Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Hugo Chávez ao Brasil - 30 de setembro de 2008 - Manaus
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela
Sendo Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; e
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios,
Acordam o que se segue:
Artigo 1 Definições
Para os fins do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo: a) “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, constituída pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, e, no caso da República Bolivariana da Venezuela, o Instituto Nacional de Aeronáutica Civil INAC, ou, em ambos os casos, qualquer outra instituição ou pessoa legalmente autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas aos mesmos;
c) “serviços acordados” significa serviços aéreos estabelecidos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
f) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
g) “rota especificada” significa uma das rotas especificadas no Anexo deste Acordo;
h) “tarifa” significa os preços e encargos que deverão ser pagos pelo transporte aéreo de passageiros, bagagem e carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração e condições para o transporte de mala postal;
i) “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e
j) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroportos ou de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados com aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga. Artigo 2 ,Concessão de Direitos
. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
Sujeitas às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes, quando estiverem operando serviços aéreos internacionais, gozarão:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) do direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) do direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas do presente Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, procedentes ou destinados a pontos do território da outra Parte.
3. As outras empresas aéreas de cada Parte que não tenham sido conforme o Artigo 3 deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo. Nenhum dispositivo deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagens, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
5. As Partes considerarão favoravelmente as solicitações das empresas aéreas designadas e de outras empresas aéreas das Partes para operar vôos não-regulares de passageiros e carga entre ambos os países, levando em consideração a legislação nacional de cada Parte, desde que estes não afetem os vôos regulares nem resultem em concorrência desleal aos mesmos.
Artigo 3,,Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte, mediante Nota Diplomática dirigida à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização apropriada de operação com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a propriedade majoritária e o controle efetivo da empresa aérea sejam da Parte que a designa, de seus nacionais, ou de ambos; a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas nos Artigos 7 e 8 do presente Acordo; e
empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2 deste Artigo, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4 ,Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, no caso em que: tais autoridades não estejam convencidas de que a propriedade majoritária e o controle efetivo pertençam à Parte que designou a empresa aérea, a seus nacionais ou a ambos;
b) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas nos Artigos 7 e 8 do presente Acordo; e
c) tal empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
6. Quando qualquer das Partes considere que uma tarifa de transporte para seu território está compreendida nas categorias do parágrafo 2 deste Acordo, tal Parte notificará seu desacordo à outra Parte o quanto antes possível, e pelo menos dentro de trinta (30) dias seguintes à data de notificação ou apresentação da tarifa em questão, e poderá recorrer aos procedimentos de consulta estipulados no parágrafo 7 deste Artigo.7. Cada Parte poderá solicitar que se realizem consultas sobre qualquer tarifa cobrada por uma empresa aérea de qualquer das Partes pelos serviços previstos no presente Acordo, inclusive no caso em que a tarifa em questão tenha sido objeto de uma notificação de desaprovação ou desacordo. Tais consultas serão realizadas, no mais tardar, sessenta (60) dias depois de recebida a solicitação. As Partes colaborarão para assegurar as informações necessárias para a solução racional dos problemas. Se as Partes chegarem a um acordo, cada uma delas empreenderá todos os esforços possíveis para aplicar o dito acordo. Caso não cheguem a um acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.
Artigo 13,vaguardas
1. As Partes concordam que as seguintes práticas das empresas aéreas podem ser consideradas possíveis práticas competitivas desleais que podem justificar exame mais minucioso:
cobrança de tarifas de passageiros e carga em níveis que são, no conjunto, insuficientes para cobrir os custos de ofertar os serviços correspondentes, na rota voada;
as práticas em questão são continuadas em lugar de temporárias; práticas em questão afetam seriamente a economia de outra empresa aérea do ponto de vista econômico ou causam-lhe significativo prejuízo; s práticas em questão refletem uma aparente intenção ou têm o provável efeito de prejudicar, excluir ou tirar outra empresa aérea do mercado; e
2. A partir da data de sua entrada em vigor, o presente Acordo derrogará o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Caracas, em 11 de novembro de 1988.
Feito em Manaus, em 30 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas portugueses e castelhanos, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
SOBERANIA ALIMENTARIA
Conscientes da necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de igualdade, solidariedade e complementaridade;
Determinados a estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, bem como a fomentar investimentos nessa área, de maneira a fortalecer as relações bilaterais entre as Partes; e
Respaldados nos termos do Protocolo de Intenções entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário da República Federativa do Brasil e o Ministério de Agricultura e Terras da República Bolivariana da Venezuela sobre a Cooperação nas Áreas de Agricultura Familiar e Reforma Agrária, firmado em Caracas em 14 de fevereiro de 2005,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer a cooperação técnica entre as Partes para a formulação e implementação de um programa de agricultura familiar, com base nos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade, respeito mútuo à soberania, e em conformidade com suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo II
As Partes, a fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam estabelecer as seguintes modalidades de cooperação:
a) intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionados com os programas agroalimentares desenvolvidos pelas Partes, em particular para a realização de projetos de cooperação que contemplem características similares ao Programa “Mais Alimentos”, da República Federativa do Brasil, e aos programas da República Bolivariana da Venezuela executados pela empresa Mercados de Alimentos C.A. (MERCAL);
b) intercâmbio, assessoria e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados, com vistas à formação e capacitação de pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área agroalimentar; c) intercâmbio de informação sobre tecnologias, conhecimento científico e experiência para elaboração e implementação de projetos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento; e
d) qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.
Artigo III
1. Com a finalidade de implementar o objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam como órgãos executores:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
b) pela República Bolivariana da Venezuela, os Ministérios do Poder Popular para Agricultura e Terras e para a Alimentação.
2. Os órgãos executores poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outras entidades competentes para tal fim.
Artigo IV
As Partes acordam constituir uma Comissão Técnica, a qual elaborará programa de trabalho, que levará em conta os interesses e as necessidades de ambas as nações, com vistas ao intercâmbio de dados técnicos sobre transferência de conhecimentos, à formação e à capacitação de recursos humanos, respeitando suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas e modificações entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo VII deste instrumento. Artigo VII 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para a entrada em vigor.
2. Este Memorando de Entendimento terá duração de dois (2) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo quando uma das Parte comunique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar, com ao menos seis (6) meses de antecedência à data de sua expiração.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data de recebimento da notificação e não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Feito em Manaus, em 30 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
Para a formulação deste projeto, são considerados os seguintes componentes:
1. Levantamento de informação básica: o População alvo,Disponibilidade e mobilidade de recursos
o Dinâmica territorial ,2. Extensão Agrícola: o Diagnóstico e planejamento participativos Elaboração dos planos de produção de alimentos com qualidade,o Desenvolvimento de mercados,o Apoio a atividades não agrícolas ,o Capacitação, igualdade de gênero e ambiente ,3. Crédito Familiar:
3.1 Qualificar e setorizar os grupos familiares de acordo com os seguintes aspectos: Propriedade de terra
o Nível de renda ,o Atividade produtiva
3.2 Considerar as seguintes áreas prioritárias para a concessão de crédito: o Máquinas e equipamentos
o Produção ,o Infra-estrutura para produção e transporte.
4. Proteção ao investimento agrícola:
o Garantia de preços mínimos, como mecanismo para enfrentar a queda eventual de preços na comercialização da produção
o Fundo para risco climático para agricultura familiar aplicado a secas, geadas, ventos e excesso de chuvas na colheita
5. Redes de comercialização e serviços de apoio:
o Desenvolvimento de redes de comercialização
o Estabelecimento de um sistema de compras nacionais a ser coordenado por MERCAL e CASA
o Geração de projetos para melhorar as vias de acesso rurais
o Estabelecimento de centros de armazenamento de produtos agrícolas e cadeias do frio para a distribuição dos alimentos ,6. Saúde Agrícola Integral: o Gerar estratégias conjuntas de melhoramento genético e medidas fito e zoossanitárias para prevenção, controle de pragas e enfermidades.
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BolivariaMemorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República na da Venezuela para a Implementação de um Programa de Produção de Soja otivados pelo desejo de promover e ampliar a cooperação entre os dois países, bem como de desenvolver e reforçar as relações amigáveis entre os povos do Brasil e da Venezuela; Conscientes da necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de igualdade, solidariedade e complementaridade; e
Determinados a estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, bem como a fomentar investimentos nessa área, de maneira a fortalecer as relações bilaterais entre as Partes,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer a cooperação técnica entre as Partes para a formulação e implementação de um programa de incremento da produção de soja na República Bolivariana da Venezuela, com base nos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade e respeito mútuo à soberania, de conformidade com suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento. Artigo II
As Partes, a fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam estabelecer as seguintes modalidades de cooperação:
a) intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionadas com os programas agro-alimentares desenvolvidos pelas Partes, em particular os programas relativos à produção de soja; ) intercâmbio, assessoria e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados, com vistas à formação e capacitação de pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área de produção de soja na República Bolivariana da Venezuela;
c) intercâmbio de informação sobre tecnologias, conhecimento científico e experiências para elaboração e implementação de projetos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento; e
d) qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.
Artigo III
1. Com a finalidade de implementar o objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam como órgãos executores:
c) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); e
d) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras, por meio da Corporação Venezuelana Agrária (CVA).
2. Os órgãos executores poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outras entidades competentes para tal fim.
Artigo IV
As Partes acordam constituir uma Comissão Técnica, a qual elaborará programa de trabalho, que levará em contaos interesses e as necessidades de ambas as nações, com vistas ao intercâmbio de dados técnicos sobre transferência de conhecimentos, à formação e à capacitação de recursos humanos, respeitando suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas e modificações entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo VII deste instrumento.
2. Este Memorando de Entendimento terá duração de dois (2) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo quando uma das Parte comunique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar, com ao menos seis (6) meses de antecedência à data de sua expiração.
ANEXO,
PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE PRODUÇÃO DE SOJA
Para o incremento da produção de soja se desenvolverão os seguintes componentes:
• Levantamento de informação necessária: o Diagnóstico das áreas potenciais para o cultivo Identificação dos mecanismos de integração dos produtores ,
o Formação de equipes de especialistas em produção de soja
o Articulação com associações e produtores independentes Articulação com as entidades que integram a cadeia produtiva da soja
o Determinação do programa para a execução da semeadura de 15.000 ha. de soja
• Créditos e financiamento. Cualificar e estratificar os grupos familiares de acordo com os seguintes aspectos:
o Quantidade de área a ser cultivada, o Infra-estrutura de apoio disponível
Considerar as seguintes áreas prioritárias para a concessão de crédito:
o Recursos hídricos ,o Acesso viário às unidades produtivas ,o Maquinarias e equipamentos
o Produção estimada , o Infra-estrutura para produção, armazenagem e transporte ,
• Direcionamento do investimento na agricultura
o Diminuição da importação de grãos de soja e derivados para a produção de alimentos balanceados para animais, óleo e bebidas à base de soja ,
o Aproveitamento dos recursos naturais (terra, clima, água) para o incremento da produção de soja ,
o Incentivar a produção sob esquema de unidades estatais de produção
• Desenvolvimento de pesquisa e transferência produtiva
o Gerar estratégias conjuntas de melhoramento genético
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