técnico em matéria industrial, os quais estarão integrados por representantes de cada um dos órgãos executores do presente instrumento.
Artigo VII
Todos os gastos gerados na implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, de conformidade com a disponibilidade orçamentária das mesmas.
Artigo VIII 
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas de maneira amistosa por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o estabelecido no Artigo X do presente instrumento.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo, com um mínimo de seis (6) meses da data de sua expiração.
Da mesma forma, qualquer das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após o recebimento da notificação.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Feito em Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


****** SECTOR ELECTRICO
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO

TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

NO SETOR ELÉTRICO  
RECONHECENDO que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação aplicada ao setor elétrico contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e de melhoria de seus padrões socioeconômicos de vida;
CONSIDERANDO a vontade política e o interesse de ambas as Repúblicas em impulsionar a integração energética regional;

REAFIRMANDO a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e de cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de ambos os países;
TENDO EM MENTE o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;
TENDO PRESENTE o disposto no Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela na área de Infraestrutura, firmado em Caracas, em 23 de abril de 2007, Ajustaram o seguinte:
Artigo I 
O presente Ajuste Complementar tem por objetivo de aprofundar a cooperação científica e tecnológica entre ambos os países no setor elétrico, por meio da realização de programas e projetos conjuntos, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.Para o cumprimento do objetivo do presente Ajuste Complementar as Partes acordam avaliar e identificar as possíveis áreas de negócio no setor elétrico, tais como apoio estratégico, avaliação do setor elétrico, transferência de tecnologia e desenvolvimento de projetos conjuntos entre os sistemas elétricos de ambos os países.
Artigo II 
A fim de desenvolver o objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes promoverão a cooperação nas seguintes modalidades:
1. intercâmbio de informação científica e tecnológica relacionada com os sistemas elétricos;
2. desenvolvimento de projetos nos campos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, que deverão prever a avaliação dos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros ligados ao desenvolvimento e à consolidação do setor elétrico nacional de ambos os países;
3. elaboração de programas de estudo, capacitação e formação para o treinamento de profissionais e técnicos no setor elétrico;
4. realização de seminários, conferências ou foros em ambos os países;
5. execução conjunta de programas e projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, em particular os que vinculem as instituições e outros centros de pesquisa com o setor elétrico;
6. intercâmbio de profissionais, técnicos e especialistas relacionados com os sistemas elétricos, que prestarão serviço de consulta e assessoramento no estudo, na preparação e na execução de programas e projetos específicos na área;
7. fornecimento de equipamentos, materiais e sistemas de gestão e simulação relacionados com os sistemas elétricos;
8. qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Ajuste, de conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada país.
Artigo III 
No marco da cooperação prevista no presente Ajuste Complementar, cada Parte poderá contratar a execução de obras, a aquisição de bens ou a prestação de serviços com empresas e organismos públicos ou privados da outra Parte, de conformidade com o disposto em seus ordenamentos jurídicos internos e em atenção às modalidades e matérias objeto da cooperação.
Artigo IV 
Para os fins da execução do presente Ajuste Complementar as Partes designam como órgãos executores: pela República Federativa do Brasil, o Ministério de Minas e Energia; e pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Energia e o Petróleo. 
Tais órgãos poderão delegar a execução deste Ajuste Complementar a outras instituições, organismos ou organizações públicas ligadas aos Ministérios acima designados, bem como a organizações privadas de ambos os países, as quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Nesse sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares que as Partes decidam de comum acordo.
Artigo V 
Na implementação do presente Ajuste Complementar, as propostas e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou companhias responsáveis da execução de projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no Artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos os países, em função de preços, termos de pagamento, termos de execução e fornecimento, bem como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A conclusão de acordos e/ou contratos se fará segundo as normas e procedimentos em matéria de contratações públicas estabelecidas na legislação interna de ambos os países.
Artigo VI 
Para fins de coordenação e seguimento da implementação do presente Ajuste Complementar, as Partes decidem criar um Comitê Técnico para o Setor Elétrico, o qual estará integrado por representantes de cada um dos órgãos executores do presente instrumento.
Artigo VII
Todos os gastos gerados na implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, de conformidade com a disponibilidade orçamentária das mesmas.
Artigo VIII
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas de maneira amistosa por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX 
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o estabelecido no Artigo X do presente instrumento.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo, com um mínimo de seis (6) meses da data de sua expiração.
Da mesma forma, qualquer das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após o recebimento da notificação.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário. Feito em Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.   
****** 
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE PDVSA INDUSTRIAL, S.A., E ABIMAQ
Este Memorando de Entendimento é feito entre PDVSA INDUSTRIAL, S.A., filial de Petróleos de Venezuela, S.A., organizada sob as leis da República Bolivariana de Venezuela, tendo seu domicílio e sede principal na cidade de Caracas, Distrito Capital, representada por seu Presidente, Ángel Ramón Núñez, a seguir denominada PDVSA INDUSTRIAL, por um lado; e por outro lado a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, com domicílio e sede principal na cidade de São Paulo, Brasil, representada por seu Presidente Luiz Aubert Neto, a seguir denominada ABIMAQ, o qual estará inspirado nas seguintes considerações:
CONSIDERANDO as boas relações estabelecidas entre o Governo da República Bolivariana de Venezuela e a República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO que existe interesse em buscar os mecanismos necessários para implementar acordos de cooperação mútua nos setores de desenvolvimento social, industrial e tecnológico entre ambos os países, tendo em conta os convênios de cooperação subscritos entre eles em matéria econômica e energética.
CONSIDERANDO a disposição das Partes em cooperar com a execução do objeto e propósito do acordo que se subscreve neste documento; e que dita cooperação é considerada como estratégica para o desenvolvimento dos interesses de ambos os países.
CONSIDERANDO que com a finalidade de alcançar objetivos comuns entre a
PDVSA INDUSTRIAL, S.A. e a ABIMAQ, estabelecerão sua relação com base nos princípios de igualdade, boa fé e na proteção dos interesses de cada uma.
Neste sentido, ACORDAM, subscrevê-lo na cidade de Caracas e na sede da PDVSA INDUSTRIAL, S.A. atendendo aos seguintes termos e condições:
Artigo I: DEFINIÇÕES.
Para os efeitos do presente Memorando de Entendimento os termos que na seqüência se enumeram terão o seguinte significado:
A. PDVSA INDUSTRIAL, S.A., refere-se à empresa filial de Petróleos de Venezuela, S.A., responsável de coadjuvar no desenvolvimento das capacidades industriais do país e dos países vizinhos, fornecendo aos setores Hidrocarbonetos, Elétrico e Insumos Básicos às Comunidades, bens de fabricação nacional com altos padrões de qualidade, segurança, cultura ambiental, garantindo por sua vez inovação e sustentabilidade.
B. ABIMAQ, refere-se à Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, entidade sem fins lucrativos, que representa os fabricantes de máquinas e equipamentos, a qual tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentado do setor de bens de capital brasileiro.
C. PARTES. Refere-se à PDVSA INDUSTRIAL e ABIMAQ, conjuntamente e PARTE, quando se referir, dentro do Memorando de Entendimento, individualmente a uma delas.
D. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO. Entende-se o presente documento e todos os seus anexos, assim como qualquer outro documento ou Adendo que seja incorporado pelas partes, devidamente subscritos pelos representantes autorizados destas, para que assim forme parte integrante do Memorando de Entendimento, a seguir denominado MEMORANDO.
E. DATA EFETIVA. Refere-se à data na qual a última das PARTES assinará o MEMORANDO.
F. DATA DE TÉRMINO. Refere-se à:
I. Data na qual se cumprirá o tempo de um (1) ano de duração ou vigência do MEMORANDO contado a partir da DATA EFETIVA;
II. Refere-se à data na qual houver transcorrido trinta (30) dias depois de que qualquer das PARTES houver recebido da outra notificação escrita manifestando-lhe sua intenção de dar por terminado o convênio antes de haver cumprido o tempo de duração ou vigência do MEMORANDO.
G. COMITÊ COORDENADOR. Entende-se por uma equipe técnica de alto nível, constituída por membros de cada uma das PARTES, que será responsável da administração, execução e controle de gestão do presente MEMORANDO.
H. PLANO DE ATIVIDADES. Refere-se ao conjunto de atividades a serem executadas pelas PARTES para lograr o cumprimento do objeto deste MEMORANDO.
Artigo II: OBJETO DO MEMORANDO.
O objeto do presente MEMORANDO consiste na disposição das partes em cooperar mutuamente na execução do início de um Escritório conjunto tanto em Caracas como em São Paulo, o qual será administrado pelos diretores ou gerentes nomeados por cada uma das partes e terá as funções de:
I. Cooperação na compra de equipamentos, máquinas e serviços.
II. Procura de equipamentos e máquinas de fabricantes especializados de ambas as nações.
III. Intercâmbio de informação tecnológica e sua devida difusão no uso de máquinas e equipamentos.
IV. Estudo da possibilidade de assinatura de convênios de cooperação em áreas estratégicas entre as PARTES ou por quaisquer outras das empresas filiais ou sucursais de Petróleos de Venezuela, S.A., e ABIMAQ. E a possibilidade de a PDVSA Industrial constituir empresas de capital misto com alguns dos associados da ABIMAQ, havendo interesse.
Devido à especial natureza que reveste o PLANO DE ATIVIDADES, este deve ser acordado pelas PARTES, em forma escrita e agregado ao MEMORANDO como parte do mesmo por meio de Adendo, especificando-se, entre outros aspectos, atividade por atividade, com menção do alcance, possíveis custos nos quais cada Parte poderia incorrer, confidencialidade e demais aspectos que resultem necessários para assegurar o cabal cumprimento de cada atividade específica.
Artigo III: COMITÊ COORDENADOR DO MEMORANDO.
III. 1.- O COMITÊ COORDENADOR estará formado por quatro (4) profissionais técnicos de alto nível, correspondendo a cada parte a designação de dois (2) membros. Cada uma das PARTES se compromete, uma vez subscrito o presente MEMORANDO, a designar e notificar a outra PARTE seus representantes perante o COMITÊ COODENADOR.
III.2.- O COMITÊ COORDENADOR reunir-se-á quantas vezes seus membros considerarem necessário, no lugar ou por meio da modalidade que assim eles acordarem, tomando como premissa a alternância da sede das Partes para ditas reuniões. Não obstante, a primeira reunião do COMITÊ COODENADOR deverá realizar-se dentro dos trinta (30) dias seguintes da DATA EFETIVA deste MEMORANDO no lugar que fixarem as PARTES, devendo estabelecer-se a agenda de trabalho para a dita reunião em um tempo não maior que quinze (15) dias contínuos.
III.3.- Corresponde ao COMITÊ COORDENADOR, entre outras, as seguintes funções:
1. - Elaborar e aprovar o PLANO DE ATIVIDADES ao qual se faz referência neste MEMORANDO, incluindo e iniciando o dito Plano, entre outras atividades, com um estudo de factibilidade técnica, econômica, financeira e definir os períodos nos quais se executarão as atividades planificadas.
2. - Exercer a administração, execução, controle de gestão e seguimento do MEMORANDO.
3. - Analisar qualquer outra área distinta à indicada no objeto do MEMORANDO, com o fim de determinar a factibilidade, tempos e condições para sua execução.
4. - Designar as equipes de trabalho ou sub-comitês que julgue necessários para o melhor cumprimento do objeto deste MEMORANDO.
5. - Relatar às PARTES os alcances logrados e inconvenientes particulares inerentes ao PLANO DE ATIVIDADES, assim como qualquer outra atividade que mereça a intervenção, aprovação e conhecimento dos níveis superiores de Direção das PARTES.
6. - Qualquer outra que por sua natureza possa corresponder-lhe.
Artigo IV: DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL.
As PARTES intercambiarão a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL de forma gradual e contínua, segundo vão sendo requeridas pelas atividades previamente aprovadas por ambas as PARTES.
Artigo V: OBRIGAÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE E EXCEÇÕES.
V.1.- As PARTES obrigam-se reciprocamente, mediante o presente MEMORANDO, a guardar absoluta confidencialidade e reserva, sobre a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida por qualquer das PARTES e a não divulgá-la sob nenhuma circunstância, de nenhuma forma ou maneira, nem em forma total ou parcial, a quaisquer pessoas naturais, jurídicas ou terceiros, salvo se negociada uma autorização expressa por escrito de ambas as PARTES.
V.2.- As PARTES não poderão utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida conforme o presente MEMORANDO, para nenhum outro propósito diferente das atividades programadas em forma conjunta e somente poderão utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL pelo tempo de execução do presente MEMORANDO. Ao final, deverão devolver-se, de imediato, toda INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL revelada. Qualquer que seja a causa de término deste MEMORANDO, as PARTES obrigam-se a cumprir com as obrigações de confidencialidade previstas neste MEMORANDO, as quais se manterão em plena vigência e efeito, contados a partir da DATA DE TÉRMINO do mesmo, ou por acordo entre as partes. A partir da DATA DE TÉRMINO, as PARTES obrigam-se a devolver imediatamente toda a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido revelada por ocasião do MEMORANDO.
V.3 A obrigação de confidencialidade que ambas as PARTES assumem em razão do presente MEMORANDO, obriga-as a atuar diligentemente e a fazer os seus melhores esforços para proteger a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido fornecida, da mesma maneira que o fariam para proteger sua própria INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, e tornam-se responsáveis de qualquer prejuízo que possam causar pela sua divulgação a terceiros.V.4- As PARTES estarão relevadas do dever da confidencialidade, única e exclusivamente nos seguintes casos:
V.4.1- Quando no momento em que tiveram acesso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, esta era de domínio público.
V.4.2- Quando a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL passe a ser parte do domínio público, devido a uma causa não imputável às PARTES.
V.4.3- Quando as PARTES possam demonstrar em fé que a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL se encontrava em seu poder, antes do momento no qual foi divulgada pela outra PARTE e que teve acesso a ela de maneira lícita.
V.4.4 - Quando exista uma decisão judicial, administrativa ou governamental, que exija a qualquer das PARTES a revelação da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, ficando obrigada a PARTE receptora a: (i) notificar imediatamente sobre tal circunstância à PARTE que forneceu a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, (ii) proporcionar estritamente a parte da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que fora requerida legalmente, (iii) realizar seus melhores esforços para obter garantia confiável de que será outorgado um tratamento judicial ou administrativo cuidadoso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL requerida legalmente.
Não se considerará que a INFORMACÃO CONFIDENCIAL passou a ser de domínio público, pelo fato que os elementos que a constituam tomados isolada e separadamente encontram-se no domínio público, salvo somente quando a combinação dos elementos que conformam em sua totalidade a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL seja de domínio público.
Artigo VI: USO RESTRITO DE INFORMAÇÃO.
VI.1 - As PARTES comprometem-se a fazer uso da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, única e exclusivamente para executar as atividades contidas no PLANO DE ATIVIDADES.
VI.2. - As PARTES limitarão o acesso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL estritamente a seus empregados ou dependentes, sejam estes pessoas naturais ou jurídicas, que forçosamente requeiram estar com conhecimento da mesma para a realização do objeto do presente MEMORANDO, relativo a quem de cada PARTE garantirá que se tenha comprometido previamente por escrito a preservar a confidencialidade que expressamente aqui se requer a fim de não revelar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida por qualquer das PARTES.
VI.3. - As PARTES não ficarão eximidas da responsabilidade de confidencialidade e uso restrito aqui estabelecido, nem inclusive na suposição que dêem por terminado o vínculo jurídico que tenham com quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, empregados, contratados, consultores ou outras pessoas que através das PARTES necessariamente tenham ou tivessem tido conhecimento da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, conforme o presente MEMORANDO.
Artigo VII: VIGÊNCIA DO MEMORANDO.
VII.1 - O presente MEMORANDO terá uma vigência de um (1) ano contado a partir da DATA EFETIVA, salvo se cumprida a segunda das condições previstas na DATA DE TÉRMINO contida no item F do Artigo I deste MEMORANDO. Não obstante as PARTES poderão revisar e resolver em qualquer momento as condições iniciais ou não do presente MEMORANDO.
VII.2.- Por ocasião da DATA DE TÉRMINO, as PARTES obrigam-se a devolver imediatamente toda INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido revelada em função do MEMORANDO.
Artigo VIII: NOTIFICAÇÕES.
VIII.1. - Todas e cada uma das notificações ou comunicações que se deseja fazer chegar às PARTES com relação ao presente MEMORANDO deverão ser por escrito e serão consideradas recebidas quando cheguem às PARTES nos endereços dos seus respectivos domicílios, que são os seguintes:
Pela PDVSA INDUSTRIAL: Sr. Ángel Ramón Núñez, Presidente PDVSA INDUSTRIAL, S.A.
Pela ABIMAQ: Sr. Luiz Aubert Neto, Presidente ABIMAQ
VIII.2. - No caso de alteração das pessoas e endereços de contato as PARTES deverão notificar por escrito em um prazo não superior a 10 dias corridos.
Artigo IX: DISPOSIÇÕES FINAIS.
IX.1.- As PARTES reconhecem expressamente que qualquer gasto que possa incorrer cada uma, no transcurso da execução das gestões que devam realizar para o cumprimento do PLANO DE ATIVIDADES para os efeitos de determinar e avaliar as atividades a se desenvolver em forma conjunta, será de sua única e exclusiva responsabilidade, salvo acordo distinto celebrado por escrito entre as PARTES.
IX.2.- Este MEMORANDO não poderá ser cedido total ou parcialmente pelas PARTES, sem a prévia autorização escrita de cada uma delas, salvo quando trate-se de uma filial ou sucursal das PARTES.
IX.3.- As PARTES declaram ter capacidade para cumprir com as obrigações assumidas por meio deste MEMORANDO
IX.4.- As PARTES acordam que em caso de não cumprimento de quaisquer de suas obrigações relativas à confidencialidade e uso restrito de informação, será solucionada amistosamente entre as PARTES, mediante o mecanismo de negociação.
IX.5.- Qualquer dúvida que possa suscitar-se com relação à interpretação ou alcance deste MEMORANDO será solucionada amistosamente entre as PARTES mediante o mecanismo de negociação.
IX.6.- Em caso de qualquer controvérsia que surja em função do não cumprimento das obrigações derivadas do presente convênio será solucionada amistosamente entre as PARTES mediante o mecanismo de negociação. IX.7.- Ambas as PARTES acordam, que o presente MEMORANDO de ENTENDIMENTO reconhece o espírito de igualdade, boa fé e a proteção dos interesses de cada uma, de maneira administrativa e extrajudicial. Qualquer outra interpretação em termos de obrigação, será resolvida de forma amistosa e através dos mecanismos próprios da negociação.
Produzem-se dois (2) exemplares de um só teor e para o mesmo efeito, em castelhano e português, sendo ambos textos autênticos. Em forma de aceitação, os representantes de cada PARTE, devidamente autorizados para este ato, assinam abaixo.
Pela: PDVSA INDUSTRIAL, S.A. Pela: ABIMAQ 
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CARTA DE INTENCIÓN
Entre la CORPORACIÓN VENEZOLANA AGRARIA (CVA), representada por la ciudadana RIBLIA V. RODRIGUEZ D., y EL CONSORCIO COLORADO de la República Federativa de Brasil, representado por el ciudadano JOSÉ CARLOS DILUCA, quién en lo sucesivo de denominarán LA EMPRESA, en lo adelante referidos LAS PARTES, han convenido celebrar, la presente CARTA DE INTENCIÓN, la cual se fundamentará y regirá conforme a los principios y términos que de seguidas se transcriben:
CONSIDERANDO: a) La voluntad de LAS PARTES para crear una alianza estratégica que propenda al desarrollo de proyectos en beneficio mutuo, basados en los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad, reciprocidad y sustentabilidad económica, social y ambiental;
b) Que es deber del Estado garantizar la adopción de todas las medidas necesarias a los fines de que toda persona pueda obtener una ocupación productiva, que le proporcione una existencia digna, y le garantice el pleno ejercicio de este derecho;
c) La tradición secular de la producción de alimentos y las tecnologías muy avanzadas utilizadas por los productores en la República Federativa de Brasil y por los resultados así conseguidos;
d) Las necesidades actuales de asistencia técnica en el sector alimentario en venezolano y la manifestación de LA EMPRESA de transferir sus conocimientos y experticias a LA CORPORACIÓN, motivadas por las tradicionales relaciones de cooperación que posee la República Federativa de Brasil y la República Bolivariana de Venezuela.
Las partes ACUERDAN: 
PRIMERO: La presente Carta de Intención se basará en los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad y reciprocidad, respeto a la soberanía nacional, igualdad y beneficio muto, conforme a las leyes internacionales y las legislaciones y regulaciones de cada país.
SEGUNDO: Ambas Partes manifiestan su intención de ejecutar una cooperación dirigida al desarrollo de la cadena frigorífica de ganado bovino, mediante la construcción de dos frigoríficos con capacidad de procesamiento de 500 reses/día de ganado bovino, para ser instalado en San Francisco, estado Apure y el Sombrero, estado Guárico.
TERCERO: Las Partes Acuerdan la conformación de un Grupo de Trabajo para la elaboración del presente Proyecto, conformado por técnicos de ambas partes para establecer los términos de referencia.
CUARTO: Dicho Grupo de Trabajo se establecerá para formular, diseñar y evaluar la construcción de la infraestructura considerando los eslabones de la cadena de productores/comercializadores y establecer el diseño del programa y contenido del plan de formación de los distintos actores que intervienes en el sector bovino. El Grupo de Trabajo deberá especificar los objetivos y metas, recursos financieros y técnicos, cronogramas de trabajo, así como las áreas que conformarán este proyecto.
QUINTO: Los representantes de ambas partes del Grupo de Trabajo, iniciaran los trabajos correspondientes a partir de la fecha de suscripción de la presente Carta de Intención.
SEXTO: Queda entendido expresamente que la presente Carta de Intención, no genera obligaciones ni derechos para ninguna de las partes; salvo el compromiso de ambas de impulsar la concreción de los acuerdos y contratos que permitan la ejecución del referido proyecto.
SÉPTIMO: Las partes acuerdan que la empresa a través de la cual se ejecutará el proyecto objeto del presente documento será la empresa adscrita a la Corporación Venezolana Agraria CVA LEANDER Y PESCADOS S.A.
OCTAVO: El presente instrumento no limita a las Partes en el establecimiento de otros mecanismos de cooperación con terceros.
La presente Carta de Intención entrará en vigor a la fecha de su suscripción.
Se suscriben dos (2) ejemplares originales redactados en idioma castellano. En la ciudad de Maracaibo, a los 16 días del mes de enero de 2

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