6 mesas de trabajo preparan terreno para intercambio con Mercosur
Se está trabajando en la nomenclatura aduanera del país (Créditos: AVN)
01/11/2012 06:53:14 a.m.
Zayda Pereira.- La ministra de Comercio Edmée Betancourt señaló que el proceso lo está realizando la Cancillería en conjunto con el despacho a su cargo.
El vicepresidente y canciller Nicolás Maduro está dirigiendo en conjunto con el Ministerio de Comercio las seis mesas de trabajo donde actualmente se discute todo lo relativo al ingreso pleno de nuestro país al Mercado Común del Sur, afirmó la titular de este despacho Edmée Betancourt.
Indicó que se están preparando para la próxima semana, entre el 6 y 8 de este mes, para la participación de Venezuela en una reunión en Brasilia, donde trabajarán los temas de nomenclatura y aranceles, además del fortalecimiento productivo.
Una de las mesas de trabajo estudia el caso de la nomenclatura, esto es la adaptación de los códigos arancelarios que se venían trabajando con la Comunidad Andina (CAN), que eran 6.800.
Para ello el Mercosur ha hecho cinco enmiendas y en la quinta ya hay más de 7.000 códigos. Esto facilitará el tránsito entre uno y otro modelo hasta llegar a los 10.031 códigos arancelarios que maneja el bloque sureño.
En este proceso participarán varios ministerios, pues cada producto cuenta con un período de adaptación de dos meses y el objetivo es tenerlos listos para el 31 de diciembre.
La segunda mesa se refiere al arancel externo común. En este tema, se contempla un espacio de más de cuatro años para finiquitar los acuerdos.
El acervo normativo se abordará en la tercera mesa de trabajo. Según indicó Betancourt, se ha señalado al sector privado que la aplicación de estas disposiciones debe ser aprobada por todos los países miembros luego de realizado un análisis particular. Aclaró que estos preceptos no son supraconstitucionales como en el caso de la CAN.
La cuarta mesa se concentra en el fortalecimiento productivo, considerando el modelo económico venezolano.
En esta área el mayor peso se lo llevan las sinergias que se están estableciendo con el sector productivo, pues este es el que tendrá la mayor importancia en el intercambio comercial. Betancourt afirma que en ello está trabajando directamente el Ministerio de Industria.
La quinta se encargará de manejar las relaciones exteriores. Como ejemplo, la ministra hizo referencia a la feria de la Alba que se efectuará en Cuba desde el 4 hasta el 11 de noviembre.
También mencionó los nexos con los países del Caricom. Estas son naciones que tienen algún tipo de intercambio con Venezuela, señaló Betancourt, "igualmente ocurre con cada uno de los cuatro países restantes del Mercosur, por ello hay que establecer reglas claras para las dinámicas de cada uno y el efecto final que tendrán en el bloque comercial".
La sexta mesa engloba los temas de índole institucional. En el bloque sureño existe un fondo (Fonsen) que permite trabajar en función de minimizar las desigualdades de las naciones que conforman el bloque.
También destacó la ministra que en el contexto del Mercosur el Gobierno nacional ya hizo un envío de material de la empresa Venvidrio, ya han salido dos cargamentos hacia Brasil y Uruguay, y también se han realizado exportaciones de agroquímicos.
viernes, 2 de noviembre de 2012
jueves, 1 de noviembre de 2012
NUEVAS AGENDAS CON BRASIL - CON LA VISITA DEL CANCILLER ANTONIO PATRIOTA EN 1 DE NAVIEMBRE 2012
Definirán arancel externo para negociaciones en el Mercosur
El presidente Hugo Chávez anunció hoy que acudirá el próximo 7 de diciembre a Brasilia a la Cumbre de presidentes miembros del Mercosur.
El Jefe de Estado recibió en Miraflores al canciller brasileño (AVN)
OCARINA ESPINOZA
EL UNIVERSAL
jueves 1 de noviembre de 2012 05:06 PM
Caracas.- El presidente Hugo Chávez informó este jueves que antes de que se produzca la Cumbre de presidentes del Mercosur, prevista para el 7 de diciembre próximo, será definido el arancel común externo para las negociaciones venezolanas con el resto de los países miembros.
El mandatario hizo el anuncio tras sostener una reunión con el canciller de Brasil, Antonio Patriota, quien fungió también como vocero de la nación que ejerce este año la presidencia pro témpore de Mercosur.
"Es tiempo de aceleración, para la fecha (7 de diciembre), debemos haber concluido el trabajo de las nomenclaturas para la activación a un nivel superior del comercio, las inversiones, importaciones y exportaciones, el desarrollo de nuestros países: Argentina, Uruguay, Brasil y Venezuela", detalló el Presidente al tiempo que confirmó su asistencia a la Cumbre de Mercosur que se realizará en Brasilia. De la misma manera, el mandatario anunció el arribo al país el 12 y 13 de noviembre de una delegación del Banco Económico y Social de Brasil con el fin de iniciar trabajos conjuntos con el Bandes venezolano.
Indicó que este mismo mes el gobierno recibirá al intendente de la zona franca de Manao, para conformar acuerdos sobre las importaciones y exportaciones brasileras y venezolanas en esta zona franca. "Viejo sueño nuestro este de la integración del Amazonas con el Orinoco", expresó Chávez.
El Presidente sostuvo que Venezuela tiene un "gigantesco potencial de crecimiento económico" que será impulsado con su ingreso al Mercosur. "Venezuela va a requerir mayores inversiones para el fortalecimiento del área petroquímica por ejemplo, eso le interesa a Brasil porque es un gran importador de productos petroquímicos sobre todo fertilizantes, nosotros somos exportadores de fertilizantes pero tenemos un potencial gigantesco".
Sobre la forma en la que ha crecido la economía nacional el Presidente habló del incremento del Producto Interno Bruto durante su gestión. "Es matemática elemental, cuando iniciamos el primer gobierno el Producto Interno Bruto del país tenía apenas 90 mil millones de dólares, este año son 300 mil millones de dólares y eso que hemos pasado sabotaje económico y petrolero, además de heredar el modelo económico dependiente del Pacto de Punto Fijo y el neoliberalismo salvaje que había echado a la borda las riquezas de Venezuela".
El canciller de Brasil, Antonio Patriota, destacó el interés de Brasil por llegar a más acuerdos con Venezuela. "Hay muchas cosas por hacer en el plano científico tecnológico pero también en la industria".
Recordó que Venezuela es el único país en el que se encuentran oficinas del I.nstituto de Desarrollo Agrícola Brasilero y el Instituto de Desarrollo Económico, el Banco de Brasil. Brasil fue también uno de los países que intervino en la construcción de soluciones habitacionales en el marco de la Gran Misión Vivienda Venezuela.
"Sabemos que podemos hacer mucho más", agregó el canciller brasilero al informar que se establecieron plazos bimensuales para reuniones entre vicecancilleres de ambas naciones "para impulsar nuevas relaciones del comercio bilateral".
El canciller confirmó la visita de la presidenta de Brasil Dilma Rousseff a Venezuela el 10 de enero de 2013 para asistir a la toma de posesión del nuevo período presidencial de Hugo Chávez.
El presidente Hugo Chávez anunció hoy que acudirá el próximo 7 de diciembre a Brasilia a la Cumbre de presidentes miembros del Mercosur.
El Jefe de Estado recibió en Miraflores al canciller brasileño (AVN)
OCARINA ESPINOZA
EL UNIVERSAL
jueves 1 de noviembre de 2012 05:06 PM
Caracas.- El presidente Hugo Chávez informó este jueves que antes de que se produzca la Cumbre de presidentes del Mercosur, prevista para el 7 de diciembre próximo, será definido el arancel común externo para las negociaciones venezolanas con el resto de los países miembros.
El mandatario hizo el anuncio tras sostener una reunión con el canciller de Brasil, Antonio Patriota, quien fungió también como vocero de la nación que ejerce este año la presidencia pro témpore de Mercosur.
"Es tiempo de aceleración, para la fecha (7 de diciembre), debemos haber concluido el trabajo de las nomenclaturas para la activación a un nivel superior del comercio, las inversiones, importaciones y exportaciones, el desarrollo de nuestros países: Argentina, Uruguay, Brasil y Venezuela", detalló el Presidente al tiempo que confirmó su asistencia a la Cumbre de Mercosur que se realizará en Brasilia. De la misma manera, el mandatario anunció el arribo al país el 12 y 13 de noviembre de una delegación del Banco Económico y Social de Brasil con el fin de iniciar trabajos conjuntos con el Bandes venezolano.
Indicó que este mismo mes el gobierno recibirá al intendente de la zona franca de Manao, para conformar acuerdos sobre las importaciones y exportaciones brasileras y venezolanas en esta zona franca. "Viejo sueño nuestro este de la integración del Amazonas con el Orinoco", expresó Chávez.
El Presidente sostuvo que Venezuela tiene un "gigantesco potencial de crecimiento económico" que será impulsado con su ingreso al Mercosur. "Venezuela va a requerir mayores inversiones para el fortalecimiento del área petroquímica por ejemplo, eso le interesa a Brasil porque es un gran importador de productos petroquímicos sobre todo fertilizantes, nosotros somos exportadores de fertilizantes pero tenemos un potencial gigantesco".
Sobre la forma en la que ha crecido la economía nacional el Presidente habló del incremento del Producto Interno Bruto durante su gestión. "Es matemática elemental, cuando iniciamos el primer gobierno el Producto Interno Bruto del país tenía apenas 90 mil millones de dólares, este año son 300 mil millones de dólares y eso que hemos pasado sabotaje económico y petrolero, además de heredar el modelo económico dependiente del Pacto de Punto Fijo y el neoliberalismo salvaje que había echado a la borda las riquezas de Venezuela".
El canciller de Brasil, Antonio Patriota, destacó el interés de Brasil por llegar a más acuerdos con Venezuela. "Hay muchas cosas por hacer en el plano científico tecnológico pero también en la industria".
Recordó que Venezuela es el único país en el que se encuentran oficinas del I.nstituto de Desarrollo Agrícola Brasilero y el Instituto de Desarrollo Económico, el Banco de Brasil. Brasil fue también uno de los países que intervino en la construcción de soluciones habitacionales en el marco de la Gran Misión Vivienda Venezuela.
"Sabemos que podemos hacer mucho más", agregó el canciller brasilero al informar que se establecieron plazos bimensuales para reuniones entre vicecancilleres de ambas naciones "para impulsar nuevas relaciones del comercio bilateral".
El canciller confirmó la visita de la presidenta de Brasil Dilma Rousseff a Venezuela el 10 de enero de 2013 para asistir a la toma de posesión del nuevo período presidencial de Hugo Chávez.
sábado, 22 de septiembre de 2012
LISTA 1 Y LISTA 2 - AGOSTO 2012
GACETA OFICIAL No 39.980 DE 7 de AGOSTO - LISTA 1 Y LISTA 2
12/08/2012 07:33:13 p.m.
Emen.- Descargue la Gaceta Oficial N° 39.980, con fecha del 7 de agosto, el listado de los bienes que requieren certificados de insuficiencia de producción. El listado, publicado en la Gaceta Oficial, también incluye los bienes que requieren del certificado de no producción publicado a través de una resolución conjunta, los ministerios de Planificación y Finanzas, Agricultura y Tierras, Comercio, Industria, Alimentación, Salud y Energía y Petróleo. La lista incluye los bienes que no requieren el documento y la lista 2 los que sí requieren el certificado, fundamental para solicitar divisas por parte de la Comisión Nacional de Administración de Divisas (Cadivi). En la resolución se indica que estos ministerios han evaluado la necesidad y requerimientos de complementación de la producción nacional, para fortalecer la industria local.
12/08/2012 07:33:13 p.m.
Emen.- Descargue la Gaceta Oficial N° 39.980, con fecha del 7 de agosto, el listado de los bienes que requieren certificados de insuficiencia de producción. El listado, publicado en la Gaceta Oficial, también incluye los bienes que requieren del certificado de no producción publicado a través de una resolución conjunta, los ministerios de Planificación y Finanzas, Agricultura y Tierras, Comercio, Industria, Alimentación, Salud y Energía y Petróleo. La lista incluye los bienes que no requieren el documento y la lista 2 los que sí requieren el certificado, fundamental para solicitar divisas por parte de la Comisión Nacional de Administración de Divisas (Cadivi). En la resolución se indica que estos ministerios han evaluado la necesidad y requerimientos de complementación de la producción nacional, para fortalecer la industria local.
lunes, 5 de julio de 2010
VIII.ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN GUANIPA - 30 DE OCTUBRE DE 2009
VIII. ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN GUANIPA - 30 DE OCTUBRE DE 2009
Mesa de Guanipa, Anzoátegui 30 de octubre de 2009 (Prensa Presidencial).-Los presidentes de Venezuela y Brasil, Hugo Chávez y Luiz Inácio Lula da Silva, suscribieron este viernes diversos acuerdos en materia de cooperación mutua. ntre las áreas de cooperación se encuentran la de hidrocarburos, alimentación, turismo y telecomunicaciones. Todo ello enfocado en procura del desarrollo integral de amas naciones.
ACUERDOS SUSCRITOS DURANTE LA VISITA DEL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA OCTUBRE 2009
1. Acuerdo de estudio conjunto para Campos Maduros entre Petróleos de Venezuela, S. A., y ODEBRECHT Oleo e Gas Ltda.
Objeto: Establecer los términos y condiciones para efectuar un estudio conjunto (factibilidad del desarrollo de hidrocarburos) de los Campos Mara Oeste, Mara Este, La Paz y Sibucara, ubicados en el estado Zulia.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Rafael Ramírez Carreño, presidente de Pdvsa
OR BRASIL: Euzenando Prazeres de Azevedo, presidente de Odebrecht.
2. Acuerdo de Conclusión de las negociaciones iniciadas entre Pdvsa y Petrobras.
Objeto: Establecer los términos bajo los cuales Pdvsa Brasil ingrese como accionista del proyecto para la construcción y puesta en marcha de la Refinería Abreu e Lima, S. A.
FIRMAN: POR VENEZUELA: Rafael Ramírez Carreño, presidente de Pdvsa
POR BRASIL: Marcelino Gomes Guedes, presidente de la Refinería Abreu e Lima
3. Acuerdo Consorcial entre Pdvsa Ingeniería y Construcción, S. A., y Constructora Norberto Odebrecht, S. A.
Objeto: Constituir un Consorcio para el desarrollo y ejecución de todas aquellas actividades, operaciones, actos, negocios jurídicos y procesos necesarios para la realización del Proyecto Conversión Profunda de la Refinería Puerto La Cruz. FIRMAN:
POR VENEZUELA: Socorro Hernández, presidenta de Pdvsa Ingeniería y Construcción.
POR BRASIL: Euzenando Prazeres de Azevedo, presidente de Odebrecht. Adenda al Memorándum de Entendimiento entre Petroquímica de Venezuela, S. A. y Braskem, S. A., para la Implementación de Instalaciones Petroquímicas en el Polo petroquímico de Camaçari, Bahía.
Objeto: Modificar el artículo VIII del Memorándum de Entendimiento entre Petroquímica de Venezuela, S. A. y Braskem, S. A., para la implementación de instalaciones petroquímicas en el Polo Camaçari, Bahía, a los fines de extender su vigencia. FIRMAN: POR VENEZUELA: Clark Inciarte, presidente de Pequiven. BRASIL: Sergio Thiesen, director de Braskem.
5. Contrato Marco entre Pdvsa Petróleo y el Consorcio Converpro, para el desarrollo del proyecto de conversión profunda de la Refinería de Puerto La Cruz
Objeto: Ejecución, por parte del Consorcio Converpro, de los trabajos de ingeniería, procura, construcción y apoyo en la puesta en marcha del proyecto conversión profunda de la Refinería de Puerto la Cruz. STATUS: En revisión por parte de Pdvsa FIRMAN: POR VENEZUELA: Asdrúbal Chávez, vicepresidente de Refinación, Comercio y Suministro-Pdvsa y Socorro Hernández, por el Consorcio Converpro
POR BRASIL: Euzenando Prazeres de Azevedo-Consorcio Converpro
6. Memorándum de Entendimiento entre el Ministerio del Poder Popular para la Alimentación de la República Bolivariana de Venezuela y el Ministerio de Agricultura, Pecuaria y Abastecimiento de la República Federativa del Brasil, para la Cooperación en el Sector Alimentario y en los Sectores de Inversión y Comercialización de Alimentos.
Objeto: Establecer los lineamientos que regulen la cooperación recíproca en el sector alimentario y en los sectores de inversión y comercialización de alimentos.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Félix Osorio, ministro del Poder Popular para la Alimentación.
POR BRASIL: Celso Amorim, ministro de Relaciones Exteriores; Wagner Goncalves Rossi, presidente de la Conab.
7. Acta de inicio de la Obra de Matadero/Frigorífico entre la CVA Leander Carnes y Pescados S. A., y el Consorcio Colorado. Objeto: Establecer la fecha de inicio de la ejecución y puesta en marcha de una (1) unidad de matadero/frigorífico para procesamiento de quinientos (500) bovinos al día, la cual será instalada en el hato San Francisco, en el estado Apure.
FIRMANTES:
POR VENEZUELA: Maribel Zambrano, presidenta de CVA Leander Carnes y Pescados S. A.
POR BRASIL: Luis Vicente Lunardi, director operador del Consorcio Colorado.
8. Memorándum de Entendimiento entre el Ministerio del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias de la República Bolivariana de Venezuela y la Agencia Brasilera de Desarrollo Industrial (ABDI), de Brasil, para el Desarrollo del Eje Puerto Ordaz-Manaos.
Objeto: Establecimiento de iniciativas conjuntas en el Eje Puerto Ordaz-Manaos, en los siguientes frentes de acción: infraestructura, telecomunicaciones, ciencia y tecnología, turismo, industria. FIRMAN:
POR VENEZUELA: Jesse Chacón Escamillo, ministro del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias.
POR BRASIL: Reginaldo Braga Arcuri, presidente de ABDI.
9. Memorando de Entendimiento entre el Ministerio del Poder Popular para Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias de la República Bolivariana de Venezuela y el Ministerio de Comunicaciones de la República Federativa del Brasil, para la Implementación de la Radiodifusión de Televisión Digital Terrestre en la República Bolivariana de Venezuela
Objeto: Establecer el marco legal de cooperación para la implantación en Venezuela del sistema de Televisión Digital Terrestre ISDB-T, sobre la base de los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad y reciprocidad. POR VENEZUELA: Jesse Chacón, ministro del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias. POR BRASIL: Helio Costa, ministro de las Comunicaciones.
10. Acta de Compromiso para la formulación de un proyecto dirigido al diseño de un Centro de Biotecnología en Venezuela.
Objeto: Impulsar el intercambio y la apropiación social del conocimiento y de las mejores prácticas para la formulación de un futuro proyecto dirigido al diseño de un Centro de Biotecnología en territorio venezolano.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Jesse Chacón Escamillo, ministro del poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias. POR BRASIL: Elilde Mota de Menezes, superintendente Adjunto de Planeamiento y Desarrollo Regional.
11. Acta de Compromiso entre Venezolana de Turismo de la República Bolivariana de Venezuela y la Constructora OAS LTD., de la República Federativa del Brasil. jeto: Realizar los estudios de factibilidad técnica, económica y financiera necesarios, que determinen la posibilidad de efectuar la recuperación física de "los Complejos Hoteleros de Guaicamacuto y Gran Caribe"; ubicados en el estado Vargas.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Pedro Morejón, presidente de Venezolana de Turismo (Venetur).
POR BRASIL: Geraldo Santana, director de General- Constructora OAS LTD.
12. Documento de proyecto de apoyo al Plan de Desarrollo Sustentable para asentamiento de Infraviviendas en Caracas.
Objeto: Establecer el Proyecto de Cooperación Técnica para la elaboración de un Plan para el asentamiento de infraviviendas de Caracas, para mejorar las condiciones socioeconómicas de la Población Organizada con la construcción de una política pública participativa denominada Plan Barrio Socialista.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Nicolás Maduro Moros, ministro del Poder Popular para Relaciones Exteriores.
POR BRASIL: Antonio J. Simoes, embajador de Brasil en la República Bolivariana de Venezuela.
13. Acuerdo de Cooperación en Materia Deportiva entre el Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela y el Gobierno de la República Federativa del Brasil.
Objeto: Promover y desarrollar la cooperación en el área de la actividad física, el deporte de masas, el deporte de rendimiento, el deporte comunitario, la medicina, ciencia y tecnología aplicadas al deporte, la preparación de cuadros deportivos, instalaciones deportivas, entre otras.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Victoria Mata, ministra del Poder Popular para el Deporte.
POR BRASIL: Celso Amorim, ministro de las Relaciones Exteriores.
14. Memorándum de Entendimiento entre el Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela y el Gobierno de República Federativa del Brasil, para el Establecimiento de Depósitos In Bond.
Objeto: Establecer los mecanismos para realizar estudios necesarios que permitan determinar la factibilidad técnica, económica, financiera y social, de establecer depósitos In Bond en la República Bolivariana de Venezuela y la República Federativa del Brasil.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Nicolás Maduro Moros, ministro del Poder Popular para Relaciones Exteriores.
POR BRASIL: Celso Amorim, ministro de las Relaciones Exteriores.
15. Memorándum de Entendimiento para la Cooperación, entre la Fundación Hospital Cardiológico Infantil Latinoamericano Dr. Gilberto Rodríguez Ochoa, de la República Bolivariana de Venezuela y el Instituto del Corazón INCOR, de la Facultad de Medicina de la Universidad de Sao Paulo de la República Federativa del Brasil.
Objeto: Establecer y desarrollar las bases y mecanismos del intercambio científico y la cooperación, comprometiéndose a fortalecer y desarrollar cooperación en el campo de la salud pública en general y en el área de cardiología, con énfasis en el intercambio de especialistas e investigadores.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Luis Reyes Reyes, segundo vicepresidente del Consejo de Ministros.
POR BRASIL: Prof. Noedir Stoif, presidente do Conselho INCOR.
Última actualización el Sábado, 31 de Octubre de 2009 00:36
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ENCUENTRO DE LOS PRESIDENTES EN GUANIPA - 30 DE OCTUBRE DE 2009
Mesa de Guanipa, Anzoátegui 30 de octubre de 2009.- Cinco convenios energéticos suscribieron la República Bolivariana de Venezuela y la República Federativa de Brasil en el sur del estado Anzoátegui, durante el recorrido de los presidentes Hugo Chávez y Luiz Inácio Lula Da Silva por las plantaciones de soya situadas en la Mesa de Guanipa, como parte del Proyecto Integral Socialista Agrario José Inácio Abreu e Lima.
Durante la visita, los mandatarios firmaron un total de quince acuerdos de entendimiento en el sector agrícola, deporte, turismo, soberanía alimentaria, ciencia, tecnología e industrias intermedias, así como en materia energética; con lo cual reafirman los lazos de cooperación entre ambas naciones.
En su intervención, el presidente Chávez reiteró la importancia de los acuerdos suscritos en las tierras surorientales, donde se encuentran las reservas de petróleo más grandes del mundo. Igualmente, exhortó a su homólogo brasileño a concretar la conformación de un nuevo orden económico para toda Suramérica. "Estamos convirtiendo sueños en realidades, porque estamos soñando juntos", dijo el Primer Mandatario venezolano.
Por su parte, el dignatario brasileño expresó su satisfacción por la reciente aprobación del protocolo de adhesión de Venezuela al Mercado Común del Sur (MERCOSUR), importante logro que consolidará su avance hacia el desarrollo económico y socioproductivo.
Acuerdos energéticos
En el área energética, las estatales PDVSA y Petrobras cristalizaron el acuerdo para la conclusión de las negociaciones y el establecimiento de compromisos en aras de formalizar la incorporación de PDVSA en la Refinería Abreu e Lima; el cual fue firmado por el ministro del Poder Popular para la Energía y Petróleo y presidente de PDVSA, Rafael Ramírez y el presidente de la Refinería Abreu e Lima, Marcelino Gomes Guedes.
El segundo acuerdo suscrito entre PDVSA y la empresa Odebrecht S.A. Oleo e Gas LTDA, se relaciona con los términos para efectuar estudios de los campos maduros: Mara Este, Mara Oeste, La Paz y Sibucara, situados en el estado Zulia; y se orienta hacia la determinación de factibilidades para el desarrollo de hidrocarburos en estos campos.
Además, la filial PDVSA Ingeniería y Construcción y Odebrecht S.A. firmaron dos acuerdos estratégicos: el primero orientado a la conformación del Consorcio Converpro, ente que se encargará de las actividades y negocios para la realización del proyecto de Conversión Profunda en la Refinería Puerto La Cruz; mientras que el segundo concreta los términos para la ejecución de los trabajos de ingeniería, construcción y puesta en marcha del proyecto en el complejo refinador del estado Anzoátegui.
Por último, ambas naciones firmaron un addendum para extender la vigencia del memorando de entendimiento suscrito entre Pequiven y Braskem S.A., suscrito para la implementación de las instalaciones petroquímicas en el Polo Camaçari, Bahía.
Al finalizar, Lula Da Silva anunció el envío de especialistas brasileños a tierras venezolanas, para brindar asesoría técnica en materia eléctrica, en aras de atender las deficiencias que presenta el parque de generación de energía en el suroriente del país.
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VII - ENCUENTRO PRESIDENCIAL , SALVADOR 26 DE MAYO DE 2009
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, em 26 de maio de 2009:
MERCOSUL E PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL Os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela
Reafirmaram seu compromisso inequívoco com a integração regional e enfatizaram a importância da adesão da Venezuela para o fortalecimento do MERCOSUL nas suas dimensões política, econômica e cultural.
Registraram com satisfação a decisão de convocar o Grupo de Trabalho ad hoc criado pela Decisão CMC 12/07 com vistas a tratar dos temas remanescentes relativos a Acervo Normativo, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum. Nesse contexto, Brasil e Venezuela proporão um regime de adequação para a Venezuela entre 2014 e 2018. Congratularam-se pela conclusão das negociações sobre o Programa de Liberalização Comercial no contexto do Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, na reunião realizada em Brasília, nos dias 19 e 20, e em Salvador,em 25 de maio corrente.
Determinaram a realização, nas próximas semanas, em Caracas, de reunião para concluir os termos de um Mecanismo de Fortalecimento Produtivo.
* * *
CARTA DE INTENÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE DOIS PROJETOS-PILOTO PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE BAIRROS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
A Caixa Econômica Federal
e
O Ministério do Poder Popular para as Obras Públicas e Habitação da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),
BASEADOS nos princípios de complementaridade e solidariedade entre os povos e respeito à soberania, à autodeterminação e ao direito soberano de estabelecer os critérios que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas e urbanizáveis;
CONSIDERANDO que a aliança estratégica entre ambos os países contribuirá para complementar as ações de atenção em matéria de obras públicas e habitação, e levando em conta o processo de transformação socioeconômica de bairros da República Bolivariana da Venezuela;
Acordaram firmar a presente Carta de Intenções:
Primeiro: A presente Carta de Intenções tem por objeto afirmar o interesse de ambas as Partes de realizar os estudos que permitam determinar a viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e social, segundo critérios a serem acordados por ambas as Partes, para a possível contratação de prestação de serviços que permitam no futuro à Parte venezuelana a execução de obras de dois projetos pilotos de transformação socioeconômica de bairros situados na:
Paróquia Sucre, antiga estrada Caracas-La Guaíra, nos setores Blandin e Limón, e
Paróquia San Agustín, em harmonia e complemento das áreas adjacentes ao Sistema Metrocable, em Caracas. Caso resulte favorável a avaliação dos estudos de viabilidade assinalados, as Partes, de comum acordo, poderão desenvolver o objeto do presente instrumento, sempre e quando se cumpram os procedimentos legais e administrativos estabelecidos no ordenamento jurídico interno de cada Estado. Segundo: Para a execução do objetivo da presente Carta de Intenções, as Partes decidem criar uma Comissão Técnica de Seguimento, que será integrada por dois (2) representantes das Partes designados em um prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo tais representantes, desde o momento de sua designação, proceder à realização das gestões pertinentes atendendo a um cronograma de trabalho.
Terceiro: Fica expressamente entendido que a presente Carta de Intenções não gera obrigações nem direitos para nenhuma das Partes, salvo o compromisso de ambas de promover o estabelecido no presente documento.
Quarto: O presente instrumento, bem como as medidas adotadas em seu âmbito, não afetarão as obrigações contraídas por ambos os países nos instrumentos internacionais dos quais seus respectivos Estados sejam parte.
Quinto: Os gastos gerados pela implementação do presente instrumento serão cobertos de comum acordo entre as Partes, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Sexto: As Partes acordam manter sob reserva toda a informação confidencial ou privada que tenha sido revelada em virtude da execução do presente instrumento.
Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou execução da presente Carta de Intenções será resolvida amistosamente por meio de negociações diretas entre as Partes.
Oitavo: A presente Carta de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá uma duração de um (1) ano.
Firmada na Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE
MORADIA E HABITAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominadas as “Partes”),
Tendo em mente o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uiarén, em 20 de fevereiro de 1973;
Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os países;
Reconhecendo que o desenvolvimento em matéria de moradia e habitação entre ambos os Estados contribui para o bem-estar social de suas populações; e
Reafirmando a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de seus Estados,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
O objetivo do presente Ajuste Complementar é fomentar a cooperação entre ambos os Estados através da realização de gestões e ações de seus órgãos e entes competentes, a fim de estudar a possibilidade de elaborar planos de desenvolvimento urbano e a construção de moradias nos territórios de ambos os países, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.
Os órgãos e entes executores das atividades resultantes do presente instrumento serão designados posteriormente pelas Partes, os quais deverão ser comunicados, pela República Bolivariana da Venezuela, por meio do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores, e, pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 3
1. Para fins de implementação do presente Ajuste Complementar, os órgãos e entes designados por cada Estado poderão celebrar os respectivos contratos com vistas à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e à construção de moradias que lhes sejam de interesse, em observância do estabelecido em seus ordenamentos jurídicos internos.
2. Tais contratos deverão conter, igualmente, cláusulas relativas ao treinamento de pessoal local que trabalhará na execução dos projetos e operação dos equipamentos, à transferência de tecnologia, à assistência técnica, ao provimento de matéria-prima nacional, à participação de engenheiros e indústria do país onde se realizam as obras, à constituição de garantias, à emissão de licenças, à confidencialidade, à observância dos objetivos das políticas econômicas e sociais, em contribuição aos planos de desenvolvimento, autorizações necessárias e demais cláusulas referentes ao funcionamento adequado e execução das obrigações correspondentes.
Artigo 4
1. As Partes comprometem-se, no marco da cooperação prevista no presente instrumento, a intercambiar, em condições mutuamente vantajosas, a transferência de tecnologia, a assistência técnica e a formação de pessoal nacional.
2. O referido compromisso deverá ser detalhado nos contratos que acordem as Partes, em conformidade com o estabelecido nos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 5
Os gastos que impliquem a implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária.
Artigo 6
As disposições do presente Ajuste Complementar não afetarão os direitos e obrigações assumidos por cada Estado em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Parte, assim como não influirão na participação em organizações internacionais de caráter universal ou regional.
Artigo 7
Dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas amigavelmente, mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 8
O presente instrumento poderá ser modificado ou emendado de comum acordo entre as Partes. As modificações ou emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo relativo à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar.
Artigo 9
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última comunicação, por meio da qual as Partes se informem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim e terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativa à data de sua expiração.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após recebida a notificação.
3. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará a execução dos instrumentos que tenham sido acordados anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem o contrário.
Feito na cidade de Salvador, em 26 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
* * *
PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e O Governo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominadas “as Partes”),
VISTO o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Implementação de um Programa de Agricultura Familiar firmado em Manaus, República Federativa do Brasil, em 30 de setembro de 2008;
RECONHECENDO a necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de solidariedade, complementaridade e igualdade;
INTERESSADOS em promover a assistência técnica bilateral entre seus países para aprofundar os processos de unidade política e integração para o crescimento e desenvolvimento mútuo de seus povos;
ACORDAM o que segue:
Primeiro: As Partes estabelecem o compromisso de levar a cabo um “Programa de Trabalho em Matéria de Assistência Técnica na Área de Agricultura Familiar”, que por objeto ativar e desenvolver mecanismos de intercâmbio em matéria de fortalecimento interinstitucional para a agricultura familiar.
Segundo: Para fins de desenvolvimento do Programa de Trabalho, as Partes acordam que o plano estratégico a seguir se centrará em cinco componentes, a saber:
organização e poder popular (abordagem comunitária);
acompanhamento e assistência socioprodutivas;
serviços financeiros;
produção, intercâmbio e distribuição; e
seguimiento e avaliação.
1. Organização e Poder Popular:
Elaboração de instrumento diagnóstico de abordagem comunitária, que reflita a informação do perfil socioeconômico e vocação agrícola dos beneficiários do Plano, caracterização das comunidades e formas de organização social.
2. Acompanhamento e Assistência Socioprodutivas:
Plano Integral de Assistência Técnica e Capacitação, que contemple: áreas de formação com ênfase em práticas agroecológicas, critérios para definir os perfis e demanda de técnicos para o Plano, bem como parâmetros para a classificação dos beneficiários por níveis de formação.
3. Serviços Financeiros:
Plano de Financiamento Especial, que contemple: modalidades de financiamento de acordo com a caracterização das famílias e comunidades, taxas de juros, prazos, esquema de fundo de risco, volume de créditos por rubro e superfície.
4. Produção, Intercâmbio e Distribuição:
mecanismos de pagamento imediato de colheita;
desenho de sistema para estabelecer os prognósticos de colheita, bem como o seguimento do processo de intercâmbio e distribuição;
instrumentos de comercialização no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
assistência técnica para o abastecimento de sementes de hortaliças agroecológicas e bioinsumos provenientes do Brasil;
metodologia para estruturar os custos de produção dos rubros a serem produzidos no marco do Plano, com ênfase nos fatores exógenos que possam condicionar o incremento do preço final;
formulação de política de fixação de preços dos rubros objeto do Plano, a partir de uma avaliação detalhada do impacto no nível do produtor e do consumidor; e
planejamento dos rubros a serem produzidos por zona segundo as potencialidades e demanda, tendo em vista o resgate dos padrões de consumo.
5. Seguimento e Avaliação:
Desenho de instrumento de medição quantitativa e qualitativa que permita conformar uma plataforma de controle e seguimento do Plano que garanta a execução exitosa de todas as ações. Esse instrumento deve contemplar os seguintes aspectos: sistema de alerta, indicadores estatísticos, impacto produtivo, funcionamento do fluxo de intercâmbio e distribuição, execução do financiamento e status de cumprimento de metas em todos os componentes.
Terceiro: O estabelecido no presente instrumento não exclui a realização de outras atividades no campo da agricultura familiar que possam acordar as Partes.
Quarto: As Partes signatárias se comprometem a constituir os Grupos de Trabalho que conduzam à construção compartilhada dos objetivos estabelecidos no presente instrumento. Tais Grupos se reunirão sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do lado brasileiro, e dos Ministérios do Poder Popular para a Agricultura e Terras e para a Alimentação, do lado venezuelano, no âmbito da execução do Programa e quando as Partes considerem necessário.
Quinto: Os gastos que se originem da execução do presente Programa serão cobertos eqüitativamente pelas Partes, salvo se acordado em contrário, de conformidade com a disponibilidade orçamentária de ambas as Partes.
Sexto: O presente Programa de Assistência Técnica poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. Tais modificações entrarão em vigor na data de sua assinatura.
Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou aplicação do presente Programa será resolvida por meio de negociações diretas entre as Partes.
Oitavo: O Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um (1) ano, prorrogável por períodos iguais mediante prévio acordo entre as Partes signatárias.
Feito na Cidade de Salvador, República Federativa do Brasil, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Mesa de Guanipa, Anzoátegui 30 de octubre de 2009 (Prensa Presidencial).-Los presidentes de Venezuela y Brasil, Hugo Chávez y Luiz Inácio Lula da Silva, suscribieron este viernes diversos acuerdos en materia de cooperación mutua. ntre las áreas de cooperación se encuentran la de hidrocarburos, alimentación, turismo y telecomunicaciones. Todo ello enfocado en procura del desarrollo integral de amas naciones.
ACUERDOS SUSCRITOS DURANTE LA VISITA DEL PRESIDENTE DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA OCTUBRE 2009
1. Acuerdo de estudio conjunto para Campos Maduros entre Petróleos de Venezuela, S. A., y ODEBRECHT Oleo e Gas Ltda.
Objeto: Establecer los términos y condiciones para efectuar un estudio conjunto (factibilidad del desarrollo de hidrocarburos) de los Campos Mara Oeste, Mara Este, La Paz y Sibucara, ubicados en el estado Zulia.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Rafael Ramírez Carreño, presidente de Pdvsa
OR BRASIL: Euzenando Prazeres de Azevedo, presidente de Odebrecht.
2. Acuerdo de Conclusión de las negociaciones iniciadas entre Pdvsa y Petrobras.
Objeto: Establecer los términos bajo los cuales Pdvsa Brasil ingrese como accionista del proyecto para la construcción y puesta en marcha de la Refinería Abreu e Lima, S. A.
FIRMAN: POR VENEZUELA: Rafael Ramírez Carreño, presidente de Pdvsa
POR BRASIL: Marcelino Gomes Guedes, presidente de la Refinería Abreu e Lima
3. Acuerdo Consorcial entre Pdvsa Ingeniería y Construcción, S. A., y Constructora Norberto Odebrecht, S. A.
Objeto: Constituir un Consorcio para el desarrollo y ejecución de todas aquellas actividades, operaciones, actos, negocios jurídicos y procesos necesarios para la realización del Proyecto Conversión Profunda de la Refinería Puerto La Cruz. FIRMAN:
POR VENEZUELA: Socorro Hernández, presidenta de Pdvsa Ingeniería y Construcción.
POR BRASIL: Euzenando Prazeres de Azevedo, presidente de Odebrecht. Adenda al Memorándum de Entendimiento entre Petroquímica de Venezuela, S. A. y Braskem, S. A., para la Implementación de Instalaciones Petroquímicas en el Polo petroquímico de Camaçari, Bahía.
Objeto: Modificar el artículo VIII del Memorándum de Entendimiento entre Petroquímica de Venezuela, S. A. y Braskem, S. A., para la implementación de instalaciones petroquímicas en el Polo Camaçari, Bahía, a los fines de extender su vigencia. FIRMAN: POR VENEZUELA: Clark Inciarte, presidente de Pequiven. BRASIL: Sergio Thiesen, director de Braskem.
5. Contrato Marco entre Pdvsa Petróleo y el Consorcio Converpro, para el desarrollo del proyecto de conversión profunda de la Refinería de Puerto La Cruz
Objeto: Ejecución, por parte del Consorcio Converpro, de los trabajos de ingeniería, procura, construcción y apoyo en la puesta en marcha del proyecto conversión profunda de la Refinería de Puerto la Cruz. STATUS: En revisión por parte de Pdvsa FIRMAN: POR VENEZUELA: Asdrúbal Chávez, vicepresidente de Refinación, Comercio y Suministro-Pdvsa y Socorro Hernández, por el Consorcio Converpro
POR BRASIL: Euzenando Prazeres de Azevedo-Consorcio Converpro
6. Memorándum de Entendimiento entre el Ministerio del Poder Popular para la Alimentación de la República Bolivariana de Venezuela y el Ministerio de Agricultura, Pecuaria y Abastecimiento de la República Federativa del Brasil, para la Cooperación en el Sector Alimentario y en los Sectores de Inversión y Comercialización de Alimentos.
Objeto: Establecer los lineamientos que regulen la cooperación recíproca en el sector alimentario y en los sectores de inversión y comercialización de alimentos.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Félix Osorio, ministro del Poder Popular para la Alimentación.
POR BRASIL: Celso Amorim, ministro de Relaciones Exteriores; Wagner Goncalves Rossi, presidente de la Conab.
7. Acta de inicio de la Obra de Matadero/Frigorífico entre la CVA Leander Carnes y Pescados S. A., y el Consorcio Colorado. Objeto: Establecer la fecha de inicio de la ejecución y puesta en marcha de una (1) unidad de matadero/frigorífico para procesamiento de quinientos (500) bovinos al día, la cual será instalada en el hato San Francisco, en el estado Apure.
FIRMANTES:
POR VENEZUELA: Maribel Zambrano, presidenta de CVA Leander Carnes y Pescados S. A.
POR BRASIL: Luis Vicente Lunardi, director operador del Consorcio Colorado.
8. Memorándum de Entendimiento entre el Ministerio del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias de la República Bolivariana de Venezuela y la Agencia Brasilera de Desarrollo Industrial (ABDI), de Brasil, para el Desarrollo del Eje Puerto Ordaz-Manaos.
Objeto: Establecimiento de iniciativas conjuntas en el Eje Puerto Ordaz-Manaos, en los siguientes frentes de acción: infraestructura, telecomunicaciones, ciencia y tecnología, turismo, industria. FIRMAN:
POR VENEZUELA: Jesse Chacón Escamillo, ministro del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias.
POR BRASIL: Reginaldo Braga Arcuri, presidente de ABDI.
9. Memorando de Entendimiento entre el Ministerio del Poder Popular para Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias de la República Bolivariana de Venezuela y el Ministerio de Comunicaciones de la República Federativa del Brasil, para la Implementación de la Radiodifusión de Televisión Digital Terrestre en la República Bolivariana de Venezuela
Objeto: Establecer el marco legal de cooperación para la implantación en Venezuela del sistema de Televisión Digital Terrestre ISDB-T, sobre la base de los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad y reciprocidad. POR VENEZUELA: Jesse Chacón, ministro del Poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias. POR BRASIL: Helio Costa, ministro de las Comunicaciones.
10. Acta de Compromiso para la formulación de un proyecto dirigido al diseño de un Centro de Biotecnología en Venezuela.
Objeto: Impulsar el intercambio y la apropiación social del conocimiento y de las mejores prácticas para la formulación de un futuro proyecto dirigido al diseño de un Centro de Biotecnología en territorio venezolano.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Jesse Chacón Escamillo, ministro del poder Popular para la Ciencia, Tecnología e Industrias Intermedias. POR BRASIL: Elilde Mota de Menezes, superintendente Adjunto de Planeamiento y Desarrollo Regional.
11. Acta de Compromiso entre Venezolana de Turismo de la República Bolivariana de Venezuela y la Constructora OAS LTD., de la República Federativa del Brasil. jeto: Realizar los estudios de factibilidad técnica, económica y financiera necesarios, que determinen la posibilidad de efectuar la recuperación física de "los Complejos Hoteleros de Guaicamacuto y Gran Caribe"; ubicados en el estado Vargas.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Pedro Morejón, presidente de Venezolana de Turismo (Venetur).
POR BRASIL: Geraldo Santana, director de General- Constructora OAS LTD.
12. Documento de proyecto de apoyo al Plan de Desarrollo Sustentable para asentamiento de Infraviviendas en Caracas.
Objeto: Establecer el Proyecto de Cooperación Técnica para la elaboración de un Plan para el asentamiento de infraviviendas de Caracas, para mejorar las condiciones socioeconómicas de la Población Organizada con la construcción de una política pública participativa denominada Plan Barrio Socialista.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Nicolás Maduro Moros, ministro del Poder Popular para Relaciones Exteriores.
POR BRASIL: Antonio J. Simoes, embajador de Brasil en la República Bolivariana de Venezuela.
13. Acuerdo de Cooperación en Materia Deportiva entre el Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela y el Gobierno de la República Federativa del Brasil.
Objeto: Promover y desarrollar la cooperación en el área de la actividad física, el deporte de masas, el deporte de rendimiento, el deporte comunitario, la medicina, ciencia y tecnología aplicadas al deporte, la preparación de cuadros deportivos, instalaciones deportivas, entre otras.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Victoria Mata, ministra del Poder Popular para el Deporte.
POR BRASIL: Celso Amorim, ministro de las Relaciones Exteriores.
14. Memorándum de Entendimiento entre el Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela y el Gobierno de República Federativa del Brasil, para el Establecimiento de Depósitos In Bond.
Objeto: Establecer los mecanismos para realizar estudios necesarios que permitan determinar la factibilidad técnica, económica, financiera y social, de establecer depósitos In Bond en la República Bolivariana de Venezuela y la República Federativa del Brasil.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Nicolás Maduro Moros, ministro del Poder Popular para Relaciones Exteriores.
POR BRASIL: Celso Amorim, ministro de las Relaciones Exteriores.
15. Memorándum de Entendimiento para la Cooperación, entre la Fundación Hospital Cardiológico Infantil Latinoamericano Dr. Gilberto Rodríguez Ochoa, de la República Bolivariana de Venezuela y el Instituto del Corazón INCOR, de la Facultad de Medicina de la Universidad de Sao Paulo de la República Federativa del Brasil.
Objeto: Establecer y desarrollar las bases y mecanismos del intercambio científico y la cooperación, comprometiéndose a fortalecer y desarrollar cooperación en el campo de la salud pública en general y en el área de cardiología, con énfasis en el intercambio de especialistas e investigadores.
FIRMAN:
POR VENEZUELA: Luis Reyes Reyes, segundo vicepresidente del Consejo de Ministros.
POR BRASIL: Prof. Noedir Stoif, presidente do Conselho INCOR.
Última actualización el Sábado, 31 de Octubre de 2009 00:36
Publicado por A/C Venezuela/Brasil en 20:10 0 comentarios
ENCUENTRO DE LOS PRESIDENTES EN GUANIPA - 30 DE OCTUBRE DE 2009
Mesa de Guanipa, Anzoátegui 30 de octubre de 2009.- Cinco convenios energéticos suscribieron la República Bolivariana de Venezuela y la República Federativa de Brasil en el sur del estado Anzoátegui, durante el recorrido de los presidentes Hugo Chávez y Luiz Inácio Lula Da Silva por las plantaciones de soya situadas en la Mesa de Guanipa, como parte del Proyecto Integral Socialista Agrario José Inácio Abreu e Lima.
Durante la visita, los mandatarios firmaron un total de quince acuerdos de entendimiento en el sector agrícola, deporte, turismo, soberanía alimentaria, ciencia, tecnología e industrias intermedias, así como en materia energética; con lo cual reafirman los lazos de cooperación entre ambas naciones.
En su intervención, el presidente Chávez reiteró la importancia de los acuerdos suscritos en las tierras surorientales, donde se encuentran las reservas de petróleo más grandes del mundo. Igualmente, exhortó a su homólogo brasileño a concretar la conformación de un nuevo orden económico para toda Suramérica. "Estamos convirtiendo sueños en realidades, porque estamos soñando juntos", dijo el Primer Mandatario venezolano.
Por su parte, el dignatario brasileño expresó su satisfacción por la reciente aprobación del protocolo de adhesión de Venezuela al Mercado Común del Sur (MERCOSUR), importante logro que consolidará su avance hacia el desarrollo económico y socioproductivo.
Acuerdos energéticos
En el área energética, las estatales PDVSA y Petrobras cristalizaron el acuerdo para la conclusión de las negociaciones y el establecimiento de compromisos en aras de formalizar la incorporación de PDVSA en la Refinería Abreu e Lima; el cual fue firmado por el ministro del Poder Popular para la Energía y Petróleo y presidente de PDVSA, Rafael Ramírez y el presidente de la Refinería Abreu e Lima, Marcelino Gomes Guedes.
El segundo acuerdo suscrito entre PDVSA y la empresa Odebrecht S.A. Oleo e Gas LTDA, se relaciona con los términos para efectuar estudios de los campos maduros: Mara Este, Mara Oeste, La Paz y Sibucara, situados en el estado Zulia; y se orienta hacia la determinación de factibilidades para el desarrollo de hidrocarburos en estos campos.
Además, la filial PDVSA Ingeniería y Construcción y Odebrecht S.A. firmaron dos acuerdos estratégicos: el primero orientado a la conformación del Consorcio Converpro, ente que se encargará de las actividades y negocios para la realización del proyecto de Conversión Profunda en la Refinería Puerto La Cruz; mientras que el segundo concreta los términos para la ejecución de los trabajos de ingeniería, construcción y puesta en marcha del proyecto en el complejo refinador del estado Anzoátegui.
Por último, ambas naciones firmaron un addendum para extender la vigencia del memorando de entendimiento suscrito entre Pequiven y Braskem S.A., suscrito para la implementación de las instalaciones petroquímicas en el Polo Camaçari, Bahía.
Al finalizar, Lula Da Silva anunció el envío de especialistas brasileños a tierras venezolanas, para brindar asesoría técnica en materia eléctrica, en aras de atender las deficiencias que presenta el parque de generación de energía en el suroriente del país.
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VII - ENCUENTRO PRESIDENCIAL , SALVADOR 26 DE MAYO DE 2009
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, em 26 de maio de 2009:
MERCOSUL E PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL Os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela
Reafirmaram seu compromisso inequívoco com a integração regional e enfatizaram a importância da adesão da Venezuela para o fortalecimento do MERCOSUL nas suas dimensões política, econômica e cultural.
Registraram com satisfação a decisão de convocar o Grupo de Trabalho ad hoc criado pela Decisão CMC 12/07 com vistas a tratar dos temas remanescentes relativos a Acervo Normativo, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum. Nesse contexto, Brasil e Venezuela proporão um regime de adequação para a Venezuela entre 2014 e 2018. Congratularam-se pela conclusão das negociações sobre o Programa de Liberalização Comercial no contexto do Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, na reunião realizada em Brasília, nos dias 19 e 20, e em Salvador,em 25 de maio corrente.
Determinaram a realização, nas próximas semanas, em Caracas, de reunião para concluir os termos de um Mecanismo de Fortalecimento Produtivo.
* * *
CARTA DE INTENÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE DOIS PROJETOS-PILOTO PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE BAIRROS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
A Caixa Econômica Federal
e
O Ministério do Poder Popular para as Obras Públicas e Habitação da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),
BASEADOS nos princípios de complementaridade e solidariedade entre os povos e respeito à soberania, à autodeterminação e ao direito soberano de estabelecer os critérios que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas e urbanizáveis;
CONSIDERANDO que a aliança estratégica entre ambos os países contribuirá para complementar as ações de atenção em matéria de obras públicas e habitação, e levando em conta o processo de transformação socioeconômica de bairros da República Bolivariana da Venezuela;
Acordaram firmar a presente Carta de Intenções:
Primeiro: A presente Carta de Intenções tem por objeto afirmar o interesse de ambas as Partes de realizar os estudos que permitam determinar a viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e social, segundo critérios a serem acordados por ambas as Partes, para a possível contratação de prestação de serviços que permitam no futuro à Parte venezuelana a execução de obras de dois projetos pilotos de transformação socioeconômica de bairros situados na:
Paróquia Sucre, antiga estrada Caracas-La Guaíra, nos setores Blandin e Limón, e
Paróquia San Agustín, em harmonia e complemento das áreas adjacentes ao Sistema Metrocable, em Caracas. Caso resulte favorável a avaliação dos estudos de viabilidade assinalados, as Partes, de comum acordo, poderão desenvolver o objeto do presente instrumento, sempre e quando se cumpram os procedimentos legais e administrativos estabelecidos no ordenamento jurídico interno de cada Estado. Segundo: Para a execução do objetivo da presente Carta de Intenções, as Partes decidem criar uma Comissão Técnica de Seguimento, que será integrada por dois (2) representantes das Partes designados em um prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo tais representantes, desde o momento de sua designação, proceder à realização das gestões pertinentes atendendo a um cronograma de trabalho.
Terceiro: Fica expressamente entendido que a presente Carta de Intenções não gera obrigações nem direitos para nenhuma das Partes, salvo o compromisso de ambas de promover o estabelecido no presente documento.
Quarto: O presente instrumento, bem como as medidas adotadas em seu âmbito, não afetarão as obrigações contraídas por ambos os países nos instrumentos internacionais dos quais seus respectivos Estados sejam parte.
Quinto: Os gastos gerados pela implementação do presente instrumento serão cobertos de comum acordo entre as Partes, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Sexto: As Partes acordam manter sob reserva toda a informação confidencial ou privada que tenha sido revelada em virtude da execução do presente instrumento.
Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou execução da presente Carta de Intenções será resolvida amistosamente por meio de negociações diretas entre as Partes.
Oitavo: A presente Carta de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá uma duração de um (1) ano.
Firmada na Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE
MORADIA E HABITAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominadas as “Partes”),
Tendo em mente o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uiarén, em 20 de fevereiro de 1973;
Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os países;
Reconhecendo que o desenvolvimento em matéria de moradia e habitação entre ambos os Estados contribui para o bem-estar social de suas populações; e
Reafirmando a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de seus Estados,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
O objetivo do presente Ajuste Complementar é fomentar a cooperação entre ambos os Estados através da realização de gestões e ações de seus órgãos e entes competentes, a fim de estudar a possibilidade de elaborar planos de desenvolvimento urbano e a construção de moradias nos territórios de ambos os países, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.
Os órgãos e entes executores das atividades resultantes do presente instrumento serão designados posteriormente pelas Partes, os quais deverão ser comunicados, pela República Bolivariana da Venezuela, por meio do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores, e, pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 3
1. Para fins de implementação do presente Ajuste Complementar, os órgãos e entes designados por cada Estado poderão celebrar os respectivos contratos com vistas à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e à construção de moradias que lhes sejam de interesse, em observância do estabelecido em seus ordenamentos jurídicos internos.
2. Tais contratos deverão conter, igualmente, cláusulas relativas ao treinamento de pessoal local que trabalhará na execução dos projetos e operação dos equipamentos, à transferência de tecnologia, à assistência técnica, ao provimento de matéria-prima nacional, à participação de engenheiros e indústria do país onde se realizam as obras, à constituição de garantias, à emissão de licenças, à confidencialidade, à observância dos objetivos das políticas econômicas e sociais, em contribuição aos planos de desenvolvimento, autorizações necessárias e demais cláusulas referentes ao funcionamento adequado e execução das obrigações correspondentes.
Artigo 4
1. As Partes comprometem-se, no marco da cooperação prevista no presente instrumento, a intercambiar, em condições mutuamente vantajosas, a transferência de tecnologia, a assistência técnica e a formação de pessoal nacional.
2. O referido compromisso deverá ser detalhado nos contratos que acordem as Partes, em conformidade com o estabelecido nos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 5
Os gastos que impliquem a implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária.
Artigo 6
As disposições do presente Ajuste Complementar não afetarão os direitos e obrigações assumidos por cada Estado em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Parte, assim como não influirão na participação em organizações internacionais de caráter universal ou regional.
Artigo 7
Dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas amigavelmente, mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 8
O presente instrumento poderá ser modificado ou emendado de comum acordo entre as Partes. As modificações ou emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo relativo à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar.
Artigo 9
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última comunicação, por meio da qual as Partes se informem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim e terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativa à data de sua expiração.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após recebida a notificação.
3. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará a execução dos instrumentos que tenham sido acordados anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem o contrário.
Feito na cidade de Salvador, em 26 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e O Governo da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominadas “as Partes”),
VISTO o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Implementação de um Programa de Agricultura Familiar firmado em Manaus, República Federativa do Brasil, em 30 de setembro de 2008;
RECONHECENDO a necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de solidariedade, complementaridade e igualdade;
INTERESSADOS em promover a assistência técnica bilateral entre seus países para aprofundar os processos de unidade política e integração para o crescimento e desenvolvimento mútuo de seus povos;
ACORDAM o que segue:
Primeiro: As Partes estabelecem o compromisso de levar a cabo um “Programa de Trabalho em Matéria de Assistência Técnica na Área de Agricultura Familiar”, que por objeto ativar e desenvolver mecanismos de intercâmbio em matéria de fortalecimento interinstitucional para a agricultura familiar.
Segundo: Para fins de desenvolvimento do Programa de Trabalho, as Partes acordam que o plano estratégico a seguir se centrará em cinco componentes, a saber:
organização e poder popular (abordagem comunitária);
acompanhamento e assistência socioprodutivas;
serviços financeiros;
produção, intercâmbio e distribuição; e
seguimiento e avaliação.
1. Organização e Poder Popular:
Elaboração de instrumento diagnóstico de abordagem comunitária, que reflita a informação do perfil socioeconômico e vocação agrícola dos beneficiários do Plano, caracterização das comunidades e formas de organização social.
2. Acompanhamento e Assistência Socioprodutivas:
Plano Integral de Assistência Técnica e Capacitação, que contemple: áreas de formação com ênfase em práticas agroecológicas, critérios para definir os perfis e demanda de técnicos para o Plano, bem como parâmetros para a classificação dos beneficiários por níveis de formação.
3. Serviços Financeiros:
Plano de Financiamento Especial, que contemple: modalidades de financiamento de acordo com a caracterização das famílias e comunidades, taxas de juros, prazos, esquema de fundo de risco, volume de créditos por rubro e superfície.
4. Produção, Intercâmbio e Distribuição:
mecanismos de pagamento imediato de colheita;
desenho de sistema para estabelecer os prognósticos de colheita, bem como o seguimento do processo de intercâmbio e distribuição;
instrumentos de comercialização no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
assistência técnica para o abastecimento de sementes de hortaliças agroecológicas e bioinsumos provenientes do Brasil;
metodologia para estruturar os custos de produção dos rubros a serem produzidos no marco do Plano, com ênfase nos fatores exógenos que possam condicionar o incremento do preço final;
formulação de política de fixação de preços dos rubros objeto do Plano, a partir de uma avaliação detalhada do impacto no nível do produtor e do consumidor; e
planejamento dos rubros a serem produzidos por zona segundo as potencialidades e demanda, tendo em vista o resgate dos padrões de consumo.
5. Seguimento e Avaliação:
Desenho de instrumento de medição quantitativa e qualitativa que permita conformar uma plataforma de controle e seguimento do Plano que garanta a execução exitosa de todas as ações. Esse instrumento deve contemplar os seguintes aspectos: sistema de alerta, indicadores estatísticos, impacto produtivo, funcionamento do fluxo de intercâmbio e distribuição, execução do financiamento e status de cumprimento de metas em todos os componentes.
Terceiro: O estabelecido no presente instrumento não exclui a realização de outras atividades no campo da agricultura familiar que possam acordar as Partes.
Quarto: As Partes signatárias se comprometem a constituir os Grupos de Trabalho que conduzam à construção compartilhada dos objetivos estabelecidos no presente instrumento. Tais Grupos se reunirão sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do lado brasileiro, e dos Ministérios do Poder Popular para a Agricultura e Terras e para a Alimentação, do lado venezuelano, no âmbito da execução do Programa e quando as Partes considerem necessário.
Quinto: Os gastos que se originem da execução do presente Programa serão cobertos eqüitativamente pelas Partes, salvo se acordado em contrário, de conformidade com a disponibilidade orçamentária de ambas as Partes.
Sexto: O presente Programa de Assistência Técnica poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. Tais modificações entrarão em vigor na data de sua assinatura.
Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou aplicação do presente Programa será resolvida por meio de negociações diretas entre as Partes.
Oitavo: O Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um (1) ano, prorrogável por períodos iguais mediante prévio acordo entre as Partes signatárias.
Feito na Cidade de Salvador, República Federativa do Brasil, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
VII.ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN SALVADOR - 26 de mayo de 2006
VII - ENCUENTRO PRESIDENCIAL , SALVADOR 26 DE MAYO DE 2009
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, em 26 de maio de 2009:
MERCOSUL E PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL Os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela
Reafirmaram seu compromisso inequívoco com a integração regional e enfatizaram a importância da adesão da Venezuela para o fortalecimento do MERCOSUL nas suas dimensões política, econômica e cultural.
Registraram com satisfação a decisão de convocar o Grupo de Trabalho ad hoc criado pela Decisão CMC 12/07 com vistas a tratar dos temas remanescentes relativos a Acervo Normativo, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum. Nesse contexto, Brasil e Venezuela proporão um regime de adequação para a Venezuela entre 2014 e 2018. Congratularam-se pela conclusão das negociações sobre o Programa de Liberalização Comercial no contexto do Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, na reunião realizada em Brasília, nos dias 19 e 20, e em Salvador,em 25 de maio corrente. Determinaram a realização, nas próximas semanas, em Caracas, de reunião para concluir os termos de um Mecanismo de Fortalecimento Produtivo. * * *
CARTA DE INTENÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE DOIS PROJETOS-PILOTO PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE BAIRROS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
A Caixa Econômica Federal
O Ministério do Poder Popular para as Obras Públicas e Habitação da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),
BASEADOS nos princípios de complementaridade e solidariedade entre os povos e respeito à soberania, à autodeterminação e ao direito soberano de estabelecer os critérios que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas e urbanizáveis;
CONSIDERANDO que a aliança estratégica entre ambos os países contribuirá para complementar as ações de atenção em matéria de obras públicas e habitação, e levando em conta o processo de transformação socioeconômica de bairros da República Bolivariana da Venezuela;
Acordaram firmar a presente Carta de Intenções:
Primeiro: A presente Carta de Intenções tem por objeto afirmar o interesse de ambas as Partes de realizar os estudos que permitam determinar a viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e social, segundo critérios a serem acordados por ambas as Partes, para a possível contratação de prestação de serviços que permitam no futuro à Parte venezuelana a execução de obras de dois projetos pilotos de transformação socioeconômica de bairros situados na:
Paróquia Sucre, antiga estrada Caracas-La Guaíra, nos setores Blandin e Limón, e
Paróquia San Agustín, em harmonia e complemento das áreas adjacentes ao Sistema Metrocable, em Caracas. Caso resulte favorável a avaliação dos estudos de viabilidade assinalados, as Partes, de comum acordo, poderão desenvolver o objeto do presente instrumento, sempre e quando se cumpram os procedimentos legais e administrativos estabelecidos no ordenamento jurídico interno de cada Estado. Segundo: Para a execução do objetivo da presente Carta de Intenções, as Partes decidem criar uma Comissão Técnica de Seguimento, que será integrada por dois (2) representantes das Partes designados em um prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo tais representantes, desde o momento de sua designação, proceder à realização das gestões pertinentes atendendo a um cronograma de trabalho.
Quinto: Os gastos gerados pela implementação do presente instrumento serão cobertos de comum acordo entre as Partes, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Sexto: As Partes acordam manter sob reserva toda a informação confidencial ou privada que tenha sido revelada em virtude da execução do presente instrumento.
Oitavo: A presente Carta de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá uma duração de um (1) ano.
Firmada na Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE
MORADIA E HABITAÇÃO
Tendo em mente o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uiarén, em 20 de fevereiro de 1973;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
O objetivo do presente Ajuste Complementar é fomentar a cooperação entre ambos os Estados através da realização de gestões e ações de seus órgãos e entes competentes, a fim de estudar a possibilidade de elaborar planos de desenvolvimento urbano e a construção de moradias nos territórios de ambos os países, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.
Os órgãos e entes executores das atividades resultantes do presente instrumento serão designados posteriormente pelas Partes, os quais deverão ser comunicados, pela República Bolivariana da Venezuela, por meio do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores, e, pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 3
1. Para fins de implementação do presente Ajuste Complementar, os órgãos e entes designados por cada Estado poderão celebrar os respectivos contratos com vistas à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e à construção de moradias que lhes sejam de interesse, em observância do estabelecido em seus ordenamentos jurídicos internos.
2. Tais contratos deverão conter, igualmente, cláusulas relativas ao treinamento de pessoal local que trabalhará na execução dos projetos e operação dos equipamentos, à transferência de tecnologia, à assistência técnica, ao provimento de matéria-prima nacional, à participação de engenheiros e indústria do país onde se realizam as obras, à constituição de garantias, à emissão de licenças, à confidencialidade, à observância dos objetivos das políticas econômicas e sociais, em contribuição aos planos de desenvolvimento, autorizações necessárias e demais cláusulas referentes ao funcionamento adequado e execução das obrigações correspondentes.
Artigo 4
1. As Partes comprometem-se, no marco da cooperação prevista no presente instrumento, a intercambiar, em condições mutuamente vantajosas, a transferência de tecnologia, a assistência técnica e a formação de pessoal nacional.
2. O referido compromisso deverá ser detalhado nos contratos que acordem as Partes, em conformidade com o estabelecido nos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 5
Os gastos que impliquem a implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária.
Artigo 6
As disposições do presente Ajuste Complementar não afetarão os direitos e obrigações assumidos por cada Estado em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Parte, assim como não influirão na participação em organizações internacionais de caráter universal ou regional.
rtigo 9
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última comunicação, por meio da qual as Partes se informem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim e terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativa à data de sua expiração.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará a execução dos instrumentos que tenham sido acordados anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem o contrário.
Feito na cidade de Salvador, em 26 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
* * *
PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
VISTO o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Implementação de um Programa de Agricultura Familiar firmado em Manaus, República Federativa do Brasil, em 30 de setembro de 2008;
RECONHECENDO a necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de solidariedade, complementaridade e igualdade;
INTERESSADOS em promover a assistência técnica bilateral entre seus países para aprofundar os processos de unidade política e integração para o crescimento e desenvolvimento mútuo de seus povos;
ACORDAM o que segue:
Primeiro: As Partes estabelecem o compromisso de levar a cabo um “Programa de Trabalho em Matéria de Assistência Técnica na Área de Agricultura Familiar”, que por objeto ativar e desenvolver mecanismos de intercâmbio em matéria de fortalecimento interinstitucional para a agricultura familiar.
Segundo: Para fins de desenvolvimento do Programa de Trabalho, as Partes acordam que o plano estratégico a seguir se centrará em cinco componentes, a saber:
organização e poder popular (abordagem comunitária);
acompanhamento e assistência socioprodutivas; serviços financeiros; produção, intercâmbio e distribuição; e
seguimiento e avaliação. 1. Organização e Poder Popular:
Elaboração de instrumento diagnóstico de abordagem comunitária, que reflita a informação do perfil socioeconômico e vocação agrícola dos beneficiários do Plano, caracterização das comunidades e formas de organização social.
2. Acompanhamento e Assistência Socioprodutivas:
Plano Integral de Assistência Técnica e Capacitação, que contemple: áreas de formação com ênfase em práticas agroecológicas, critérios para definir os perfis e demanda de técnicos para o Plano, bem como parâmetros para a classificação dos beneficiários por níveis de formação.. Serviços Financeiros:
Plano de Financiamento Especial, que contemple: modalidades de financiamento de acordo com a caracterização das famílias e comunidades, taxas de juros, prazos, esquema de fundo de risco, volume de créditos por rubro e superfície.
4. Produção, Intercâmbio e Distribuição:
mecanismos de pagamento imediato de colheita; desenho de sistema para estabelecer os prognósticos de colheita, bem como o seguimento do processo de intercâmbio e distribuição;
instrumentos de comercialização no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
assistência técnica para o abastecimento de sementes de hortaliças agroecológicas e bioinsumos provenientes do Brasil;
metodologia para estruturar os custos de produção dos rubros a serem produzidos no marco do Plano, com ênfase nos fatores exógenos que possam condicionar o incremento do preço final;
formulação de política de fixação de preços dos rubros objeto do Plano, a partir de uma avaliação detalhada do impacto no nível do produtor e do consumidor; e
planejamento dos rubros a serem produzidos por zona segundo as potencialidades e demanda, tendo em vista o resgate dos padrões de consumo.
5. Seguimento e Avaliação:
Desenho de instrumento de medição quantitativa e qualitativa que permita conformar uma plataforma de controle e seguimento do Plano que garanta a execução exitosa de todas as ações. Esse instrumento deve contemplar os seguintes aspectos: sistema de alerta, indicadores estatísticos, impacto produtivo, funcionamento do fluxo de intercâmbio e distribuição, execução do financiamento e status de cumprimento de metas em todos os componentes.
Terceiro: O estabelecido no presente instrumento não exclui a realização de outras atividades no campo da agricultura familiar que possam acordar as Partes.
Quarto: As Partes signatárias se comprometem a constituir os Grupos de Trabalho que conduzam à construção compartilhada dos objetivos estabelecidos no presente instrumento. Tais Grupos se reunirão sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do lado brasileiro, e dos Ministérios do Poder Popular para a Agricultura e Terras e para a Alimentação, do lado venezuelano, no âmbito da execução do Programa e quando as Partes considerem necessário.
Feito na Cidade de Salvador, República Federativa do Brasil, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
BRASILIA
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, em 26 de maio de 2009:
MERCOSUL E PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL Os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela
Reafirmaram seu compromisso inequívoco com a integração regional e enfatizaram a importância da adesão da Venezuela para o fortalecimento do MERCOSUL nas suas dimensões política, econômica e cultural.
Registraram com satisfação a decisão de convocar o Grupo de Trabalho ad hoc criado pela Decisão CMC 12/07 com vistas a tratar dos temas remanescentes relativos a Acervo Normativo, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum. Nesse contexto, Brasil e Venezuela proporão um regime de adequação para a Venezuela entre 2014 e 2018. Congratularam-se pela conclusão das negociações sobre o Programa de Liberalização Comercial no contexto do Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, na reunião realizada em Brasília, nos dias 19 e 20, e em Salvador,em 25 de maio corrente. Determinaram a realização, nas próximas semanas, em Caracas, de reunião para concluir os termos de um Mecanismo de Fortalecimento Produtivo. * * *
CARTA DE INTENÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE DOIS PROJETOS-PILOTO PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE BAIRROS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
A Caixa Econômica Federal
O Ministério do Poder Popular para as Obras Públicas e Habitação da República Bolivariana da Venezuela
(doravante denominados “as Partes”),
BASEADOS nos princípios de complementaridade e solidariedade entre os povos e respeito à soberania, à autodeterminação e ao direito soberano de estabelecer os critérios que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas e urbanizáveis;
CONSIDERANDO que a aliança estratégica entre ambos os países contribuirá para complementar as ações de atenção em matéria de obras públicas e habitação, e levando em conta o processo de transformação socioeconômica de bairros da República Bolivariana da Venezuela;
Acordaram firmar a presente Carta de Intenções:
Primeiro: A presente Carta de Intenções tem por objeto afirmar o interesse de ambas as Partes de realizar os estudos que permitam determinar a viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e social, segundo critérios a serem acordados por ambas as Partes, para a possível contratação de prestação de serviços que permitam no futuro à Parte venezuelana a execução de obras de dois projetos pilotos de transformação socioeconômica de bairros situados na:
Paróquia Sucre, antiga estrada Caracas-La Guaíra, nos setores Blandin e Limón, e
Paróquia San Agustín, em harmonia e complemento das áreas adjacentes ao Sistema Metrocable, em Caracas. Caso resulte favorável a avaliação dos estudos de viabilidade assinalados, as Partes, de comum acordo, poderão desenvolver o objeto do presente instrumento, sempre e quando se cumpram os procedimentos legais e administrativos estabelecidos no ordenamento jurídico interno de cada Estado. Segundo: Para a execução do objetivo da presente Carta de Intenções, as Partes decidem criar uma Comissão Técnica de Seguimento, que será integrada por dois (2) representantes das Partes designados em um prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo tais representantes, desde o momento de sua designação, proceder à realização das gestões pertinentes atendendo a um cronograma de trabalho.
Quinto: Os gastos gerados pela implementação do presente instrumento serão cobertos de comum acordo entre as Partes, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Sexto: As Partes acordam manter sob reserva toda a informação confidencial ou privada que tenha sido revelada em virtude da execução do presente instrumento.
Oitavo: A presente Carta de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá uma duração de um (1) ano.
Firmada na Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE
MORADIA E HABITAÇÃO
Tendo em mente o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uiarén, em 20 de fevereiro de 1973;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
O objetivo do presente Ajuste Complementar é fomentar a cooperação entre ambos os Estados através da realização de gestões e ações de seus órgãos e entes competentes, a fim de estudar a possibilidade de elaborar planos de desenvolvimento urbano e a construção de moradias nos territórios de ambos os países, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.
Os órgãos e entes executores das atividades resultantes do presente instrumento serão designados posteriormente pelas Partes, os quais deverão ser comunicados, pela República Bolivariana da Venezuela, por meio do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores, e, pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 3
1. Para fins de implementação do presente Ajuste Complementar, os órgãos e entes designados por cada Estado poderão celebrar os respectivos contratos com vistas à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e à construção de moradias que lhes sejam de interesse, em observância do estabelecido em seus ordenamentos jurídicos internos.
2. Tais contratos deverão conter, igualmente, cláusulas relativas ao treinamento de pessoal local que trabalhará na execução dos projetos e operação dos equipamentos, à transferência de tecnologia, à assistência técnica, ao provimento de matéria-prima nacional, à participação de engenheiros e indústria do país onde se realizam as obras, à constituição de garantias, à emissão de licenças, à confidencialidade, à observância dos objetivos das políticas econômicas e sociais, em contribuição aos planos de desenvolvimento, autorizações necessárias e demais cláusulas referentes ao funcionamento adequado e execução das obrigações correspondentes.
Artigo 4
1. As Partes comprometem-se, no marco da cooperação prevista no presente instrumento, a intercambiar, em condições mutuamente vantajosas, a transferência de tecnologia, a assistência técnica e a formação de pessoal nacional.
2. O referido compromisso deverá ser detalhado nos contratos que acordem as Partes, em conformidade com o estabelecido nos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Artigo 5
Os gastos que impliquem a implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária.
Artigo 6
As disposições do presente Ajuste Complementar não afetarão os direitos e obrigações assumidos por cada Estado em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Parte, assim como não influirão na participação em organizações internacionais de caráter universal ou regional.
rtigo 9
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última comunicação, por meio da qual as Partes se informem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim e terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativa à data de sua expiração.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará a execução dos instrumentos que tenham sido acordados anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem o contrário.
Feito na cidade de Salvador, em 26 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
* * *
PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
VISTO o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Implementação de um Programa de Agricultura Familiar firmado em Manaus, República Federativa do Brasil, em 30 de setembro de 2008;
RECONHECENDO a necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de solidariedade, complementaridade e igualdade;
INTERESSADOS em promover a assistência técnica bilateral entre seus países para aprofundar os processos de unidade política e integração para o crescimento e desenvolvimento mútuo de seus povos;
ACORDAM o que segue:
Primeiro: As Partes estabelecem o compromisso de levar a cabo um “Programa de Trabalho em Matéria de Assistência Técnica na Área de Agricultura Familiar”, que por objeto ativar e desenvolver mecanismos de intercâmbio em matéria de fortalecimento interinstitucional para a agricultura familiar.
Segundo: Para fins de desenvolvimento do Programa de Trabalho, as Partes acordam que o plano estratégico a seguir se centrará em cinco componentes, a saber:
organização e poder popular (abordagem comunitária);
acompanhamento e assistência socioprodutivas; serviços financeiros; produção, intercâmbio e distribuição; e
seguimiento e avaliação. 1. Organização e Poder Popular:
Elaboração de instrumento diagnóstico de abordagem comunitária, que reflita a informação do perfil socioeconômico e vocação agrícola dos beneficiários do Plano, caracterização das comunidades e formas de organização social.
2. Acompanhamento e Assistência Socioprodutivas:
Plano Integral de Assistência Técnica e Capacitação, que contemple: áreas de formação com ênfase em práticas agroecológicas, critérios para definir os perfis e demanda de técnicos para o Plano, bem como parâmetros para a classificação dos beneficiários por níveis de formação.. Serviços Financeiros:
Plano de Financiamento Especial, que contemple: modalidades de financiamento de acordo com a caracterização das famílias e comunidades, taxas de juros, prazos, esquema de fundo de risco, volume de créditos por rubro e superfície.
4. Produção, Intercâmbio e Distribuição:
mecanismos de pagamento imediato de colheita; desenho de sistema para estabelecer os prognósticos de colheita, bem como o seguimento do processo de intercâmbio e distribuição;
instrumentos de comercialização no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
assistência técnica para o abastecimento de sementes de hortaliças agroecológicas e bioinsumos provenientes do Brasil;
metodologia para estruturar os custos de produção dos rubros a serem produzidos no marco do Plano, com ênfase nos fatores exógenos que possam condicionar o incremento do preço final;
formulação de política de fixação de preços dos rubros objeto do Plano, a partir de uma avaliação detalhada do impacto no nível do produtor e do consumidor; e
planejamento dos rubros a serem produzidos por zona segundo as potencialidades e demanda, tendo em vista o resgate dos padrões de consumo.
5. Seguimento e Avaliação:
Desenho de instrumento de medição quantitativa e qualitativa que permita conformar uma plataforma de controle e seguimento do Plano que garanta a execução exitosa de todas as ações. Esse instrumento deve contemplar os seguintes aspectos: sistema de alerta, indicadores estatísticos, impacto produtivo, funcionamento do fluxo de intercâmbio e distribuição, execução do financiamento e status de cumprimento de metas em todos os componentes.
Terceiro: O estabelecido no presente instrumento não exclui a realização de outras atividades no campo da agricultura familiar que possam acordar as Partes.
Quarto: As Partes signatárias se comprometem a constituir os Grupos de Trabalho que conduzam à construção compartilhada dos objetivos estabelecidos no presente instrumento. Tais Grupos se reunirão sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do lado brasileiro, e dos Ministérios do Poder Popular para a Agricultura e Terras e para a Alimentação, do lado venezuelano, no âmbito da execução do Programa e quando as Partes considerem necessário.
Feito na Cidade de Salvador, República Federativa do Brasil, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
BRASILIA
VI. ENCUENTRO PRESIDENCIAL EN EL ZULIA- 16 DE ENERO DE 2009
Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela – 16 de janeiro de 2009
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
NAS ÁREAS AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
CONSIDERANDO as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os Estados;
RECONHECENDO que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação aplicada aos setores agrícola e industrial contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e de melhoria de seus padrões socioeconômicos de vida;
REAFIRMANDO a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e de cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de ambos os países;
TENDO EM MENTE o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973; Ajustaram o seguinte: Artigo I
O objetivo do presente Ajuste Complementar é aprofundar a cooperação científica e tecnológica nas áreas agrícola e industrial entre ambos os países, por meio da realização de programas e projetos conjuntos, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrument
Para o cumprimento do objetivo do presente Ajuste Complementar as Partes formularão projetos integrais que permitam fortalecer, com uma visão sistêmica, o desenvolvimento das áreas agrícola e industrial, com ênfase nos aspectos estratégicos e transversais das distintas cadeias agroprodutivas.
Artigo II
A fim de desenvolver o objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes promoverão a cooperação nas seguintes modalidades:
1. intercâmbio de informação científica e tecnológica em matéria agrícola e industrial;
2. elaboração de programas de capacitação e formação para o treinamento de produtores, cooperativas, técnicos e cientistas nas áreas agrícola e industrial;
3. realização de seminários, conferências ou foros em ambos os países; 4. execução conjunta de programas e projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, em particular os que vinculem academias, institutos e outros centros de pesquisa com os setores agrícola e industrial;
5. intercâmbio de técnicos, cientistas e especialistas em matérias agrícola e industrial, que prestarão serviço de consulta e assessoramento no estudo, na preparação e na execução de programas e projetos específicos;
6. qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Ajuste, de conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada país.
Artigo III
No marco da cooperação prevista no presente Ajuste Complementar, cada Parte poderá contratar a execução de obras, a aquisição de bens ou a prestação de serviços com empresas e organismos públicos ou privados da outra Parte, de conformidade com o disposto em seus ordenamentos jurídicos internos e em atenção às modalidades e matérias objeto da cooperação.
Artigo IV
Para os fins da execução do presente Ajuste Complementar as Partes designam como órgãos executores: pela República Federativa do Brasil, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras e o Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio.
Tais órgãos poderão delegar a execução deste Ajuste Complementar a outras instituições, organismos ou organizações públicas ligadas aos Ministérios acima designados, bem como a organizações privadas de ambos os países, as quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Nesse sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares que as Partes decidam de comum acordo.
Artigo V
Na implementação do presente Ajuste Complementar, as propostas e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou companhias responsáveis da execução de projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no Artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos os países, em função de preços, termos de pagamento, termos de execução e fornecimento, bem como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A conclusão de acordos e/ou contratos se fará segundo as normas e procedimentos em matéria de contratações públicas estabelecidas na legislação interna de ambos os países.
Artigo VI
Para fins de coordenação e seguimento da implementação do presente Ajuste, as Partes decidem criar um Comitê Técnico em matéria agrícola e um Comitê Técnico em matéria industrial, os quais estarão integrados por representantes de cada um dos órgãos executores do presente instrumento.
Artigo VII
Todos os gastos gerados na implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, de conformidade com a disponibilidade orçamentária das mesmas.
Artigo VIII
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas de maneira amistosa por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o estabelecido no Artigo X do presente instrumento.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo, com um mínimo de seis (6) meses da data de sua expiração.
Da mesma forma, qualquer das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após o recebimento da notificação.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Feito em Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
****** SECTOR ELECTRICO
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
NO SETOR ELÉTRICO
RECONHECENDO que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação aplicada ao setor elétrico contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e de melhoria de seus padrões socioeconômicos de vida;
CONSIDERANDO a vontade política e o interesse de ambas as Repúblicas em impulsionar a integração energética regional;
REAFIRMANDO a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e de cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de ambos os países;
TENDO EM MENTE o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;
TENDO PRESENTE o disposto no Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela na área de Infraestrutura, firmado em Caracas, em 23 de abril de 2007, Ajustaram o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar tem por objetivo de aprofundar a cooperação científica e tecnológica entre ambos os países no setor elétrico, por meio da realização de programas e projetos conjuntos, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.Para o cumprimento do objetivo do presente Ajuste Complementar as Partes acordam avaliar e identificar as possíveis áreas de negócio no setor elétrico, tais como apoio estratégico, avaliação do setor elétrico, transferência de tecnologia e desenvolvimento de projetos conjuntos entre os sistemas elétricos de ambos os países.
Artigo II
A fim de desenvolver o objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes promoverão a cooperação nas seguintes modalidades:
1. intercâmbio de informação científica e tecnológica relacionada com os sistemas elétricos;
2. desenvolvimento de projetos nos campos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, que deverão prever a avaliação dos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros ligados ao desenvolvimento e à consolidação do setor elétrico nacional de ambos os países;
3. elaboração de programas de estudo, capacitação e formação para o treinamento de profissionais e técnicos no setor elétrico;
4. realização de seminários, conferências ou foros em ambos os países;
5. execução conjunta de programas e projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, em particular os que vinculem as instituições e outros centros de pesquisa com o setor elétrico;
6. intercâmbio de profissionais, técnicos e especialistas relacionados com os sistemas elétricos, que prestarão serviço de consulta e assessoramento no estudo, na preparação e na execução de programas e projetos específicos na área;
7. fornecimento de equipamentos, materiais e sistemas de gestão e simulação relacionados com os sistemas elétricos;
8. qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Ajuste, de conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada país.
Artigo III
No marco da cooperação prevista no presente Ajuste Complementar, cada Parte poderá contratar a execução de obras, a aquisição de bens ou a prestação de serviços com empresas e organismos públicos ou privados da outra Parte, de conformidade com o disposto em seus ordenamentos jurídicos internos e em atenção às modalidades e matérias objeto da cooperação.
Artigo IV
Para os fins da execução do presente Ajuste Complementar as Partes designam como órgãos executores: pela República Federativa do Brasil, o Ministério de Minas e Energia; e pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Energia e o Petróleo.
Tais órgãos poderão delegar a execução deste Ajuste Complementar a outras instituições, organismos ou organizações públicas ligadas aos Ministérios acima designados, bem como a organizações privadas de ambos os países, as quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Nesse sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares que as Partes decidam de comum acordo.
Artigo V
Na implementação do presente Ajuste Complementar, as propostas e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou companhias responsáveis da execução de projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no Artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos os países, em função de preços, termos de pagamento, termos de execução e fornecimento, bem como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A conclusão de acordos e/ou contratos se fará segundo as normas e procedimentos em matéria de contratações públicas estabelecidas na legislação interna de ambos os países.
Artigo VI
Para fins de coordenação e seguimento da implementação do presente Ajuste Complementar, as Partes decidem criar um Comitê Técnico para o Setor Elétrico, o qual estará integrado por representantes de cada um dos órgãos executores do presente instrumento.
Artigo VII
Todos os gastos gerados na implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, de conformidade com a disponibilidade orçamentária das mesmas.
Artigo VIII
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas de maneira amistosa por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o estabelecido no Artigo X do presente instrumento.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo, com um mínimo de seis (6) meses da data de sua expiração.
Da mesma forma, qualquer das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após o recebimento da notificação.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário. Feito em Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE PDVSA INDUSTRIAL, S.A., E ABIMAQ
Este Memorando de Entendimento é feito entre PDVSA INDUSTRIAL, S.A., filial de Petróleos de Venezuela, S.A., organizada sob as leis da República Bolivariana de Venezuela, tendo seu domicílio e sede principal na cidade de Caracas, Distrito Capital, representada por seu Presidente, Ángel Ramón Núñez, a seguir denominada PDVSA INDUSTRIAL, por um lado; e por outro lado a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, com domicílio e sede principal na cidade de São Paulo, Brasil, representada por seu Presidente Luiz Aubert Neto, a seguir denominada ABIMAQ, o qual estará inspirado nas seguintes considerações:
CONSIDERANDO as boas relações estabelecidas entre o Governo da República Bolivariana de Venezuela e a República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO que existe interesse em buscar os mecanismos necessários para implementar acordos de cooperação mútua nos setores de desenvolvimento social, industrial e tecnológico entre ambos os países, tendo em conta os convênios de cooperação subscritos entre eles em matéria econômica e energética.
CONSIDERANDO a disposição das Partes em cooperar com a execução do objeto e propósito do acordo que se subscreve neste documento; e que dita cooperação é considerada como estratégica para o desenvolvimento dos interesses de ambos os países.
CONSIDERANDO que com a finalidade de alcançar objetivos comuns entre a
PDVSA INDUSTRIAL, S.A. e a ABIMAQ, estabelecerão sua relação com base nos princípios de igualdade, boa fé e na proteção dos interesses de cada uma.
Neste sentido, ACORDAM, subscrevê-lo na cidade de Caracas e na sede da PDVSA INDUSTRIAL, S.A. atendendo aos seguintes termos e condições:
Artigo I: DEFINIÇÕES.
Para os efeitos do presente Memorando de Entendimento os termos que na seqüência se enumeram terão o seguinte significado:
A. PDVSA INDUSTRIAL, S.A., refere-se à empresa filial de Petróleos de Venezuela, S.A., responsável de coadjuvar no desenvolvimento das capacidades industriais do país e dos países vizinhos, fornecendo aos setores Hidrocarbonetos, Elétrico e Insumos Básicos às Comunidades, bens de fabricação nacional com altos padrões de qualidade, segurança, cultura ambiental, garantindo por sua vez inovação e sustentabilidade.
B. ABIMAQ, refere-se à Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, entidade sem fins lucrativos, que representa os fabricantes de máquinas e equipamentos, a qual tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentado do setor de bens de capital brasileiro.
C. PARTES. Refere-se à PDVSA INDUSTRIAL e ABIMAQ, conjuntamente e PARTE, quando se referir, dentro do Memorando de Entendimento, individualmente a uma delas.
D. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO. Entende-se o presente documento e todos os seus anexos, assim como qualquer outro documento ou Adendo que seja incorporado pelas partes, devidamente subscritos pelos representantes autorizados destas, para que assim forme parte integrante do Memorando de Entendimento, a seguir denominado MEMORANDO.
E. DATA EFETIVA. Refere-se à data na qual a última das PARTES assinará o MEMORANDO.
F. DATA DE TÉRMINO. Refere-se à:
I. Data na qual se cumprirá o tempo de um (1) ano de duração ou vigência do MEMORANDO contado a partir da DATA EFETIVA;
II. Refere-se à data na qual houver transcorrido trinta (30) dias depois de que qualquer das PARTES houver recebido da outra notificação escrita manifestando-lhe sua intenção de dar por terminado o convênio antes de haver cumprido o tempo de duração ou vigência do MEMORANDO.
G. COMITÊ COORDENADOR. Entende-se por uma equipe técnica de alto nível, constituída por membros de cada uma das PARTES, que será responsável da administração, execução e controle de gestão do presente MEMORANDO.
H. PLANO DE ATIVIDADES. Refere-se ao conjunto de atividades a serem executadas pelas PARTES para lograr o cumprimento do objeto deste MEMORANDO.
Artigo II: OBJETO DO MEMORANDO.
O objeto do presente MEMORANDO consiste na disposição das partes em cooperar mutuamente na execução do início de um Escritório conjunto tanto em Caracas como em São Paulo, o qual será administrado pelos diretores ou gerentes nomeados por cada uma das partes e terá as funções de:
I. Cooperação na compra de equipamentos, máquinas e serviços.
II. Procura de equipamentos e máquinas de fabricantes especializados de ambas as nações.
III. Intercâmbio de informação tecnológica e sua devida difusão no uso de máquinas e equipamentos.
IV. Estudo da possibilidade de assinatura de convênios de cooperação em áreas estratégicas entre as PARTES ou por quaisquer outras das empresas filiais ou sucursais de Petróleos de Venezuela, S.A., e ABIMAQ. E a possibilidade de a PDVSA Industrial constituir empresas de capital misto com alguns dos associados da ABIMAQ, havendo interesse.
Devido à especial natureza que reveste o PLANO DE ATIVIDADES, este deve ser acordado pelas PARTES, em forma escrita e agregado ao MEMORANDO como parte do mesmo por meio de Adendo, especificando-se, entre outros aspectos, atividade por atividade, com menção do alcance, possíveis custos nos quais cada Parte poderia incorrer, confidencialidade e demais aspectos que resultem necessários para assegurar o cabal cumprimento de cada atividade específica.
Artigo III: COMITÊ COORDENADOR DO MEMORANDO.
III. 1.- O COMITÊ COORDENADOR estará formado por quatro (4) profissionais técnicos de alto nível, correspondendo a cada parte a designação de dois (2) membros. Cada uma das PARTES se compromete, uma vez subscrito o presente MEMORANDO, a designar e notificar a outra PARTE seus representantes perante o COMITÊ COODENADOR.
III.2.- O COMITÊ COORDENADOR reunir-se-á quantas vezes seus membros considerarem necessário, no lugar ou por meio da modalidade que assim eles acordarem, tomando como premissa a alternância da sede das Partes para ditas reuniões. Não obstante, a primeira reunião do COMITÊ COODENADOR deverá realizar-se dentro dos trinta (30) dias seguintes da DATA EFETIVA deste MEMORANDO no lugar que fixarem as PARTES, devendo estabelecer-se a agenda de trabalho para a dita reunião em um tempo não maior que quinze (15) dias contínuos.
III.3.- Corresponde ao COMITÊ COORDENADOR, entre outras, as seguintes funções:
1. - Elaborar e aprovar o PLANO DE ATIVIDADES ao qual se faz referência neste MEMORANDO, incluindo e iniciando o dito Plano, entre outras atividades, com um estudo de factibilidade técnica, econômica, financeira e definir os períodos nos quais se executarão as atividades planificadas.
2. - Exercer a administração, execução, controle de gestão e seguimento do MEMORANDO.
3. - Analisar qualquer outra área distinta à indicada no objeto do MEMORANDO, com o fim de determinar a factibilidade, tempos e condições para sua execução.
4. - Designar as equipes de trabalho ou sub-comitês que julgue necessários para o melhor cumprimento do objeto deste MEMORANDO.
5. - Relatar às PARTES os alcances logrados e inconvenientes particulares inerentes ao PLANO DE ATIVIDADES, assim como qualquer outra atividade que mereça a intervenção, aprovação e conhecimento dos níveis superiores de Direção das PARTES.
6. - Qualquer outra que por sua natureza possa corresponder-lhe.
Artigo IV: DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL.
As PARTES intercambiarão a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL de forma gradual e contínua, segundo vão sendo requeridas pelas atividades previamente aprovadas por ambas as PARTES.
Artigo V: OBRIGAÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE E EXCEÇÕES.
V.1.- As PARTES obrigam-se reciprocamente, mediante o presente MEMORANDO, a guardar absoluta confidencialidade e reserva, sobre a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida por qualquer das PARTES e a não divulgá-la sob nenhuma circunstância, de nenhuma forma ou maneira, nem em forma total ou parcial, a quaisquer pessoas naturais, jurídicas ou terceiros, salvo se negociada uma autorização expressa por escrito de ambas as PARTES.
V.2.- As PARTES não poderão utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida conforme o presente MEMORANDO, para nenhum outro propósito diferente das atividades programadas em forma conjunta e somente poderão utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL pelo tempo de execução do presente MEMORANDO. Ao final, deverão devolver-se, de imediato, toda INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL revelada. Qualquer que seja a causa de término deste MEMORANDO, as PARTES obrigam-se a cumprir com as obrigações de confidencialidade previstas neste MEMORANDO, as quais se manterão em plena vigência e efeito, contados a partir da DATA DE TÉRMINO do mesmo, ou por acordo entre as partes. A partir da DATA DE TÉRMINO, as PARTES obrigam-se a devolver imediatamente toda a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido revelada por ocasião do MEMORANDO.
V.3 A obrigação de confidencialidade que ambas as PARTES assumem em razão do presente MEMORANDO, obriga-as a atuar diligentemente e a fazer os seus melhores esforços para proteger a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido fornecida, da mesma maneira que o fariam para proteger sua própria INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, e tornam-se responsáveis de qualquer prejuízo que possam causar pela sua divulgação a terceiros.V.4- As PARTES estarão relevadas do dever da confidencialidade, única e exclusivamente nos seguintes casos:
V.4.1- Quando no momento em que tiveram acesso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, esta era de domínio público.
V.4.2- Quando a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL passe a ser parte do domínio público, devido a uma causa não imputável às PARTES.
V.4.3- Quando as PARTES possam demonstrar em fé que a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL se encontrava em seu poder, antes do momento no qual foi divulgada pela outra PARTE e que teve acesso a ela de maneira lícita.
V.4.4 - Quando exista uma decisão judicial, administrativa ou governamental, que exija a qualquer das PARTES a revelação da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, ficando obrigada a PARTE receptora a: (i) notificar imediatamente sobre tal circunstância à PARTE que forneceu a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, (ii) proporcionar estritamente a parte da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que fora requerida legalmente, (iii) realizar seus melhores esforços para obter garantia confiável de que será outorgado um tratamento judicial ou administrativo cuidadoso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL requerida legalmente.
Não se considerará que a INFORMACÃO CONFIDENCIAL passou a ser de domínio público, pelo fato que os elementos que a constituam tomados isolada e separadamente encontram-se no domínio público, salvo somente quando a combinação dos elementos que conformam em sua totalidade a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL seja de domínio público.
Artigo VI: USO RESTRITO DE INFORMAÇÃO.
VI.1 - As PARTES comprometem-se a fazer uso da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, única e exclusivamente para executar as atividades contidas no PLANO DE ATIVIDADES.
VI.2. - As PARTES limitarão o acesso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL estritamente a seus empregados ou dependentes, sejam estes pessoas naturais ou jurídicas, que forçosamente requeiram estar com conhecimento da mesma para a realização do objeto do presente MEMORANDO, relativo a quem de cada PARTE garantirá que se tenha comprometido previamente por escrito a preservar a confidencialidade que expressamente aqui se requer a fim de não revelar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida por qualquer das PARTES.
VI.3. - As PARTES não ficarão eximidas da responsabilidade de confidencialidade e uso restrito aqui estabelecido, nem inclusive na suposição que dêem por terminado o vínculo jurídico que tenham com quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, empregados, contratados, consultores ou outras pessoas que através das PARTES necessariamente tenham ou tivessem tido conhecimento da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, conforme o presente MEMORANDO.
Artigo VII: VIGÊNCIA DO MEMORANDO.
VII.1 - O presente MEMORANDO terá uma vigência de um (1) ano contado a partir da DATA EFETIVA, salvo se cumprida a segunda das condições previstas na DATA DE TÉRMINO contida no item F do Artigo I deste MEMORANDO. Não obstante as PARTES poderão revisar e resolver em qualquer momento as condições iniciais ou não do presente MEMORANDO.
VII.2.- Por ocasião da DATA DE TÉRMINO, as PARTES obrigam-se a devolver imediatamente toda INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido revelada em função do MEMORANDO.
Artigo VIII: NOTIFICAÇÕES.
VIII.1. - Todas e cada uma das notificações ou comunicações que se deseja fazer chegar às PARTES com relação ao presente MEMORANDO deverão ser por escrito e serão consideradas recebidas quando cheguem às PARTES nos endereços dos seus respectivos domicílios, que são os seguintes:
Pela PDVSA INDUSTRIAL: Sr. Ángel Ramón Núñez, Presidente PDVSA INDUSTRIAL, S.A.
Pela ABIMAQ: Sr. Luiz Aubert Neto, Presidente ABIMAQ
VIII.2. - No caso de alteração das pessoas e endereços de contato as PARTES deverão notificar por escrito em um prazo não superior a 10 dias corridos.
Artigo IX: DISPOSIÇÕES FINAIS.
IX.1.- As PARTES reconhecem expressamente que qualquer gasto que possa incorrer cada uma, no transcurso da execução das gestões que devam realizar para o cumprimento do PLANO DE ATIVIDADES para os efeitos de determinar e avaliar as atividades a se desenvolver em forma conjunta, será de sua única e exclusiva responsabilidade, salvo acordo distinto celebrado por escrito entre as PARTES.
IX.2.- Este MEMORANDO não poderá ser cedido total ou parcialmente pelas PARTES, sem a prévia autorização escrita de cada uma delas, salvo quando trate-se de uma filial ou sucursal das PARTES.
IX.3.- As PARTES declaram ter capacidade para cumprir com as obrigações assumidas por meio deste MEMORANDO
IX.4.- As PARTES acordam que em caso de não cumprimento de quaisquer de suas obrigações relativas à confidencialidade e uso restrito de informação, será solucionada amistosamente entre as PARTES, mediante o mecanismo de negociação.
IX.5.- Qualquer dúvida que possa suscitar-se com relação à interpretação ou alcance deste MEMORANDO será solucionada amistosamente entre as PARTES mediante o mecanismo de negociação.
IX.6.- Em caso de qualquer controvérsia que surja em função do não cumprimento das obrigações derivadas do presente convênio será solucionada amistosamente entre as PARTES mediante o mecanismo de negociação. IX.7.- Ambas as PARTES acordam, que o presente MEMORANDO de ENTENDIMENTO reconhece o espírito de igualdade, boa fé e a proteção dos interesses de cada uma, de maneira administrativa e extrajudicial. Qualquer outra interpretação em termos de obrigação, será resolvida de forma amistosa e através dos mecanismos próprios da negociação.
Produzem-se dois (2) exemplares de um só teor e para o mesmo efeito, em castelhano e português, sendo ambos textos autênticos. Em forma de aceitação, os representantes de cada PARTE, devidamente autorizados para este ato, assinam abaixo.
Pela: PDVSA INDUSTRIAL, S.A. Pela: ABIMAQ
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CARTA DE INTENCIÓN
Entre la CORPORACIÓN VENEZOLANA AGRARIA (CVA), representada por la ciudadana RIBLIA V. RODRIGUEZ D., y EL CONSORCIO COLORADO de la República Federativa de Brasil, representado por el ciudadano JOSÉ CARLOS DILUCA, quién en lo sucesivo de denominarán LA EMPRESA, en lo adelante referidos LAS PARTES, han convenido celebrar, la presente CARTA DE INTENCIÓN, la cual se fundamentará y regirá conforme a los principios y términos que de seguidas se transcriben:
CONSIDERANDO: a) La voluntad de LAS PARTES para crear una alianza estratégica que propenda al desarrollo de proyectos en beneficio mutuo, basados en los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad, reciprocidad y sustentabilidad económica, social y ambiental;
b) Que es deber del Estado garantizar la adopción de todas las medidas necesarias a los fines de que toda persona pueda obtener una ocupación productiva, que le proporcione una existencia digna, y le garantice el pleno ejercicio de este derecho;
c) La tradición secular de la producción de alimentos y las tecnologías muy avanzadas utilizadas por los productores en la República Federativa de Brasil y por los resultados así conseguidos;
d) Las necesidades actuales de asistencia técnica en el sector alimentario en venezolano y la manifestación de LA EMPRESA de transferir sus conocimientos y experticias a LA CORPORACIÓN, motivadas por las tradicionales relaciones de cooperación que posee la República Federativa de Brasil y la República Bolivariana de Venezuela.
Las partes ACUERDAN:
PRIMERO: La presente Carta de Intención se basará en los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad y reciprocidad, respeto a la soberanía nacional, igualdad y beneficio muto, conforme a las leyes internacionales y las legislaciones y regulaciones de cada país.
SEGUNDO: Ambas Partes manifiestan su intención de ejecutar una cooperación dirigida al desarrollo de la cadena frigorífica de ganado bovino, mediante la construcción de dos frigoríficos con capacidad de procesamiento de 500 reses/día de ganado bovino, para ser instalado en San Francisco, estado Apure y el Sombrero, estado Guárico.
TERCERO: Las Partes Acuerdan la conformación de un Grupo de Trabajo para la elaboración del presente Proyecto, conformado por técnicos de ambas partes para establecer los términos de referencia.
CUARTO: Dicho Grupo de Trabajo se establecerá para formular, diseñar y evaluar la construcción de la infraestructura considerando los eslabones de la cadena de productores/comercializadores y establecer el diseño del programa y contenido del plan de formación de los distintos actores que intervienes en el sector bovino. El Grupo de Trabajo deberá especificar los objetivos y metas, recursos financieros y técnicos, cronogramas de trabajo, así como las áreas que conformarán este proyecto.
QUINTO: Los representantes de ambas partes del Grupo de Trabajo, iniciaran los trabajos correspondientes a partir de la fecha de suscripción de la presente Carta de Intención.
SEXTO: Queda entendido expresamente que la presente Carta de Intención, no genera obligaciones ni derechos para ninguna de las partes; salvo el compromiso de ambas de impulsar la concreción de los acuerdos y contratos que permitan la ejecución del referido proyecto.
SÉPTIMO: Las partes acuerdan que la empresa a través de la cual se ejecutará el proyecto objeto del presente documento será la empresa adscrita a la Corporación Venezolana Agraria CVA LEANDER Y PESCADOS S.A.
OCTAVO: El presente instrumento no limita a las Partes en el establecimiento de otros mecanismos de cooperación con terceros.
La presente Carta de Intención entrará en vigor a la fecha de su suscripción.
Se suscriben dos (2) ejemplares originales redactados en idioma castellano. En la ciudad de Maracaibo, a los 16 días del mes de enero de 2
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
NAS ÁREAS AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
CONSIDERANDO as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os Estados;
RECONHECENDO que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação aplicada aos setores agrícola e industrial contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e de melhoria de seus padrões socioeconômicos de vida;
REAFIRMANDO a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e de cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de ambos os países;
TENDO EM MENTE o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973; Ajustaram o seguinte: Artigo I
O objetivo do presente Ajuste Complementar é aprofundar a cooperação científica e tecnológica nas áreas agrícola e industrial entre ambos os países, por meio da realização de programas e projetos conjuntos, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrument
Para o cumprimento do objetivo do presente Ajuste Complementar as Partes formularão projetos integrais que permitam fortalecer, com uma visão sistêmica, o desenvolvimento das áreas agrícola e industrial, com ênfase nos aspectos estratégicos e transversais das distintas cadeias agroprodutivas.
Artigo II
A fim de desenvolver o objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes promoverão a cooperação nas seguintes modalidades:
1. intercâmbio de informação científica e tecnológica em matéria agrícola e industrial;
2. elaboração de programas de capacitação e formação para o treinamento de produtores, cooperativas, técnicos e cientistas nas áreas agrícola e industrial;
3. realização de seminários, conferências ou foros em ambos os países; 4. execução conjunta de programas e projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, em particular os que vinculem academias, institutos e outros centros de pesquisa com os setores agrícola e industrial;
5. intercâmbio de técnicos, cientistas e especialistas em matérias agrícola e industrial, que prestarão serviço de consulta e assessoramento no estudo, na preparação e na execução de programas e projetos específicos;
6. qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Ajuste, de conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada país.
Artigo III
No marco da cooperação prevista no presente Ajuste Complementar, cada Parte poderá contratar a execução de obras, a aquisição de bens ou a prestação de serviços com empresas e organismos públicos ou privados da outra Parte, de conformidade com o disposto em seus ordenamentos jurídicos internos e em atenção às modalidades e matérias objeto da cooperação.
Artigo IV
Para os fins da execução do presente Ajuste Complementar as Partes designam como órgãos executores: pela República Federativa do Brasil, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras e o Ministério do Poder Popular para Indústrias Leves e Comércio.
Tais órgãos poderão delegar a execução deste Ajuste Complementar a outras instituições, organismos ou organizações públicas ligadas aos Ministérios acima designados, bem como a organizações privadas de ambos os países, as quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Nesse sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares que as Partes decidam de comum acordo.
Artigo V
Na implementação do presente Ajuste Complementar, as propostas e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou companhias responsáveis da execução de projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no Artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos os países, em função de preços, termos de pagamento, termos de execução e fornecimento, bem como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A conclusão de acordos e/ou contratos se fará segundo as normas e procedimentos em matéria de contratações públicas estabelecidas na legislação interna de ambos os países.
Artigo VI
Para fins de coordenação e seguimento da implementação do presente Ajuste, as Partes decidem criar um Comitê Técnico em matéria agrícola e um Comitê Técnico em matéria industrial, os quais estarão integrados por representantes de cada um dos órgãos executores do presente instrumento.
Artigo VII
Todos os gastos gerados na implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, de conformidade com a disponibilidade orçamentária das mesmas.
Artigo VIII
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas de maneira amistosa por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o estabelecido no Artigo X do presente instrumento.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo, com um mínimo de seis (6) meses da data de sua expiração.
Da mesma forma, qualquer das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após o recebimento da notificação.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Feito em Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
****** SECTOR ELECTRICO
AJUSTE COMPLEMENTAR AO CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
NO SETOR ELÉTRICO
RECONHECENDO que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação aplicada ao setor elétrico contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e de melhoria de seus padrões socioeconômicos de vida;
CONSIDERANDO a vontade política e o interesse de ambas as Repúblicas em impulsionar a integração energética regional;
REAFIRMANDO a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e de cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de ambos os países;
TENDO EM MENTE o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;
TENDO PRESENTE o disposto no Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela na área de Infraestrutura, firmado em Caracas, em 23 de abril de 2007, Ajustaram o seguinte:
Artigo I
O presente Ajuste Complementar tem por objetivo de aprofundar a cooperação científica e tecnológica entre ambos os países no setor elétrico, por meio da realização de programas e projetos conjuntos, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.Para o cumprimento do objetivo do presente Ajuste Complementar as Partes acordam avaliar e identificar as possíveis áreas de negócio no setor elétrico, tais como apoio estratégico, avaliação do setor elétrico, transferência de tecnologia e desenvolvimento de projetos conjuntos entre os sistemas elétricos de ambos os países.
Artigo II
A fim de desenvolver o objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes promoverão a cooperação nas seguintes modalidades:
1. intercâmbio de informação científica e tecnológica relacionada com os sistemas elétricos;
2. desenvolvimento de projetos nos campos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, que deverão prever a avaliação dos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros ligados ao desenvolvimento e à consolidação do setor elétrico nacional de ambos os países;
3. elaboração de programas de estudo, capacitação e formação para o treinamento de profissionais e técnicos no setor elétrico;
4. realização de seminários, conferências ou foros em ambos os países;
5. execução conjunta de programas e projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, em particular os que vinculem as instituições e outros centros de pesquisa com o setor elétrico;
6. intercâmbio de profissionais, técnicos e especialistas relacionados com os sistemas elétricos, que prestarão serviço de consulta e assessoramento no estudo, na preparação e na execução de programas e projetos específicos na área;
7. fornecimento de equipamentos, materiais e sistemas de gestão e simulação relacionados com os sistemas elétricos;
8. qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Ajuste, de conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada país.
Artigo III
No marco da cooperação prevista no presente Ajuste Complementar, cada Parte poderá contratar a execução de obras, a aquisição de bens ou a prestação de serviços com empresas e organismos públicos ou privados da outra Parte, de conformidade com o disposto em seus ordenamentos jurídicos internos e em atenção às modalidades e matérias objeto da cooperação.
Artigo IV
Para os fins da execução do presente Ajuste Complementar as Partes designam como órgãos executores: pela República Federativa do Brasil, o Ministério de Minas e Energia; e pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Energia e o Petróleo.
Tais órgãos poderão delegar a execução deste Ajuste Complementar a outras instituições, organismos ou organizações públicas ligadas aos Ministérios acima designados, bem como a organizações privadas de ambos os países, as quais poderão determinar, por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições requeridas para a cooperação. Nesse sentido, os mencionados instrumentos deverão especificar o plano de trabalho, os procedimentos, a alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares que as Partes decidam de comum acordo.
Artigo V
Na implementação do presente Ajuste Complementar, as propostas e ofertas apresentadas pelas autoridades, instituições e/ou companhias responsáveis da execução de projetos, contidas nos acordos e/ou contratos mencionados no Artigo anterior, serão avaliadas segundo os procedimentos legais de ambos os países, em função de preços, termos de pagamento, termos de execução e fornecimento, bem como de escala e qualidade de equipamentos e serviços. A conclusão de acordos e/ou contratos se fará segundo as normas e procedimentos em matéria de contratações públicas estabelecidas na legislação interna de ambos os países.
Artigo VI
Para fins de coordenação e seguimento da implementação do presente Ajuste Complementar, as Partes decidem criar um Comitê Técnico para o Setor Elétrico, o qual estará integrado por representantes de cada um dos órgãos executores do presente instrumento.
Artigo VII
Todos os gastos gerados na implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, de conformidade com a disponibilidade orçamentária das mesmas.
Artigo VIII
As dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas de maneira amistosa por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor de conformidade com o estabelecido no Artigo X do presente instrumento.
Artigo X
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim, e terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, salvo se uma das Partes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de não prorroga-lo, com um mínimo de seis (6) meses da data de sua expiração.
Da mesma forma, qualquer das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após o recebimento da notificação.
A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário. Feito em Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE PDVSA INDUSTRIAL, S.A., E ABIMAQ
Este Memorando de Entendimento é feito entre PDVSA INDUSTRIAL, S.A., filial de Petróleos de Venezuela, S.A., organizada sob as leis da República Bolivariana de Venezuela, tendo seu domicílio e sede principal na cidade de Caracas, Distrito Capital, representada por seu Presidente, Ángel Ramón Núñez, a seguir denominada PDVSA INDUSTRIAL, por um lado; e por outro lado a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, com domicílio e sede principal na cidade de São Paulo, Brasil, representada por seu Presidente Luiz Aubert Neto, a seguir denominada ABIMAQ, o qual estará inspirado nas seguintes considerações:
CONSIDERANDO as boas relações estabelecidas entre o Governo da República Bolivariana de Venezuela e a República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO que existe interesse em buscar os mecanismos necessários para implementar acordos de cooperação mútua nos setores de desenvolvimento social, industrial e tecnológico entre ambos os países, tendo em conta os convênios de cooperação subscritos entre eles em matéria econômica e energética.
CONSIDERANDO a disposição das Partes em cooperar com a execução do objeto e propósito do acordo que se subscreve neste documento; e que dita cooperação é considerada como estratégica para o desenvolvimento dos interesses de ambos os países.
CONSIDERANDO que com a finalidade de alcançar objetivos comuns entre a
PDVSA INDUSTRIAL, S.A. e a ABIMAQ, estabelecerão sua relação com base nos princípios de igualdade, boa fé e na proteção dos interesses de cada uma.
Neste sentido, ACORDAM, subscrevê-lo na cidade de Caracas e na sede da PDVSA INDUSTRIAL, S.A. atendendo aos seguintes termos e condições:
Artigo I: DEFINIÇÕES.
Para os efeitos do presente Memorando de Entendimento os termos que na seqüência se enumeram terão o seguinte significado:
A. PDVSA INDUSTRIAL, S.A., refere-se à empresa filial de Petróleos de Venezuela, S.A., responsável de coadjuvar no desenvolvimento das capacidades industriais do país e dos países vizinhos, fornecendo aos setores Hidrocarbonetos, Elétrico e Insumos Básicos às Comunidades, bens de fabricação nacional com altos padrões de qualidade, segurança, cultura ambiental, garantindo por sua vez inovação e sustentabilidade.
B. ABIMAQ, refere-se à Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, entidade sem fins lucrativos, que representa os fabricantes de máquinas e equipamentos, a qual tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentado do setor de bens de capital brasileiro.
C. PARTES. Refere-se à PDVSA INDUSTRIAL e ABIMAQ, conjuntamente e PARTE, quando se referir, dentro do Memorando de Entendimento, individualmente a uma delas.
D. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO. Entende-se o presente documento e todos os seus anexos, assim como qualquer outro documento ou Adendo que seja incorporado pelas partes, devidamente subscritos pelos representantes autorizados destas, para que assim forme parte integrante do Memorando de Entendimento, a seguir denominado MEMORANDO.
E. DATA EFETIVA. Refere-se à data na qual a última das PARTES assinará o MEMORANDO.
F. DATA DE TÉRMINO. Refere-se à:
I. Data na qual se cumprirá o tempo de um (1) ano de duração ou vigência do MEMORANDO contado a partir da DATA EFETIVA;
II. Refere-se à data na qual houver transcorrido trinta (30) dias depois de que qualquer das PARTES houver recebido da outra notificação escrita manifestando-lhe sua intenção de dar por terminado o convênio antes de haver cumprido o tempo de duração ou vigência do MEMORANDO.
G. COMITÊ COORDENADOR. Entende-se por uma equipe técnica de alto nível, constituída por membros de cada uma das PARTES, que será responsável da administração, execução e controle de gestão do presente MEMORANDO.
H. PLANO DE ATIVIDADES. Refere-se ao conjunto de atividades a serem executadas pelas PARTES para lograr o cumprimento do objeto deste MEMORANDO.
Artigo II: OBJETO DO MEMORANDO.
O objeto do presente MEMORANDO consiste na disposição das partes em cooperar mutuamente na execução do início de um Escritório conjunto tanto em Caracas como em São Paulo, o qual será administrado pelos diretores ou gerentes nomeados por cada uma das partes e terá as funções de:
I. Cooperação na compra de equipamentos, máquinas e serviços.
II. Procura de equipamentos e máquinas de fabricantes especializados de ambas as nações.
III. Intercâmbio de informação tecnológica e sua devida difusão no uso de máquinas e equipamentos.
IV. Estudo da possibilidade de assinatura de convênios de cooperação em áreas estratégicas entre as PARTES ou por quaisquer outras das empresas filiais ou sucursais de Petróleos de Venezuela, S.A., e ABIMAQ. E a possibilidade de a PDVSA Industrial constituir empresas de capital misto com alguns dos associados da ABIMAQ, havendo interesse.
Devido à especial natureza que reveste o PLANO DE ATIVIDADES, este deve ser acordado pelas PARTES, em forma escrita e agregado ao MEMORANDO como parte do mesmo por meio de Adendo, especificando-se, entre outros aspectos, atividade por atividade, com menção do alcance, possíveis custos nos quais cada Parte poderia incorrer, confidencialidade e demais aspectos que resultem necessários para assegurar o cabal cumprimento de cada atividade específica.
Artigo III: COMITÊ COORDENADOR DO MEMORANDO.
III. 1.- O COMITÊ COORDENADOR estará formado por quatro (4) profissionais técnicos de alto nível, correspondendo a cada parte a designação de dois (2) membros. Cada uma das PARTES se compromete, uma vez subscrito o presente MEMORANDO, a designar e notificar a outra PARTE seus representantes perante o COMITÊ COODENADOR.
III.2.- O COMITÊ COORDENADOR reunir-se-á quantas vezes seus membros considerarem necessário, no lugar ou por meio da modalidade que assim eles acordarem, tomando como premissa a alternância da sede das Partes para ditas reuniões. Não obstante, a primeira reunião do COMITÊ COODENADOR deverá realizar-se dentro dos trinta (30) dias seguintes da DATA EFETIVA deste MEMORANDO no lugar que fixarem as PARTES, devendo estabelecer-se a agenda de trabalho para a dita reunião em um tempo não maior que quinze (15) dias contínuos.
III.3.- Corresponde ao COMITÊ COORDENADOR, entre outras, as seguintes funções:
1. - Elaborar e aprovar o PLANO DE ATIVIDADES ao qual se faz referência neste MEMORANDO, incluindo e iniciando o dito Plano, entre outras atividades, com um estudo de factibilidade técnica, econômica, financeira e definir os períodos nos quais se executarão as atividades planificadas.
2. - Exercer a administração, execução, controle de gestão e seguimento do MEMORANDO.
3. - Analisar qualquer outra área distinta à indicada no objeto do MEMORANDO, com o fim de determinar a factibilidade, tempos e condições para sua execução.
4. - Designar as equipes de trabalho ou sub-comitês que julgue necessários para o melhor cumprimento do objeto deste MEMORANDO.
5. - Relatar às PARTES os alcances logrados e inconvenientes particulares inerentes ao PLANO DE ATIVIDADES, assim como qualquer outra atividade que mereça a intervenção, aprovação e conhecimento dos níveis superiores de Direção das PARTES.
6. - Qualquer outra que por sua natureza possa corresponder-lhe.
Artigo IV: DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL.
As PARTES intercambiarão a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL de forma gradual e contínua, segundo vão sendo requeridas pelas atividades previamente aprovadas por ambas as PARTES.
Artigo V: OBRIGAÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE E EXCEÇÕES.
V.1.- As PARTES obrigam-se reciprocamente, mediante o presente MEMORANDO, a guardar absoluta confidencialidade e reserva, sobre a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida por qualquer das PARTES e a não divulgá-la sob nenhuma circunstância, de nenhuma forma ou maneira, nem em forma total ou parcial, a quaisquer pessoas naturais, jurídicas ou terceiros, salvo se negociada uma autorização expressa por escrito de ambas as PARTES.
V.2.- As PARTES não poderão utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida conforme o presente MEMORANDO, para nenhum outro propósito diferente das atividades programadas em forma conjunta e somente poderão utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL pelo tempo de execução do presente MEMORANDO. Ao final, deverão devolver-se, de imediato, toda INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL revelada. Qualquer que seja a causa de término deste MEMORANDO, as PARTES obrigam-se a cumprir com as obrigações de confidencialidade previstas neste MEMORANDO, as quais se manterão em plena vigência e efeito, contados a partir da DATA DE TÉRMINO do mesmo, ou por acordo entre as partes. A partir da DATA DE TÉRMINO, as PARTES obrigam-se a devolver imediatamente toda a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido revelada por ocasião do MEMORANDO.
V.3 A obrigação de confidencialidade que ambas as PARTES assumem em razão do presente MEMORANDO, obriga-as a atuar diligentemente e a fazer os seus melhores esforços para proteger a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido fornecida, da mesma maneira que o fariam para proteger sua própria INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, e tornam-se responsáveis de qualquer prejuízo que possam causar pela sua divulgação a terceiros.V.4- As PARTES estarão relevadas do dever da confidencialidade, única e exclusivamente nos seguintes casos:
V.4.1- Quando no momento em que tiveram acesso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, esta era de domínio público.
V.4.2- Quando a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL passe a ser parte do domínio público, devido a uma causa não imputável às PARTES.
V.4.3- Quando as PARTES possam demonstrar em fé que a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL se encontrava em seu poder, antes do momento no qual foi divulgada pela outra PARTE e que teve acesso a ela de maneira lícita.
V.4.4 - Quando exista uma decisão judicial, administrativa ou governamental, que exija a qualquer das PARTES a revelação da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, ficando obrigada a PARTE receptora a: (i) notificar imediatamente sobre tal circunstância à PARTE que forneceu a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, (ii) proporcionar estritamente a parte da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que fora requerida legalmente, (iii) realizar seus melhores esforços para obter garantia confiável de que será outorgado um tratamento judicial ou administrativo cuidadoso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL requerida legalmente.
Não se considerará que a INFORMACÃO CONFIDENCIAL passou a ser de domínio público, pelo fato que os elementos que a constituam tomados isolada e separadamente encontram-se no domínio público, salvo somente quando a combinação dos elementos que conformam em sua totalidade a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL seja de domínio público.
Artigo VI: USO RESTRITO DE INFORMAÇÃO.
VI.1 - As PARTES comprometem-se a fazer uso da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, única e exclusivamente para executar as atividades contidas no PLANO DE ATIVIDADES.
VI.2. - As PARTES limitarão o acesso à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL estritamente a seus empregados ou dependentes, sejam estes pessoas naturais ou jurídicas, que forçosamente requeiram estar com conhecimento da mesma para a realização do objeto do presente MEMORANDO, relativo a quem de cada PARTE garantirá que se tenha comprometido previamente por escrito a preservar a confidencialidade que expressamente aqui se requer a fim de não revelar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL fornecida por qualquer das PARTES.
VI.3. - As PARTES não ficarão eximidas da responsabilidade de confidencialidade e uso restrito aqui estabelecido, nem inclusive na suposição que dêem por terminado o vínculo jurídico que tenham com quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, empregados, contratados, consultores ou outras pessoas que através das PARTES necessariamente tenham ou tivessem tido conhecimento da INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, conforme o presente MEMORANDO.
Artigo VII: VIGÊNCIA DO MEMORANDO.
VII.1 - O presente MEMORANDO terá uma vigência de um (1) ano contado a partir da DATA EFETIVA, salvo se cumprida a segunda das condições previstas na DATA DE TÉRMINO contida no item F do Artigo I deste MEMORANDO. Não obstante as PARTES poderão revisar e resolver em qualquer momento as condições iniciais ou não do presente MEMORANDO.
VII.2.- Por ocasião da DATA DE TÉRMINO, as PARTES obrigam-se a devolver imediatamente toda INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL que tenha sido revelada em função do MEMORANDO.
Artigo VIII: NOTIFICAÇÕES.
VIII.1. - Todas e cada uma das notificações ou comunicações que se deseja fazer chegar às PARTES com relação ao presente MEMORANDO deverão ser por escrito e serão consideradas recebidas quando cheguem às PARTES nos endereços dos seus respectivos domicílios, que são os seguintes:
Pela PDVSA INDUSTRIAL: Sr. Ángel Ramón Núñez, Presidente PDVSA INDUSTRIAL, S.A.
Pela ABIMAQ: Sr. Luiz Aubert Neto, Presidente ABIMAQ
VIII.2. - No caso de alteração das pessoas e endereços de contato as PARTES deverão notificar por escrito em um prazo não superior a 10 dias corridos.
Artigo IX: DISPOSIÇÕES FINAIS.
IX.1.- As PARTES reconhecem expressamente que qualquer gasto que possa incorrer cada uma, no transcurso da execução das gestões que devam realizar para o cumprimento do PLANO DE ATIVIDADES para os efeitos de determinar e avaliar as atividades a se desenvolver em forma conjunta, será de sua única e exclusiva responsabilidade, salvo acordo distinto celebrado por escrito entre as PARTES.
IX.2.- Este MEMORANDO não poderá ser cedido total ou parcialmente pelas PARTES, sem a prévia autorização escrita de cada uma delas, salvo quando trate-se de uma filial ou sucursal das PARTES.
IX.3.- As PARTES declaram ter capacidade para cumprir com as obrigações assumidas por meio deste MEMORANDO
IX.4.- As PARTES acordam que em caso de não cumprimento de quaisquer de suas obrigações relativas à confidencialidade e uso restrito de informação, será solucionada amistosamente entre as PARTES, mediante o mecanismo de negociação.
IX.5.- Qualquer dúvida que possa suscitar-se com relação à interpretação ou alcance deste MEMORANDO será solucionada amistosamente entre as PARTES mediante o mecanismo de negociação.
IX.6.- Em caso de qualquer controvérsia que surja em função do não cumprimento das obrigações derivadas do presente convênio será solucionada amistosamente entre as PARTES mediante o mecanismo de negociação. IX.7.- Ambas as PARTES acordam, que o presente MEMORANDO de ENTENDIMENTO reconhece o espírito de igualdade, boa fé e a proteção dos interesses de cada uma, de maneira administrativa e extrajudicial. Qualquer outra interpretação em termos de obrigação, será resolvida de forma amistosa e através dos mecanismos próprios da negociação.
Produzem-se dois (2) exemplares de um só teor e para o mesmo efeito, em castelhano e português, sendo ambos textos autênticos. Em forma de aceitação, os representantes de cada PARTE, devidamente autorizados para este ato, assinam abaixo.
Pela: PDVSA INDUSTRIAL, S.A. Pela: ABIMAQ
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CARTA DE INTENCIÓN
Entre la CORPORACIÓN VENEZOLANA AGRARIA (CVA), representada por la ciudadana RIBLIA V. RODRIGUEZ D., y EL CONSORCIO COLORADO de la República Federativa de Brasil, representado por el ciudadano JOSÉ CARLOS DILUCA, quién en lo sucesivo de denominarán LA EMPRESA, en lo adelante referidos LAS PARTES, han convenido celebrar, la presente CARTA DE INTENCIÓN, la cual se fundamentará y regirá conforme a los principios y términos que de seguidas se transcriben:
CONSIDERANDO: a) La voluntad de LAS PARTES para crear una alianza estratégica que propenda al desarrollo de proyectos en beneficio mutuo, basados en los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad, reciprocidad y sustentabilidad económica, social y ambiental;
b) Que es deber del Estado garantizar la adopción de todas las medidas necesarias a los fines de que toda persona pueda obtener una ocupación productiva, que le proporcione una existencia digna, y le garantice el pleno ejercicio de este derecho;
c) La tradición secular de la producción de alimentos y las tecnologías muy avanzadas utilizadas por los productores en la República Federativa de Brasil y por los resultados así conseguidos;
d) Las necesidades actuales de asistencia técnica en el sector alimentario en venezolano y la manifestación de LA EMPRESA de transferir sus conocimientos y experticias a LA CORPORACIÓN, motivadas por las tradicionales relaciones de cooperación que posee la República Federativa de Brasil y la República Bolivariana de Venezuela.
Las partes ACUERDAN:
PRIMERO: La presente Carta de Intención se basará en los principios de solidaridad, cooperación, complementariedad y reciprocidad, respeto a la soberanía nacional, igualdad y beneficio muto, conforme a las leyes internacionales y las legislaciones y regulaciones de cada país.
SEGUNDO: Ambas Partes manifiestan su intención de ejecutar una cooperación dirigida al desarrollo de la cadena frigorífica de ganado bovino, mediante la construcción de dos frigoríficos con capacidad de procesamiento de 500 reses/día de ganado bovino, para ser instalado en San Francisco, estado Apure y el Sombrero, estado Guárico.
TERCERO: Las Partes Acuerdan la conformación de un Grupo de Trabajo para la elaboración del presente Proyecto, conformado por técnicos de ambas partes para establecer los términos de referencia.
CUARTO: Dicho Grupo de Trabajo se establecerá para formular, diseñar y evaluar la construcción de la infraestructura considerando los eslabones de la cadena de productores/comercializadores y establecer el diseño del programa y contenido del plan de formación de los distintos actores que intervienes en el sector bovino. El Grupo de Trabajo deberá especificar los objetivos y metas, recursos financieros y técnicos, cronogramas de trabajo, así como las áreas que conformarán este proyecto.
QUINTO: Los representantes de ambas partes del Grupo de Trabajo, iniciaran los trabajos correspondientes a partir de la fecha de suscripción de la presente Carta de Intención.
SEXTO: Queda entendido expresamente que la presente Carta de Intención, no genera obligaciones ni derechos para ninguna de las partes; salvo el compromiso de ambas de impulsar la concreción de los acuerdos y contratos que permitan la ejecución del referido proyecto.
SÉPTIMO: Las partes acuerdan que la empresa a través de la cual se ejecutará el proyecto objeto del presente documento será la empresa adscrita a la Corporación Venezolana Agraria CVA LEANDER Y PESCADOS S.A.
OCTAVO: El presente instrumento no limita a las Partes en el establecimiento de otros mecanismos de cooperación con terceros.
La presente Carta de Intención entrará en vigor a la fecha de su suscripción.
Se suscriben dos (2) ejemplares originales redactados en idioma castellano. En la ciudad de Maracaibo, a los 16 días del mes de enero de 2
V.ENCUENTRO PRESIDENCIAL- EN MANAUS- 30 DE SEPTIEMBRE DE 2008
Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Hugo Chávez ao Brasil - 30 de setembro de 2008 - Manaus
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela
Sendo Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; e
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios,
Acordam o que se segue:
Artigo 1 Definições
Para os fins do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo: a) “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, constituída pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, e, no caso da República Bolivariana da Venezuela, o Instituto Nacional de Aeronáutica Civil INAC, ou, em ambos os casos, qualquer outra instituição ou pessoa legalmente autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas aos mesmos;
c) “serviços acordados” significa serviços aéreos estabelecidos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
f) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
g) “rota especificada” significa uma das rotas especificadas no Anexo deste Acordo;
h) “tarifa” significa os preços e encargos que deverão ser pagos pelo transporte aéreo de passageiros, bagagem e carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração e condições para o transporte de mala postal;
i) “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e
j) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroportos ou de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados com aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga. Artigo 2 ,Concessão de Direitos
. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
Sujeitas às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes, quando estiverem operando serviços aéreos internacionais, gozarão:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) do direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) do direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas do presente Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, procedentes ou destinados a pontos do território da outra Parte.
3. As outras empresas aéreas de cada Parte que não tenham sido conforme o Artigo 3 deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo. Nenhum dispositivo deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagens, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
5. As Partes considerarão favoravelmente as solicitações das empresas aéreas designadas e de outras empresas aéreas das Partes para operar vôos não-regulares de passageiros e carga entre ambos os países, levando em consideração a legislação nacional de cada Parte, desde que estes não afetem os vôos regulares nem resultem em concorrência desleal aos mesmos.
Artigo 3,,Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte, mediante Nota Diplomática dirigida à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização apropriada de operação com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a propriedade majoritária e o controle efetivo da empresa aérea sejam da Parte que a designa, de seus nacionais, ou de ambos; a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas nos Artigos 7 e 8 do presente Acordo; e
empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2 deste Artigo, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4 ,Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, no caso em que: tais autoridades não estejam convencidas de que a propriedade majoritária e o controle efetivo pertençam à Parte que designou a empresa aérea, a seus nacionais ou a ambos;
b) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas nos Artigos 7 e 8 do presente Acordo; e
c) tal empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
6. Quando qualquer das Partes considere que uma tarifa de transporte para seu território está compreendida nas categorias do parágrafo 2 deste Acordo, tal Parte notificará seu desacordo à outra Parte o quanto antes possível, e pelo menos dentro de trinta (30) dias seguintes à data de notificação ou apresentação da tarifa em questão, e poderá recorrer aos procedimentos de consulta estipulados no parágrafo 7 deste Artigo.7. Cada Parte poderá solicitar que se realizem consultas sobre qualquer tarifa cobrada por uma empresa aérea de qualquer das Partes pelos serviços previstos no presente Acordo, inclusive no caso em que a tarifa em questão tenha sido objeto de uma notificação de desaprovação ou desacordo. Tais consultas serão realizadas, no mais tardar, sessenta (60) dias depois de recebida a solicitação. As Partes colaborarão para assegurar as informações necessárias para a solução racional dos problemas. Se as Partes chegarem a um acordo, cada uma delas empreenderá todos os esforços possíveis para aplicar o dito acordo. Caso não cheguem a um acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.
Artigo 13,vaguardas
1. As Partes concordam que as seguintes práticas das empresas aéreas podem ser consideradas possíveis práticas competitivas desleais que podem justificar exame mais minucioso:
cobrança de tarifas de passageiros e carga em níveis que são, no conjunto, insuficientes para cobrir os custos de ofertar os serviços correspondentes, na rota voada;
as práticas em questão são continuadas em lugar de temporárias; práticas em questão afetam seriamente a economia de outra empresa aérea do ponto de vista econômico ou causam-lhe significativo prejuízo; s práticas em questão refletem uma aparente intenção ou têm o provável efeito de prejudicar, excluir ou tirar outra empresa aérea do mercado; e
2. A partir da data de sua entrada em vigor, o presente Acordo derrogará o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Caracas, em 11 de novembro de 1988.
Feito em Manaus, em 30 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas portugueses e castelhanos, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
SOBERANIA ALIMENTARIA
Conscientes da necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de igualdade, solidariedade e complementaridade;
Determinados a estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, bem como a fomentar investimentos nessa área, de maneira a fortalecer as relações bilaterais entre as Partes; e
Respaldados nos termos do Protocolo de Intenções entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário da República Federativa do Brasil e o Ministério de Agricultura e Terras da República Bolivariana da Venezuela sobre a Cooperação nas Áreas de Agricultura Familiar e Reforma Agrária, firmado em Caracas em 14 de fevereiro de 2005,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer a cooperação técnica entre as Partes para a formulação e implementação de um programa de agricultura familiar, com base nos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade, respeito mútuo à soberania, e em conformidade com suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo II
As Partes, a fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam estabelecer as seguintes modalidades de cooperação:
a) intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionados com os programas agroalimentares desenvolvidos pelas Partes, em particular para a realização de projetos de cooperação que contemplem características similares ao Programa “Mais Alimentos”, da República Federativa do Brasil, e aos programas da República Bolivariana da Venezuela executados pela empresa Mercados de Alimentos C.A. (MERCAL);
b) intercâmbio, assessoria e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados, com vistas à formação e capacitação de pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área agroalimentar; c) intercâmbio de informação sobre tecnologias, conhecimento científico e experiência para elaboração e implementação de projetos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento; e
d) qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.
Artigo III
1. Com a finalidade de implementar o objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam como órgãos executores:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
b) pela República Bolivariana da Venezuela, os Ministérios do Poder Popular para Agricultura e Terras e para a Alimentação.
2. Os órgãos executores poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outras entidades competentes para tal fim.
Artigo IV
As Partes acordam constituir uma Comissão Técnica, a qual elaborará programa de trabalho, que levará em conta os interesses e as necessidades de ambas as nações, com vistas ao intercâmbio de dados técnicos sobre transferência de conhecimentos, à formação e à capacitação de recursos humanos, respeitando suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas e modificações entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo VII deste instrumento. Artigo VII 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para a entrada em vigor.
2. Este Memorando de Entendimento terá duração de dois (2) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo quando uma das Parte comunique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar, com ao menos seis (6) meses de antecedência à data de sua expiração.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data de recebimento da notificação e não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Feito em Manaus, em 30 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
Para a formulação deste projeto, são considerados os seguintes componentes:
1. Levantamento de informação básica: o População alvo,Disponibilidade e mobilidade de recursos
o Dinâmica territorial ,2. Extensão Agrícola: o Diagnóstico e planejamento participativos Elaboração dos planos de produção de alimentos com qualidade,o Desenvolvimento de mercados,o Apoio a atividades não agrícolas ,o Capacitação, igualdade de gênero e ambiente ,3. Crédito Familiar:
3.1 Qualificar e setorizar os grupos familiares de acordo com os seguintes aspectos: Propriedade de terra
o Nível de renda ,o Atividade produtiva
3.2 Considerar as seguintes áreas prioritárias para a concessão de crédito: o Máquinas e equipamentos
o Produção ,o Infra-estrutura para produção e transporte.
4. Proteção ao investimento agrícola:
o Garantia de preços mínimos, como mecanismo para enfrentar a queda eventual de preços na comercialização da produção
o Fundo para risco climático para agricultura familiar aplicado a secas, geadas, ventos e excesso de chuvas na colheita
5. Redes de comercialização e serviços de apoio:
o Desenvolvimento de redes de comercialização
o Estabelecimento de um sistema de compras nacionais a ser coordenado por MERCAL e CASA
o Geração de projetos para melhorar as vias de acesso rurais
o Estabelecimento de centros de armazenamento de produtos agrícolas e cadeias do frio para a distribuição dos alimentos ,6. Saúde Agrícola Integral: o Gerar estratégias conjuntas de melhoramento genético e medidas fito e zoossanitárias para prevenção, controle de pragas e enfermidades.
*****
BolivariaMemorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República na da Venezuela para a Implementação de um Programa de Produção de Soja otivados pelo desejo de promover e ampliar a cooperação entre os dois países, bem como de desenvolver e reforçar as relações amigáveis entre os povos do Brasil e da Venezuela; Conscientes da necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de igualdade, solidariedade e complementaridade; e
Determinados a estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, bem como a fomentar investimentos nessa área, de maneira a fortalecer as relações bilaterais entre as Partes,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer a cooperação técnica entre as Partes para a formulação e implementação de um programa de incremento da produção de soja na República Bolivariana da Venezuela, com base nos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade e respeito mútuo à soberania, de conformidade com suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento. Artigo II
As Partes, a fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam estabelecer as seguintes modalidades de cooperação:
a) intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionadas com os programas agro-alimentares desenvolvidos pelas Partes, em particular os programas relativos à produção de soja; ) intercâmbio, assessoria e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados, com vistas à formação e capacitação de pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área de produção de soja na República Bolivariana da Venezuela;
c) intercâmbio de informação sobre tecnologias, conhecimento científico e experiências para elaboração e implementação de projetos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento; e
d) qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.
Artigo III
1. Com a finalidade de implementar o objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam como órgãos executores:
c) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); e
d) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras, por meio da Corporação Venezuelana Agrária (CVA).
2. Os órgãos executores poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outras entidades competentes para tal fim.
Artigo IV
As Partes acordam constituir uma Comissão Técnica, a qual elaborará programa de trabalho, que levará em contaos interesses e as necessidades de ambas as nações, com vistas ao intercâmbio de dados técnicos sobre transferência de conhecimentos, à formação e à capacitação de recursos humanos, respeitando suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas e modificações entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo VII deste instrumento.
2. Este Memorando de Entendimento terá duração de dois (2) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo quando uma das Parte comunique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar, com ao menos seis (6) meses de antecedência à data de sua expiração.
ANEXO,
PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE PRODUÇÃO DE SOJA
Para o incremento da produção de soja se desenvolverão os seguintes componentes:
• Levantamento de informação necessária: o Diagnóstico das áreas potenciais para o cultivo Identificação dos mecanismos de integração dos produtores ,
o Formação de equipes de especialistas em produção de soja
o Articulação com associações e produtores independentes Articulação com as entidades que integram a cadeia produtiva da soja
o Determinação do programa para a execução da semeadura de 15.000 ha. de soja
• Créditos e financiamento. Cualificar e estratificar os grupos familiares de acordo com os seguintes aspectos:
o Quantidade de área a ser cultivada, o Infra-estrutura de apoio disponível
Considerar as seguintes áreas prioritárias para a concessão de crédito:
o Recursos hídricos ,o Acesso viário às unidades produtivas ,o Maquinarias e equipamentos
o Produção estimada , o Infra-estrutura para produção, armazenagem e transporte ,
• Direcionamento do investimento na agricultura
o Diminuição da importação de grãos de soja e derivados para a produção de alimentos balanceados para animais, óleo e bebidas à base de soja ,
o Aproveitamento dos recursos naturais (terra, clima, água) para o incremento da produção de soja ,
o Incentivar a produção sob esquema de unidades estatais de produção
• Desenvolvimento de pesquisa e transferência produtiva
o Gerar estratégias conjuntas de melhoramento genético
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela
Sendo Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; e
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios,
Acordam o que se segue:
Artigo 1 Definições
Para os fins do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo: a) “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, constituída pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, e, no caso da República Bolivariana da Venezuela, o Instituto Nacional de Aeronáutica Civil INAC, ou, em ambos os casos, qualquer outra instituição ou pessoa legalmente autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas aos mesmos;
c) “serviços acordados” significa serviços aéreos estabelecidos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
f) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
g) “rota especificada” significa uma das rotas especificadas no Anexo deste Acordo;
h) “tarifa” significa os preços e encargos que deverão ser pagos pelo transporte aéreo de passageiros, bagagem e carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração e condições para o transporte de mala postal;
i) “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e
j) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroportos ou de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados com aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga. Artigo 2 ,Concessão de Direitos
. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
Sujeitas às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes, quando estiverem operando serviços aéreos internacionais, gozarão:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) do direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) do direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas do presente Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, procedentes ou destinados a pontos do território da outra Parte.
3. As outras empresas aéreas de cada Parte que não tenham sido conforme o Artigo 3 deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo. Nenhum dispositivo deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagens, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
5. As Partes considerarão favoravelmente as solicitações das empresas aéreas designadas e de outras empresas aéreas das Partes para operar vôos não-regulares de passageiros e carga entre ambos os países, levando em consideração a legislação nacional de cada Parte, desde que estes não afetem os vôos regulares nem resultem em concorrência desleal aos mesmos.
Artigo 3,,Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte, mediante Nota Diplomática dirigida à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização apropriada de operação com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a propriedade majoritária e o controle efetivo da empresa aérea sejam da Parte que a designa, de seus nacionais, ou de ambos; a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas nos Artigos 7 e 8 do presente Acordo; e
empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2 deste Artigo, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4 ,Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, no caso em que: tais autoridades não estejam convencidas de que a propriedade majoritária e o controle efetivo pertençam à Parte que designou a empresa aérea, a seus nacionais ou a ambos;
b) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas nos Artigos 7 e 8 do presente Acordo; e
c) tal empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
6. Quando qualquer das Partes considere que uma tarifa de transporte para seu território está compreendida nas categorias do parágrafo 2 deste Acordo, tal Parte notificará seu desacordo à outra Parte o quanto antes possível, e pelo menos dentro de trinta (30) dias seguintes à data de notificação ou apresentação da tarifa em questão, e poderá recorrer aos procedimentos de consulta estipulados no parágrafo 7 deste Artigo.7. Cada Parte poderá solicitar que se realizem consultas sobre qualquer tarifa cobrada por uma empresa aérea de qualquer das Partes pelos serviços previstos no presente Acordo, inclusive no caso em que a tarifa em questão tenha sido objeto de uma notificação de desaprovação ou desacordo. Tais consultas serão realizadas, no mais tardar, sessenta (60) dias depois de recebida a solicitação. As Partes colaborarão para assegurar as informações necessárias para a solução racional dos problemas. Se as Partes chegarem a um acordo, cada uma delas empreenderá todos os esforços possíveis para aplicar o dito acordo. Caso não cheguem a um acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.
Artigo 13,vaguardas
1. As Partes concordam que as seguintes práticas das empresas aéreas podem ser consideradas possíveis práticas competitivas desleais que podem justificar exame mais minucioso:
cobrança de tarifas de passageiros e carga em níveis que são, no conjunto, insuficientes para cobrir os custos de ofertar os serviços correspondentes, na rota voada;
as práticas em questão são continuadas em lugar de temporárias; práticas em questão afetam seriamente a economia de outra empresa aérea do ponto de vista econômico ou causam-lhe significativo prejuízo; s práticas em questão refletem uma aparente intenção ou têm o provável efeito de prejudicar, excluir ou tirar outra empresa aérea do mercado; e
2. A partir da data de sua entrada em vigor, o presente Acordo derrogará o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, firmado em Caracas, em 11 de novembro de 1988.
Feito em Manaus, em 30 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas portugueses e castelhanos, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
SOBERANIA ALIMENTARIA
Conscientes da necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de igualdade, solidariedade e complementaridade;
Determinados a estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, bem como a fomentar investimentos nessa área, de maneira a fortalecer as relações bilaterais entre as Partes; e
Respaldados nos termos do Protocolo de Intenções entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário da República Federativa do Brasil e o Ministério de Agricultura e Terras da República Bolivariana da Venezuela sobre a Cooperação nas Áreas de Agricultura Familiar e Reforma Agrária, firmado em Caracas em 14 de fevereiro de 2005,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer a cooperação técnica entre as Partes para a formulação e implementação de um programa de agricultura familiar, com base nos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade, respeito mútuo à soberania, e em conformidade com suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo II
As Partes, a fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam estabelecer as seguintes modalidades de cooperação:
a) intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionados com os programas agroalimentares desenvolvidos pelas Partes, em particular para a realização de projetos de cooperação que contemplem características similares ao Programa “Mais Alimentos”, da República Federativa do Brasil, e aos programas da República Bolivariana da Venezuela executados pela empresa Mercados de Alimentos C.A. (MERCAL);
b) intercâmbio, assessoria e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados, com vistas à formação e capacitação de pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área agroalimentar; c) intercâmbio de informação sobre tecnologias, conhecimento científico e experiência para elaboração e implementação de projetos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento; e
d) qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.
Artigo III
1. Com a finalidade de implementar o objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam como órgãos executores:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
b) pela República Bolivariana da Venezuela, os Ministérios do Poder Popular para Agricultura e Terras e para a Alimentação.
2. Os órgãos executores poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outras entidades competentes para tal fim.
Artigo IV
As Partes acordam constituir uma Comissão Técnica, a qual elaborará programa de trabalho, que levará em conta os interesses e as necessidades de ambas as nações, com vistas ao intercâmbio de dados técnicos sobre transferência de conhecimentos, à formação e à capacitação de recursos humanos, respeitando suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas e modificações entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo VII deste instrumento. Artigo VII 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última das notificações por meio das quais as Partes se comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para a entrada em vigor.
2. Este Memorando de Entendimento terá duração de dois (2) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo quando uma das Parte comunique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar, com ao menos seis (6) meses de antecedência à data de sua expiração.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data de recebimento da notificação e não afetará o desenvolvimento dos programas e/ou projetos acordados pelas Partes, que continuarão em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Feito em Manaus, em 30 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR
Para a formulação deste projeto, são considerados os seguintes componentes:
1. Levantamento de informação básica: o População alvo,Disponibilidade e mobilidade de recursos
o Dinâmica territorial ,2. Extensão Agrícola: o Diagnóstico e planejamento participativos Elaboração dos planos de produção de alimentos com qualidade,o Desenvolvimento de mercados,o Apoio a atividades não agrícolas ,o Capacitação, igualdade de gênero e ambiente ,3. Crédito Familiar:
3.1 Qualificar e setorizar os grupos familiares de acordo com os seguintes aspectos: Propriedade de terra
o Nível de renda ,o Atividade produtiva
3.2 Considerar as seguintes áreas prioritárias para a concessão de crédito: o Máquinas e equipamentos
o Produção ,o Infra-estrutura para produção e transporte.
4. Proteção ao investimento agrícola:
o Garantia de preços mínimos, como mecanismo para enfrentar a queda eventual de preços na comercialização da produção
o Fundo para risco climático para agricultura familiar aplicado a secas, geadas, ventos e excesso de chuvas na colheita
5. Redes de comercialização e serviços de apoio:
o Desenvolvimento de redes de comercialização
o Estabelecimento de um sistema de compras nacionais a ser coordenado por MERCAL e CASA
o Geração de projetos para melhorar as vias de acesso rurais
o Estabelecimento de centros de armazenamento de produtos agrícolas e cadeias do frio para a distribuição dos alimentos ,6. Saúde Agrícola Integral: o Gerar estratégias conjuntas de melhoramento genético e medidas fito e zoossanitárias para prevenção, controle de pragas e enfermidades.
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BolivariaMemorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República na da Venezuela para a Implementação de um Programa de Produção de Soja otivados pelo desejo de promover e ampliar a cooperação entre os dois países, bem como de desenvolver e reforçar as relações amigáveis entre os povos do Brasil e da Venezuela; Conscientes da necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de igualdade, solidariedade e complementaridade; e
Determinados a estreitar os laços de cooperação técnica no setor alimentar, bem como a fomentar investimentos nessa área, de maneira a fortalecer as relações bilaterais entre as Partes,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer a cooperação técnica entre as Partes para a formulação e implementação de um programa de incremento da produção de soja na República Bolivariana da Venezuela, com base nos princípios de solidariedade, reciprocidade, complementaridade e respeito mútuo à soberania, de conformidade com suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento. Artigo II
As Partes, a fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, acordam estabelecer as seguintes modalidades de cooperação:
a) intercâmbio de conhecimentos e experiências relacionadas com os programas agro-alimentares desenvolvidos pelas Partes, em particular os programas relativos à produção de soja; ) intercâmbio, assessoria e assistência técnica de especialistas, profissionais e técnicos especializados, com vistas à formação e capacitação de pessoal nacional para a elaboração de planos de desenvolvimento na área de produção de soja na República Bolivariana da Venezuela;
c) intercâmbio de informação sobre tecnologias, conhecimento científico e experiências para elaboração e implementação de projetos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento; e
d) qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.
Artigo III
1. Com a finalidade de implementar o objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam como órgãos executores:
c) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); e
d) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras, por meio da Corporação Venezuelana Agrária (CVA).
2. Os órgãos executores poderão delegar a implementação do presente Memorando de Entendimento a outras entidades competentes para tal fim.
Artigo IV
As Partes acordam constituir uma Comissão Técnica, a qual elaborará programa de trabalho, que levará em contaos interesses e as necessidades de ambas as nações, com vistas ao intercâmbio de dados técnicos sobre transferência de conhecimentos, à formação e à capacitação de recursos humanos, respeitando suas respectivas legislações internas e o previsto neste Memorando de Entendimento.
Artigo V
Quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir relativas à interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VI O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado de comum acordo entre as Partes. As emendas e modificações entrarão em vigor de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo VII deste instrumento.
2. Este Memorando de Entendimento terá duração de dois (2) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo quando uma das Parte comunique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar, com ao menos seis (6) meses de antecedência à data de sua expiração.
ANEXO,
PROGRAMA DE TRABALHO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE PRODUÇÃO DE SOJA
Para o incremento da produção de soja se desenvolverão os seguintes componentes:
• Levantamento de informação necessária: o Diagnóstico das áreas potenciais para o cultivo Identificação dos mecanismos de integração dos produtores ,
o Formação de equipes de especialistas em produção de soja
o Articulação com associações e produtores independentes Articulação com as entidades que integram a cadeia produtiva da soja
o Determinação do programa para a execução da semeadura de 15.000 ha. de soja
• Créditos e financiamento. Cualificar e estratificar os grupos familiares de acordo com os seguintes aspectos:
o Quantidade de área a ser cultivada, o Infra-estrutura de apoio disponível
Considerar as seguintes áreas prioritárias para a concessão de crédito:
o Recursos hídricos ,o Acesso viário às unidades produtivas ,o Maquinarias e equipamentos
o Produção estimada , o Infra-estrutura para produção, armazenagem e transporte ,
• Direcionamento do investimento na agricultura
o Diminuição da importação de grãos de soja e derivados para a produção de alimentos balanceados para animais, óleo e bebidas à base de soja ,
o Aproveitamento dos recursos naturais (terra, clima, água) para o incremento da produção de soja ,
o Incentivar a produção sob esquema de unidades estatais de produção
• Desenvolvimento de pesquisa e transferência produtiva
o Gerar estratégias conjuntas de melhoramento genético
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